LEI ORDINÁRIA Nº 4806, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2015
Dispõe sobre o direito do cidadão de receber as notificações de multas de trânsito constante do Código de Trânsito Brasileiro, aplicadas pelo município na forma que menciona, e dá outras providências.
(Projeto de Lei n.º 86/2015, de autoria dos Vereadores Emerson André Carrit Coneglian – PSDB e André Paccola Sasso – PSDB)
A Prefeita do Município de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faz saber que, a Câmara Municipal de Lençóis Paulista, em sessão ordinária realizada no dia 30 de novembro de 2015, aprovou, e ela sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º É direito do cidadão receber as notificações de multas de trânsito constante do Código de Trânsito Brasileiro, aplicadas pelo município de Lençóis Paulista.
Art. 2º Constará em todas as notificações e multas geradas e emitidas dentro do município de Lençóis Paulista, o conteúdo do Art. 267 do Código de Trânsito Brasileiro.
Parágrafo único. Vincula-se a esta impressão, as informações necessárias para que o autuado possa proceder no exercício do cumprimento da lei.
Art. 3º O seguinte texto deverá constar da notificação: “Art. 267 do CTB – Poderá ser imposta a penalidade de advertência por escrito à infração de natureza leve ou média, passível de ser punida com multa, não sendo reincidente o infrator, na mesma infração, nos últimos doze meses, quando a autoridade, considerando o prontuário do infrator, entender esta providência como mais educativa”.
Art. 4º A inobservância de determinação contida no artigo 2º permitirá ao autuado o direito de pleitear um novo julgamento a qualquer tempo, sendo admitida a devolução do valor pago.
Parágrafo único. O autuado deverá ser notificado da decisão.
Art. 5º Esta lei entra em vigor 30 (trinta) após a data de sua publicação, podendo ser regulamentada, no que couber, pelo Poder Executivo.
Lençóis Paulista, 14 de dezembro de 2015.
Publicada na Diretoria dos Serviços Administrativos, 14 de dezembro de 2015.
IZABEL CRISTINA CAMPANARI LORENZETTI
Prefeita Municipal
Silvia Maria Gasparotto Venturini
Diretora Administrativa

* Este texto não substitui a publicação oficial.

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