LEI ORDINÁRIA Nº 5604, DE 5 DE JULHO DE 2022
Autoriza abrir crédito especial e a estabelecer parceria para consecução de finalidades de interesse público e recíproco com a Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Lençóis Paulista - APAE, para aquisição de equipamentos voltados ao atendimento à pessoa com deficiência.
O Prefeito do Município de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
Faz saber que, a Câmara Municipal de Lençóis Paulista, em sessão ordinária realizada no dia 04 de julho de 2022, aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial no orçamento municipal aprovado por meio da Lei Municipal n.º 5.501, de 17 de novembro de 2021 e a estabelecer parceria, nos termos da Lei 13.019, de 31 de julho de 2014 e conforme art. 26 da Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000, com a Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Lençóis Paulista - APAE, inscrita no CNPJ/MF n.º 44.526.812/0001-40, com sede na Rua 28 de Abril, n.º 1.295, nesta cidade e comarca de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo.
Art. 2º A parceria com finalidades de interesse público e recíproco, envolve a transferência de recursos financeiros, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), oriundos de emenda parlamentar, em consonância com a Demanda 2022.044.39872 e Processo nº 2022/00662-DM, formalizado com a Secretaria de Desenvolvimento Social do Estado de São Paulo, a ser classificado na seguinte dotação orçamentária:
06 – Secretaria de Assistência Social
06.04 – Fundo Municipal de Assistência Social
Funcional Programática: 08.244.4018.2146
44.50.52 – Equipamentos e Materiais Permanentes
Fonte: 02
Parágrafo único. Os recursos financeiros mencionados neste artigo serão destinados para aquisição de equipamentos voltados ao atendimento à pessoa com deficiência.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Lençóis Paulista, 05 de julho de 2022.
ANDERSON PRADO DE LIMA
Prefeito Municipal
Jorge Alexandre Langona
Coordenador Administrativo

* Este texto não substitui a publicação oficial.

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