(Projeto de Lei n.º 37/2018, de autoria do Vereador Ailton Ap. Tipó Laurindo – PHS)
O Prefeito do Município de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faz saber que, a Câmara Municipal de Lençóis Paulista, em sessão ordinária realizada no dia 21 de maio de 2018, aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º Ficam as instituições bancárias públicas ou privadas e as cooperativas de crédito localizadas no Município de Lençóis Paulista, que contenham caixas eletrônicos, obrigadas a contratar vigilância armada para atuar ininterruptamente, durante todo o período de disponibilidade de uso e acesso aos terminais eletrônicos, inclusive em finais de semana e feriados.
Art. 2º Os vigilantes que irão prestar o serviço contratado referido no art. 1º desta lei deverão permanecer no interior da instituição bancária ou da cooperativa de crédito, em local em que possam se proteger durante a jornada de trabalho, com visão direta da área de caixas eletrônicos, dispor de botão de pânico e terminal telefônico, para acionar rapidamente a polícia, e de dispositivo que acione sirene de alto volume no lado externo do estabelecimento, para chamar a atenção de transeuntes e afastar delinquentes de forma preventiva a cada acionamento.
Parágrafo único. Para os fins desta lei, considera-se vigilante a pessoa adequadamente preparada com cursos de formação para o ofício, devidamente regulamentados pela legislação pertinente.
Art. 3º Ficam as instituições bancárias e as cooperativas de crédito obrigadas a instalar:
I - escudo de proteção ou cabine para guardas ou vigilantes, medindo, no mínimo, 2m (dois metros) de altura e contendo assento apropriado; e,
II - câmeras de circuito interno para gravação de imagens em:
a) todos os acessos destinados ao público;
b) suas entradas e saídas; e,
c) lugares estratégicos, nos quais se possa ver o seu funcionamento e a movimentação de pessoas em seu interior.
§ 1º A instalação referida no inciso I deste artigo excetua-se no caso de postos de serviços e correspondentes bancários em que não houver a presença de vigilante ou guarda.
§ 2º Na parte externa frontal dos estabelecimentos referidos no caput deste artigo, deverá haver, no mínimo, 2 (duas) câmeras para gravação de imagens.
§ 3º Caso o vigilante não fique visível para as pessoas que estão na área dos caixas eletrônicos da agência, esta deverá manter placa com aviso, em local de fácil visualização, com a intenção de inibir qualquer prática de delito.
Art. 4º O descumprimento ao disposto nesta lei sujeitará o infrator às seguintes sanções:
I - advertência, aplicada na primeira incidência, devendo o infrator sanar a irregularidade em até 10 (dez) dias úteis;
II - multa de 63 (sessenta e três) MVR’s (Maior Valor de Referência), aplicada na reincidência, devendo o infrator sanar a irregularidade em até 30 (trinta) dias úteis;
III - multa de 127 (cento e vinte e sete) MRV’s (Maior Valor de Referência), aplicada em caso de haver decorrido o prazo previsto no inciso II e não ter sido sanada a irregularidade, devendo o infrator sanar a irregularidade em até 30 (trinta) dias úteis; e,
IV - interdição, aplicada em caso de haver decorrido o prazo previsto no inciso III e não ter sido sanada a irregularidade.
Parágrafo único. O Sindicato dos Bancários e o Sindicato dos Empregados de Empresas de Segurança – atuantes no Município Lençóis Paulista, bem como qualquer cidadão, poderão representar no Município de Lençóis Paulista contra o infrator desta lei.
Art. 5º A regulamentação desta lei estabelecerá, inclusive, o órgão responsável pelas providências administrativas e de fiscalização.
Art. 6º Fica estabelecido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de publicação desta lei, para a adequação às suas disposições.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Lençóis Paulista, 22 de maio de 2018.
Publicada na Secretaria de Administração, 22 de maio de 2018.
ANDERSON PRADO DE LIMA
Prefeito Municipal
Railson Rodrigues
Secretário de Administração