(Projeto de Lei n.º 4.972/2014, de autoria dos Vereadores Anderson Prado de Lima – PV e Ailton Ap. Tipó Laurindo – PV)
A Prefeita Municipal de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faz saber que, a Câmara Municipal de Lençóis Paulista, em sessão ordinária realizada no dia 6 de março de 2014, aprovou, e ela sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º Será multado na forma da Lei, todo cidadão que for flagrado jogando qualquer tipo de lixo fora dos equipamentos destinados para este fim nos logradouros públicos do Município de Lençóis Paulista.
Art. 2º As penalidades previstas nesta Lei serão estabelecidas através de auto de infração lavrado contra o infrator, contendo as seguintes informações:
I - local, data e hora da lavratura;
II - qualificação do autuado;
III - a descrição do fato constitutivo da infração;
IV - o dispositivo legal infringido;
V - a identificação do agente autuante, contendo sua assinatura, cargo ou função e o número da matrícula ou credencial;
VI - a assinatura do autuado.
Art. 3º O agente responsável pela autuação poderá solicitar, sempre que necessário, auxílio de força policial quando o autor dificultar o cumprimento dos itens II e VI do Art. 2º desta lei.
Art. 4º Os infratores desta lei serão penalizados com multa de 5 (cinco) UFESPs a cada infração cometida.
§ 1º 1.º Os recursos financeiros, provenientes da arrecadação com as multas aplicadas, serão destinados à Diretoria de Meio Ambiente.
§ 2º O valor da multa constante deste artigo será corrigido, anualmente, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo-Especial – IPCA, ou por outro índice que por ventura venha substituí-lo.
Art. 5º O Poder Executivo adotará todas as medidas necessárias para regulamentar a presente lei, designando os órgãos responsáveis pela fiscalização e sua execução.
Parágrafo único. Entre as ações de regulamentação deverá haver a criação de um cadastro interno de controle das multas aplicadas e suas reincidências, observando os procedimentos previstos nesta lei.
Art. 7º Para o conhecimento desta norma legal e conscientização da população, o Poder Executivo poderá veicular campanha publicitária sobre o tema.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Lençóis Paulista, 20 de março de 2014.
Publicada na Diretoria dos Serviços Administrativos, 20 de março de 2014.
IZABEL CRISTINA CAMPANARI LORENZETTI
Prefeita Municipal
Silvia Maria Gasparotto Venturini
Diretora Administrativa