LEI ORDINÁRIA Nº 5031, DE 10 DE OUTUBRO DE 2017
Dispõe sobre a arrecadação dos imóveis abandonados no Município de Lençóis Paulista.
O Prefeito do Município de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faz saber que, a Câmara Municipal de Lençóis Paulista, em sessão ordinária realizada no dia 9 de outubro de 2017, aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º O procedimento para a arrecadação dos imóveis abandonados dar-se-á nos termos desta lei.
Art. 2º O Município poderá promover a arrecadação do imóvel urbano quando ocorrerem cumulativamente os seguintes requisitos:
I - o imóvel encontrar-se abandonado;
II - o proprietário não manifestar mais intenção de conservá-lo em seu patrimônio;
III - o imóvel não estiver na posse de outrem.
§ 1º Para efeitos desta lei, será considerado abandonado o imóvel que apresente as seguintes características, não cumulativas:
I - ausência de possuidores;
II - existência de denúncia;
III - objeto de fiscalização municipal ou interdição;
IV - situação de risco a saúde pública ou existência de vetores de doenças;
V - falta de limpeza e conservação ou risco de desmoronamento.
§ 2º Há presunção absoluta de que o proprietário não manifesta mais a intenção de conservá-lo em seu patrimônio quando cessados os atos de posse, deixa de pagar o Imposto Predial e Territorial Urbano, por 03 (três) anos consecutivos.
Art. 3º O processo administrativo será iniciado de ofício ou mediante denúncia.
Parágrafo único. A fiscalização municipal fará, de imediato, relatório circunstanciado, descrevendo as condições do bem, anexando fotos e lavrará auto de infração, contendo os seguintes documentos:
I - Requerimento ou denúncia que motivou a instauração do processo de arrecadação;
II - Certidão de Cadastro Imobiliário atualizada e positiva de IPTU;
III - Prova de estado de abandono.
Art. 4º Atendidas as diligências previstas no artigo 3º e presentes os requisitos do artigo 2º desta lei, o Prefeito poderá decretar a arrecadação do imóvel, ficando este sob a guarda do Município.
Art. 5º Será dada ampla publicidade ao decreto de arrecadação, devendo seu conteúdo ser afixado no átrio do prédio da Prefeitura, no imóvel arrecadado e publicado em jornal de circulação local, garantindo a ampla defesa e o contraditório.
Art. 6º Decorridos 03 (três) anos da data da publicação do decreto em jornal de circulação local sem a reversão dos requisitos descritos no artigo 2º, o bem passará à propriedade do Município.
Art. 7º A Diretoria Jurídica adotará, de imediato, as medidas cabíveis para a regularização do imóvel arrecadado no Registro Imobiliário competente.
Art. 8º O imóvel arrecadado que passar à propriedade do Município poderá ser utilizado pela Administração Direta ou Indireta, permitido seu uso para Associações Civis sem fins lucrativos, Entidades Assistenciais, Educativas e Esportivas envolvidas com atividades de interesse público ou concedido para programas habitacionais de interesse social.
Art. 9º Os débitos do IPTU incidente sobre o imóvel, correspondente aos anos anteriores à arrecadação, serão absorvidos pelo valor do mesmo, quando este passar à propriedade do Município, caso o proprietário não reverta as condições do artigo 2º desta lei no prazo previsto no artigo 6º.
Art. 10.  O Município poderá, mesmo antes de iniciado o processo administrativo que trata o artigo 3º desta lei, engendrar todos os atos necessários visando a conservação do bem e sua limpeza, promover o controle na proliferação de doenças, coibir a prática de práticas ilícitas ou contra os bons costumes e, ainda, sanar eventuais riscos a integridade física das pessoas.
Art. 11.  Os custos despendidos pelo Município para a execução das providências descritas no artigo 10 serão lançadas no cadastro imobiliário do imóvel ou em nome do proprietário que constar na matrícula do Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Lençóis Paulista.
Parágrafo único. Os valores a que se refere o “caput” deste artigo serão absorvidos pelo valor do imóvel, quando este passar à propriedade do Município, caso o proprietário não reverta as condições do artigo 2º desta lei no prazo previsto no artigo 6º.
Art. 12.  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Lençóis Paulista, 10 de outubro de 2017.
Publicada na Diretora dos Serviços Administrativos, 10 de outubro de 2017.
ANDERSON PRADO DE LIMA
Prefeito Municipal
Railson Rodrigues
Diretor Administrativo

* Este texto não substitui a publicação oficial.

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