Dispõe sobre a revisão geral anual dos vencimentos dos servidores públicos do Poder Legislativo Municipal, nos termos do art. 37, inciso X, da Constituição Federal.
O Prefeito do Município de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
Faz saber que, a Câmara Municipal de Lençóis Paulista, em sessão ordinária realizada no dia 17 de março de 2025, aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º Fica concedida, nos termos do art. 37, inciso X, da Constituição Federal e com fulcro no art. 1º da Lei Municipal n.º 3.604, de 13 de julho de 2006, a revisão geral anual dos vencimentos dos servidores públicos do Poder Legislativo do Município de Lençóis Paulista, cujo índice será de 5,06% (cinco inteiros e seis centésimos por cento) no ano de 2025, a vigorar a partir de 1º de março de 2025.
Parágrafo único. O índice de revisão incidirá sobre o valor do vencimento devido ao servidor no mês de fevereiro de 2025.
Art. 2º O índice previsto no art. 1º incidirá também:
I - sobre os proventos de aposentadoria e pensão, concedidas pelos cofres municipais, em relação aos servidores aposentados e pensionistas que adquiriram o direito à paridade com vencimentos;
Art. 3º As despesas decorrentes com a execução da presente lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias do Poder Legislativo, constantes do orçamento vigente.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Lençóis Paulista, 18 de março de 2025.
ANDRÉ PACCOLA SASSO - Prefeito Municipal
Diego da Cunha Gomes - Secretário de Administração
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