(Projeto de Lei n.º 69/2018, de autoria da vereadora Diusaléia de Fátima Jacomino Furlan – REDE)
O Prefeito do Município de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faz saber que, a Câmara Municipal de Lençóis Paulista, em sessão ordinária realizada no dia 20 de agosto de 2018, aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º As maternidades, hospitais e estabelecimentos de saúde do Município de Lençóis Paulista, públicos ou privados, ficam obrigados a permitir a presença de doulas, independentemente da presença de acompanhante da parturiente permitida pela Lei Federal n.º 11.108, de 7 de abril de 2005, durante todo o período de trabalho de pré-parto, parto e pós-parto imediato, bem como nas consultas e exames de pré-natal, sempre que solicitadas pelas parturientes, desde que atendidas as condições previstas nesta lei.
Art. 2º As doulas atuarão na prestação de assistência emocional e psicológica das parturientes que desejarem contratar seus serviços, em caráter privado, a título gratuito ou oneroso.
Parágrafo único. As maternidades, hospitais e estabelecimentos de saúde, não poderão:
I - intermediar, incentivar ou promover a contratação de serviços de doulas por parturientes;
II - cobrar qualquer valor, tarifa ou comissão vinculada à presença de doulas durante o período de internação das parturientes.
Art. 3º Como condição de ingresso nas salas de trabalho de pré-parto, parto e pós-parto e salas de consultas e pré-natal, as doulas deverão cadastrar-se previamente perante a administração das maternidades, hospitais e demais estabelecimentos de saúde, sendo obrigatória a apresentação dos seguintes documentos:
I - documento de identidade original com foto e validade nacional;
II - quando aplicável, comprovante de registro ou carteira profissional, emitido por Conselho ou órgão profissional próprio, se a doula tiver formação nas áreas de enfermagem, psicologia ou fisioterapia;
III - termo de consentimento subscrito pela parturiente, autorizando a doula a acompanhar o trabalho de pré-parto, parto e pós-parto;
IV - termo de ciência e concordância com as regras de funcionamento da maternidade, hospital ou estabelecimento de saúde, a ser subscrito pela doula.
Parágrafo único. As maternidades, hospitais e estabelecimentos de saúde deverão zelar pela manutenção de cadastro atualizado de doulas e o controle do preenchimento dos requisitos previstos nesta lei, como condição para o exercício da função no âmbito de suas instalações.
Art. 4º As doulas poderão ingressar nas maternidades, hospitais e estabelecimentos de saúde do município portando crachá de identificação e seus respectivos instrumentos de trabalho, desde que condizentes com as normas de segurança e higiene em ambiente hospitalar.
Parágrafo único. Ficará a critério exclusivo da equipe médica e de enfermagem da maternidade, hospital ou estabelecimentos de saúde autorizar a entrada na sala de parto de quaisquer equipamentos, inclusive sonoros, além de materiais ou substâncias usualmente empregadas pelas doulas em suas atividades, como cremes, incensos e óleos.
Art. 5º É vedado às doulas realizar quaisquer procedimentos médicos ou clínicos, como aferir pressão, avaliar a progressão do trabalho de parto, monitorar batimentos cardíacos, manusear equipamentos médicos ou de enfermagem, administrar medicamentos, ainda que legalmente aptas a fazê-lo, bem como interferir nos trabalhos da equipe médica e de enfermagem responsável pelo parto ou contrariar suas orientações.
Art. 6º O descumprimento ao disposto nesta lei sujeitará o infrator às seguintes sanções administrativas:
I - se doula, advertência por escrito, sem prejuízo de eventual impedimento de ingresso na maternidade, hospital ou estabelecimento de saúde, a depender da gravidade da ocorrência;
II - se estabelecimento privado, multa de 3 (três) salários mínimos, elevada a 5 (cinco) salários mínimos, em caso de reincidência;
III - se órgão público, afastamento do dirigente e aplicação das penalidades administrativas e disciplinares cabíveis.
Art. 7º Os valores arrecadados em decorrência das penalidades previstas no artigo anterior serão revertidos em favor do Fundo Municipal de Saúde.
Art. 8º O Poder Executivo poderá editar normas regulamentares visando a efetiva execução da presente lei.
Art. 9º Esta lei entra em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação.
Lençóis Paulista, 23 de agosto de 2018.
Publicada na Secretaria de Administração, 23 de agosto de 2018.
ANDERSON PRADO DE LIMA
Prefeito Municipal
Railson Rodrigues
Secretário de Administração