LEI ORDINÁRIA Nº 5110, DE 17 DE ABRIL DE 2018
Dispõe sobre o serviço de transporte coletivo urbano de Lençóis Paulista.
O Prefeito do Município de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faz saber que, a Câmara Municipal de Lençóis Paulista, em sessão ordinária realizada no dia 16 de abril de 2018, aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º Considera-se Transporte Coletivo Urbano para efeito desta Lei o serviço regular e contínuo de condução de passageiros, a ser efetuado por veículos automotores, com itinerários, paradas obrigatórias e horários previamente estabelecidos e mediante o pagamento de passagens individuais denominadas tarifas, fixadas pelo Município.
Art. 2º A exploração do serviço de transporte coletivo urbano far-se-á diretamente pelo Município de Lençóis Paulista ou mediante concessão a empresas de iniciativas privadas devidamente cadastradas no órgão pertinente, nos termos dos artigos 181 e seguintes da Lei Orgânica do Município de Lençóis Paulista.
Parágrafo único. Aplica-se à presente Lei, no que couber, o disposto na Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 e suas alterações, Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993 e suas alterações, e artigo 175 da Constituição Federal.
CAPÍTULO II
Da Concessão
Art. 3º O processo de escolha da empresa concessionária dar-se-á mediante licitação, na modalidade de concorrência, nos termos das Leis Federais 8.666, de 21 de junho de 1993 e, 9.074, de 7 de julho de 1995 e suas alterações.
§ 1º Caberá ao edital da licitação prescrever, especialmente:
I - as condições, requisitos e demais atribuições indispensáveis a serem observadas pelas empresas interessadas na concessão do serviço público;
II - a possibilidade ou não de receitas alternativas, complementares ou acessórias em favor da concessionária, com vistas a favorecer a modicidade da tarifa, inclusive quanto a qualquer tipo de tratamento tributário diferenciado;
III - as capacidades técnicas, operacionais, financeiras, tributárias e fiscais das empresas interessadas na concessão do serviço público;
IV - a política tarifária;
V - a previsão de outorga e sua forma de pagamento.
§ 2º São cláusulas essenciais do contrato de concessão, além daquelas dispostas no artigo 23 da Lei Federal n.º 8987, de 13 de fevereiro de 1995, as demais previstas no edital de licitação.
§ 3º Para fins de aplicação do disposto no inciso II do §1º deste artigo, o Município poderá conceder vantagens ou subsídios financeiros à concessionária, cujo valor estará adstrito aos limites constantes da Lei Orçamentária Anual, nos termos de que dispõe a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000).
§ 4º O Município poderá, desde que previamente justificado, conceder com exclusividade o serviço de transporte coletivo, conforme definido em Decreto Executivo.
Art. 4º O prazo de concessão do serviço público de transporte coletivo urbano será fixado em Decreto Executivo.
Art. 5º A fiscalização da concessão do serviço de transporte coletivo urbano será feita por comissão municipal composta de representantes do Município, da concessionária e dos usuários.
§ 1º Caberá ao Decreto Executivo dispor sobre as nomeações dos membros, definir as competências, os procedimentos e demais atribuições da comissão prevista no ‘caput’ deste artigo.
§ 2º Os membros da comissão de que trata o parágrafo anterior serão remunerados em um terço do salário-mínimo praticado no Estado de São Paulo.
Art. 6º Os deveres, obrigações e direitos da concessionária e dos usuários, além dos itinerários e horários das linhas, serão definidos em Decreto Executivo e no edital da licitação, observando-se as disposições da Lei Federal n.º 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.
CAPÍTULO III
Das Isenções, Descontos e Benefícios
Art. 7º A concessionária deverá:
I - assegurar a gratuidade no uso do transporte coletivo urbano aos maiores de 60 (sessenta) anos de idade, nos termos do artigo 187 da Lei Orgânica do Município de Lençóis Paulista;
II - assegurar a gratuidade no uso do transporte coletivo urbano aos menores de 05 (cinco) anos de idade;
III - assegurar a gratuidade no uso do transporte coletivo urbano aos portadores de necessidade especiais, nos termos da Lei Municipal nº 3.656, de 18 de dezembro de 2006 e alterações posteriores;
IV - assegurar a gratuidade no uso do transporte coletivo urbano aos Agentes de Apoio dos Serviços de Hidrometria do SAAE – Serviço Autônomo de Água e Esgoto, desde que em horário de trabalho, devidamente identificados e uniformizados;
Redações Anteriores
V - assegurar às mulheres grávidas, a partir do 4º (quarto) mês de gestação, às mulheres com crianças de colo, aos obesos e aos deficientes físicos, o direito de ingressarem pela porta do meio nos ônibus, pagando as tarifas e com a rodada da catraca para fins de registro do embarque, observando-se as isenções e descontos estabelecidos neste artigo;
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 5852, de 2024)
VI - conceder desconto de 50% (cinquenta por cento) no valor integral da tarifa aos estudantes, nos termos definidos em Decreto Executivo.
Art. 8º O Município poderá implementar linhas, itinerários e/ou horários exclusivos ou serviços de agendamentos para atendimentos de portadores de necessidades especiais.
Parágrafo único. O serviço disposto no ´caput´ deste artigo poderá ser custeado pelo Município ou pela concessionária, conforme estabelecido em edital da licitação.
CAPÍTULO IV
Das Penalidades
Art. 9º Em caso de não cumprimento das disposições desta Lei e seus regulamentos, bem como do edital de licitação, do contrato e das demais normas atinentes à concessão do serviço público de transporte coletivo, a concessionária estará sujeita, isolada ou cumulativamente, às seguintes penalidades:
I - advertência;
II - multa;
III - sanções administrativas previstas na Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993 e alterações.
§ 1º As penalidades previstas neste artigo serão aplicadas após observados os princípios do contraditório e ampla defesa.
§ 2º A aplicação das penalidades e as definições das infrações previstas nesta Lei serão regulamentadas em Decreto Executivo.
Art. 10.  O Município poderá intervir na concessão do serviço público de transporte coletivo, nos termos preconizados nos artigos 32 e seguintes da Lei Federal n.º 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 e alterações.
CAPÍTULO V
Da Extinção
Art. 11.  Extingue-se a concessão do serviço público de transporte coletivo nas hipóteses previstas na Lei Federal n.º 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 e alterações.
CAPÍTULO VI
Disposições Finais
Art. 13.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14.  Ficam revogadas as disposições da Lei Municipal 3.722, de 6 de julho de 2007, da Lei Municipal 4.657, de 2 de setembro de 2014 e alterações.
Lençóis Paulista, 17 de abril de 2018.
Publicada na Diretoria dos Serviços Administrativos, 17 de abril de 2018.
ANDERSON PRADO DE LIMA
Prefeito Municipal
Railson Rodrigues
Diretor Administrativo

* Este texto não substitui a publicação oficial.

Voltar

Esse site armazena dados (como cookies), o que permite que determinadas funcionalidades (como análises e personalização) funcionem apropriadamente. Clique aqui e saiba mais!