JOSÉ ANTÓNIO MARISE, Prefeito Municipal de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
FAZ SABER QUE, a Câmara Municipal de Lençóis Paulista, em sessão ordinária realizada no dia 02 de fevereiro de 2004, APROVOU, e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA, com caráter consultivo, constituindo-se em espaço de articulação entre o governo municipal e a sociedade civil para a formulação de diretrizes para políticas e ações na área da segurança alimentar e nutricional.
Parágrafo único. O presente Conselho ficará sob a coordenação da Diretoria de Assistência e Promoção Social do Município.
Art. 2º Cabe ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA estabelecer diálogo permanente entre o Governo Municipal e as organizações sociais nele representadas, com o objetivo de assessorar a Prefeitura do Município de Lençóis Paulista na formulação de políticas públicas e na definição de diretrizes e prioridades que visem a garantia do direito humano à alimentação.
Art. 3º Compete ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA do Município de Lençóis Paulista propor e pronunciar-se sobre:
I - as diretrizes da política municipal de segurança alimentar e nutricional, a serem implementadas pelo Governo;
II - os projetos e ações prioritárias da política municipal de segurança alimentar e nutricional, a serem incluídos, anualmente, na lei de diretrizes orçamentárias e no orçamento do Município de Lençóis Paulista;
III - as formas de articular e mobilizar a sociedade civil organizada, no âmbito da política municipal de segurança alimentar e nutricional, indicando prioridades;
IV - a realização de estudos que fundamentem as propostas ligadas à segurança alimentar e nutricional;
V - a organização e implementação das Conferências Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional.
Parágrafo único. Compete também ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA, estabelecer relações de cooperação com conselhos municipais de segurança alimentar e nutricional de Municípios da região, o Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado de São Paulo e do Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA.
Art. 4º O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA do Município, será composto por no mínimo 12 (doze) conselheiros, sendo 2/3 de representantes da sociedade civil organizada e 1/3 de representantes do Governo Municipal, preferencialmente, ou por no mínimo maioria de representantes da sociedade civil organizada.
§ 1º Caberá ao Governo Municipal indicar seus representantes incluindo as Diretorias afins ao tema da segurança alimentar, sendo:
I - um representante da Diretoria de Assistência e Promoção Social;
II - um representante da Diretoria de Saúde;
III - um representante da Diretoria de Educação;
IV - um representante da Diretoria de Agricultura e Meio Ambiente.
§ 2º A definição da representação da sociedade civil deverá ser estabelecida através de consulta pública, entre outros, aos seguintes setores:
I - Movimento sindical, de empregados e patronal, urbano e rural;
II - Associação de classes profissionais e empresariais;
III - Instituições religiosas de diferentes expressões de fé, existentes no Município;
IV - Movimentos populares organizados, associações comunitárias e organizações não-governamentais.
§ 3º As instituições representadas no COMSEA devem ter efetiva atuação no município, especialmente, as que trabalham com alimentos, nutrição, educação e organização popular.
§ 4º O COMSEA será instituído através de decreto municipal contendo a indicação dos conselheiros governamentais e não-governamentais com seus respectivos suplentes.
§ 5º Os conselheiros suplentes substituirão os titulares, em seus impedimentos, nas reuniões do COMSEA e de suas câmaras temáticas, com direito a voz e voto.
§ 6º O mandato dos membros representantes da sociedade civil no COMSEA será de dois anos, admitidas duas reconduções consecutivas.
§ 7º A ausência às reuniões plenárias deve ser justificada em comunicação por escrito à presidência com antecedência de no mínimo três dias, ou três dias posteriores à cessão, se imprevisível a falta.
§ 8º O COMSEA será presidido por um conselheiro representante da sociedade civil, escolhido por seus pares, na reunião de instalação do Conselho.
§ 9º Na ausência do Presidente será escolhido pelo plenário presente um representante da sociedade civil para presidir a reunião.
§ 10 Poderão ser convidados a participar das reuniões do COMSEA, sem direito a voto, titulares de outros órgãos ou entidades públicas, bem como pessoas que representem a sociedade civil, sempre que da pauta constarem assuntos de sua área de atuação.
§ 11 O COMSEA terá como convidados permanentes, na condição de observadores, um representante de cada um dos Conselhos Municipais existentes, definidos no seu regimento interno.
Art. 5º O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA, contará com câmaras temáticas permanentes, que prepararão as propostas a serem por ele apreciadas.
§ 1º As câmaras temáticas serão compostas por conselheiros designados pelo plenário do COMSEA, observadas as condições estabelecidas no seu regimento interno.
§ 2º Na fase de elaboração das propostas a serem submetidas ao plenário do COMSEA, as câmaras temáticas poderão convidar representantes de entidades da sociedade civil, de órgãos e entidades públicas e técnicos afeitos aos temas nelas em estudo.
Art. 6º O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA do Município poderá instituir grupos de trabalho, de caráter temporário, para estudar e propor medidas específicas.
Art. 7º Cabe ao Governo Municipal assegurar ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA, assim como a suas câmaras temáticas e grupos de trabalho, os meios necessários ao exercício de suas competências, incluindo suporte administrativo e técnico e recursos financeiros assegurados pelo orçamento municipal.
Art. 8º O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA reunir-se-á, ordinariamente, em sessões mensais e extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente ou, pelo menos, pela metade de seus membros, com antecedência mínima de cinco dias.
Art. 9º O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA elaborará seu regimento interno em até sessenta dias, a contar da data de sua instalação.
Art. 10. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Lençóis Paulista, em 04 de fevereiro de 2004.
Publicada na Diretoria dos Serviços Administrativos em 04 de fevereiro de 2004.
JOSÉ ANTÓNIO MARISE
Prefeito Municipal
WALDIR GOMES
Diretor Administrativo Interino