LEI ORDINÁRIA Nº 5153, DE 25 DE SETEMBRO DE 2018
Dispõe sobre a instituição da Semana Municipal de Conscientização e Combate à Violência contra a Mulher, e dá outras providências.
(Projeto de Lei n.º 82/2018, de autoria da vereadora Diusaléia de Fátima Jacomino Furlan – REDE)
O Prefeito do Município de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faz saber que, a Câmara Municipal de Lençóis Paulista, em sessão ordinária realizada no dia 24 de setembro de 2018, aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituída a Semana Municipal de Conscientização e Combate à Violência contra a Mulher, que passa a integrar o calendário oficial de eventos da cidade de Lençóis Paulista.
Parágrafo único. A data de comemoração deste evento deverá ocorrer anualmente de 07 a 13 de agosto, em comemoração à Lei n.º 11.340/2006 denominada Maria da Penha e a Lei do Feminicídio n.º 13.104/2015.
Art. 2º A presente lei objetiva proporcionar aos munícipes:
I - Conhecimento e importância da Lei Maria da Penha;
II - Conscientização sobre a prevenção, combate e punição contra atos de violência sofridos pela mulher;
III - Contextualização da realidade atual da mulher;
IV - Viabilização da prática de boas ações relacionadas à:
a) Paz;
b) Não violência;
c) Igualdade de condições de vida;
d) Plena cidadania;
e) Conquista de direitos;
f) Dignidade e respeito; e
g) Outras ações voltadas ao bem-estar da mulher.
V - Possibilidade da erradicação da violência contra mulher; e
VI - Reforço da ideia sobre igualdade de condições de vida entre homem e mulher.
Art. 3º As escolas, assim como todas as Secretarias e órgãos municipais, poderão optar pela prática das seguintes ações:
I - Palestras;
II - Estudos e debates;
III - Trabalhos;
IV - Visitas; e
V - Outras atividades a critérios das secretarias e órgãos municipais.
Art. 4º Para cumprimento dessa lei, as escolas, Secretarias e órgãos municipais poderão firmar parcerias com o(a):
I - Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CMDM;
II - Escritório de Defesa dos Direitos da Mulher – EDDM;
III - Centro Especializado de Assistência Social – CREAS;
IV - Delegacia Especializada no Atendimento à Mulher – DEAM; e
V - Outras pessoas jurídicas ou físicas ocupadas com a promoção do bem-estar da mulher.
Art. 5º Esta lei poderá ser regulamentada no que couber.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Lençóis Paulista, 25 de setembro de 2018.
Publicada na Secretaria de Administração, 25 de setembro de 2018.
ANDERSON PRADO DE LIMA
Prefeito Municipal
Railson Rodrigues
Secretário de Administração

* Este texto não substitui a publicação oficial.

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