Dispõe sobre a revisão geral anual dos vencimentos dos servidores do Executivo Municipal e suas Autarquias, nos termos do art. 37, inciso X, da Constituição Federal.
O Prefeito do Município de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
Faz saber que, a Câmara Municipal de Lençóis Paulista, em sessão ordinária realizada no dia 13 de março de 2023, aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º Fica concedida, nos termos do art.37, inciso X, da Constituição Federal e com fulcro no art. 1.º da Lei Municipal n.º 3.604, de 13 de julho de 2006, a revisão geral anual dos vencimentos no âmbito do Município de Lençóis Paulista, para os servidores do Poder Executivo e suas Autarquias, durante o exercício de 2023, cujo índice será de 5,60% (cinco inteiros e seis décimos por cento), a vigorar a partir de1º de março de 2023.
Parágrafo único. O índice de revisão incidirá sobre o valor do vencimento devido no mês de fevereiro de 2023.
Art. 2º O índice previsto no art. 1º incidirá também:
I - sobre os proventos de aposentadoria e pensão, concedidas ou complementadas pelos cofres municipais, em relação aos servidores aposentados e pensionistas que adquiriram o direito à paridade com vencimentos;
Art. 3º A presente lei não se aplica aos agentes políticos do Poder Executivo, nos termos do artigo 29, inciso V e 37, inciso X da Constituição Federal, cuja revisão geral deve ser concedida por meio de lei de autoria do Poder Legislativo.
Art. 4º As despesas decorrentes com a execução da presente lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, constantes do orçamento vigente.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Lençóis Paulista, 14 de março de 2023.
ANDERSON PRADO DE LIMA - Prefeito Municipal
Taisa Aparecida Toledo Placa - Secretária de Administração
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