A Prefeita do Município de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faz saber que, a Câmara Municipal de Lençóis Paulista, em sessão ordinária realizada no dia 14 de outubro de 2013, aprovou, e ela sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º Esta lei estabelece, nos termos do
art.165, § 1º, da Constituição, o Plano Plurianual (PPA) do Município para o quadriênio 2014/2017, no qual são definidas as diretrizes, os objetivos e as metas da administração pública municipal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada, na forma dos Anexos I a V.
§ 1º Fica o Executivo autorizado a modificar a unidade executora ou o órgão responsável por programas e ações e os indicadores e respectivos índices, bem como a adequar as metas físicas em função de modificações nos programas ditadas por leis, por leis de diretrizes e por leis orçamentárias e seus créditos adicionais.
§ 3º No caso de empresas de caráter não dependente, somente seus investimentos estão incluídos nos programas e ações constantes dos anexos desta lei.
Art. 2º São estabelecidas para o quadriênio 2014/2017, as seguintes diretrizes norteadoras da execução dos programas e ações a cargo dos órgãos municipais:
I - melhorar sistematicamente a qualidade de vida da população lençoense, buscando resultados sociais significativos, focando nas reais necessidades dos usuários do serviço público (externo e interno);
II - promover a melhoria do sistema viário, através de soluções que proporcionem fluidez do tráfego, evitando seu congestionamento;
III - rever os processos operacionais, tornando-os mais eficientes;
IV - dar mais agilidade aos processos administrativos, desburocratizando-os e utilizando recursos informatizados;
V - promover a melhoria contínua dos ambientes e condições de trabalho, considerando a estrutura física e relacionamento interpessoal;
VI - administrar custos, visando reduzir as despesas correntes, sem comprometer a qualidade do serviço;
VII - otimizar a arrecadação, sem alterar a carga tributária;
VIII - tornar a cidade cada vez mais atrativa para investimentos privados e públicos;
IX - manter relações sinérgicas com os governos federal, estadual e prefeituras da região.
Art. 3º As estimativas das receitas e dos valores dos programas e ações constantes dos anexos desta lei são fixadas exclusivamente para conferir consistência ao Plano, não se constituindo em limites para a elaboração das leis de diretrizes orçamentárias, das leis orçamentárias e das suas modificações.
Art. 4º Nas leis orçamentárias ou nas que autorizarem a abertura de créditos adicionais, assim como nas leis de diretrizes orçamentárias, e nos créditos extraordinários poderão ser criados novos programas ou ações ou modificados os existentes, considerando-se, em decorrência, alterado o Plano Plurianual.
Art. 5º As metas e prioridades da administração pública municipal para o exercício de 2014, na conformidade do exigido pelo art. 65, § 2º, da Constituição, são as fixadas no Anexo VI, integrante desta lei.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Lençóis Paulista, 16 de outubro de 2013.
Publicada na Diretoria dos Serviços Administrativos, 16 de outubro de 2013.
IZABEL CRISTINA CAMPANARI LORENZETTI
Prefeita Municipal
Silvia Maria Gasparotto Venturini
Diretora Administrativa