LEI ORDINÁRIA Nº 5717, DE 10 DE JULHO DE 2023
Institui a Forma Especial de Pagamento à vista e o Parcelamento Especial com remissão de multa e juros dos créditos fazendários do Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE, de Lençóis Paulista e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
Faz saber que, a Câmara Municipal de Lençóis Paulista, em sessão ordinária realizada no dia 03 de junho de 2023, aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituída a Forma Especial de Pagamento à vista e o Parcelamento Especial que serão regidos nos termos desta lei.
CAPÍTULO I
Da Forma Especial de Pagamento à vista
Art. 2º A Forma Especial de Pagamento à vista é destinada ao incentivo e à promoção da regularização dos créditos fazendários do Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE, mediante remissão de 100% (cem por cento) do valor da multa de mora, juros e honorários advocatícios.
§ 1º O benefício de que trata o caput deste artigo se aplica aos créditos fazendários do Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE, constituídos até 31 de dezembro de 2022, desde que o sujeito passivo, contribuinte ou responsável efetue o pagamento integral do valor devido, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação desta lei.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se aos créditos tributários e não tributários do Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive os ajuizados.
§ 3º A Forma Especial de Pagamento à vista também se aplica aos créditos objeto de parcelamentos firmados com base em leis anteriores, referentemente às parcelas em atraso.
§ 4º A Forma Especial de Pagamento à vista é uma prerrogativa do Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE e não gera direito adquirido, não se configurando transação ou novação de dívida, podendo ser desfeita ou ser rescindida de ofício, se constatado o não cumprimento de seus requisitos.
Art. 3º O crédito objeto da Forma Especial de Pagamento à vista de que trata esta Lei será consolidado e atualizado no dia do vencimento da respectiva guia, a ser retirada pelo sujeito passivo, contribuinte ou responsável, junto aos setores competentes do Município.
CAPÍTULO II
Do Parcelamento Especial
Art. 4º O Parcelamento Especial é destinado ao incentivo e à promoção da regularização dos créditos fazendários do Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE, mediante remissão de 50% (cinquenta por cento) da multa de mora, juros e honorários advocatícios.
§ 1º O benefício de que trata o caput deste artigo se aplica aos créditos fazendários do Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE, constituídos até 31 de dezembro de 2022, desde que o sujeito passivo, contribuinte ou responsável efetue o pagamento integral do valor devido até 28 de dezembro de 2023, independentemente do número de parcelas.
§ 2º A opção do Parcelamento Especial deverá ser formalizada pelo sujeito passivo, contribuinte ou responsável no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação desta lei, no Setor Comercial – Área de Atendimento ao Público do SAAE.
§ 3º O Parcelamento Especial aplica-se apenas aos créditos tributários e não tributários do Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE, em fase de cobrança judicial.
§ 4º A formalização do parcelamento impõe ao sujeito passivo, contribuinte ou responsável, a aceitação plena e inequívoca de todas as condições decorrentes da legislação aplicável ao SAAE e constitui confissão irretratável e irrevogável de dívida, nos termos dos artigos 389 e seguintes do Código de Processo Civil, com reconhecimento expresso de sua certeza, liquidez e exigibilidade, produzindo os efeitos previstos nos incisos IV do parágrafo único do artigo 174 do Código Tributário Nacional e no inciso VI do artigo 202 do Código Civil.
§ 5º O Parcelamento Especial é uma prerrogativa do Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE e não gera direito adquirido, não se configurando transação ou novação de dívida, podendo ser desfeita ou ser rescindida de ofício, se constatado o não cumprimento de seus requisitos.
§ 6º A existência presente ou futura de impugnações e recursos, no âmbito administrativo ou judicial, relativamente ao crédito parcelado, impede a formalização do acordo ou obriga a sua imediata rescisão.
§ 7º Os benefícios desta Lei não se aplicam aos créditos tributários e não tributários que já foram objetos de parcelamentos firmados com base em leis anteriores.
Art. 5º O crédito fazendário objeto do parcelamento de que trata esta lei será consolidado na data do requerimento do interessado, observado o prazo de que trata o § 2º do artigo 4º, sendo que o valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 25,00 (vinte e cinco reais), com limite de vencimento das parcelas em 28 de dezembro de 2023.
§ 1º O acordo a ser celebrado junto ao Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE, observará os seguintes requisitos:
I - será facultado ao sujeito passivo, contribuinte ou responsável a escolha do vencimento das parcelas, podendo ocorrer entre os dias 08 (oito) a 16 (dezesseis) de cada mês;
II - se as datas mencionadas neste parágrafo recaírem em dias sem expediente bancário, o pagamento deverá ser efetivado antes do vencimento;
III - o pagamento do parcelamento, fora do prazo de vencimento, implicará na cobrança de multa de mora de 2% (dois por cento), mais 1% (um por cento) de juros ao mês e honorários advocatícios sobre a parcela em atraso, na forma da legislação aplicável ao SAAE.
§ 2º O pagamento do parcelamento fora do prazo de vencimento implicará, ainda, na perda do respectivo desconto previsto nesta Lei, relativamente a parcela em atraso.
§ 3º O não pagamento da parcela na data aprazada implicará, além das disposições dos parágrafos anteriores, na adoção das medidas administrativas e judiciais cabíveis.
CAPÍTULO III
Das disposições finais
Art. 6º Os benefícios desta Lei não se aplicam aos casos em que hajam embargos à execução fiscal com decisão já transitada em julgado favorável ao Serviço Autônomo de Água e Esgoto – SAAE.
Art. 7º Os prazos de adesão aos benefícios desta lei não serão prorrogados.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Lençóis Paulista, 10 de julho de 2023.
ANDERSON PRADO DE LIMA - Prefeito Municipal
Taisa Aparecida Toledo Placa - Secretária de Administração

* Este texto não substitui a publicação oficial.

Voltar

Esse site armazena dados (como cookies), o que permite que determinadas funcionalidades (como análises e personalização) funcionem apropriadamente. Clique aqui e saiba mais!