O Prefeito do Município de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faz saber que, a Câmara Municipal de Lençóis Paulista, em sessão ordinária realizada no dia 8 de outubro de 2018, aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a alienar mediante venda, através de procedimento licitatório, nos termos da Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993 e suas alterações, três imóveis urbanos de propriedade do Município, objeto das matrículas n.os 014.898, 014.899 e 014.901 do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, localizados na Rua Joaquim Gomes Machado, neste Município e Comarca de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, assim descritos:
I - Matrícula n.º 014.898: “Um LOTE DE TERRENO URBANO, sob n.º 13, da quadra ‘N’ do loteamento denominado ‘CIDADE JARDIM DO CAJU II’, situado nesta cidade e comarca de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, com frente para a RUA JOAQUIM GOMES MACHADO, lado par, medindo 10,00 metros de frente e de fundos, por 20,00 metros da frente aos fundos de ambos os lados, encerrando uma área de 200,00 metros quadrados, confrontando pela frente com a citada Rua Joaquim Gomes Machado; pelo lado direito de quem da frente olha para o imóvel com o lote sob n.º 12; pelo lado esquerdo com o lote sob n.º 14; e nos fundos com o lote sob n.º 20.”
II - Matrícula n.º 014.899: “Um LOTE DE TERRENO URBANO, sob n.º 14, da quadra ‘N’ do loteamento denominado ‘CIDADE JARDIM DO CAJU II’, situado nesta cidade e comarca de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, com frente para a RUA JOAQUIM GOMES MACHADO, lado par, medindo 10,00 metros de frente e de fundos, por 20,00 metros da frente aos fundos de ambos os lados, encerrando uma área de 200,00 metros quadrados, confrontando pela frente com a citada Rua Joaquim Gomes Machado; pelo lado direito de quem da frente olha para o imóvel com o lote sob n.º 13; pelo lado esquerdo com o lote sob n.º 15; e nos fundos com o lote sob n.º 19.”
III - Matrícula n.º 014.901: “Um LOTE DE TERRENO URBANO, sob n.º 16, da quadra ‘N’ do loteamento denominado ‘CIDADE JARDIM DO CAJU II’, situado nesta cidade e comarca de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, com frente para a RUA JOAQUIM GOMES MACHADO, esquina com a Rua ARTHUR CANOVA, com a área de 295,69 metros quadrados, medindo 6,65 metros de frente pela Rua Joaquim Gomes Machado; pelo lado direito de quem desta via olha para o imóvel, mede 20,00 metros e confronta com o lote n.º 15; pelo lado esquerdo mede 11,00 metros e confronta com o lote n.º 17.”
Art. 2º A alienação ora autorizada deverá obedecer às normas constantes na Lei Orgânica Municipal, em especial ao preconizado pelos artigos
77 e
84, bem como ao disposto na
Lei Federal n.º 8.666/93 e suas alterações.
Art. 3º Fica fazendo parte integrante da presente lei, os laudos de avaliação e croquis dos imóveis.
Art. 4º Para efeitos de alienação, o interessado deverá oferecer o valor de sua proposta, em procedimento licitatório.
§ 1º Prevalecerá, como vencedora, a proposta de maior valor monetário.
§ 2º O valor apresentado em proposta não poderá ser inferior ao preço mínimo estabelecido nas avaliações.
§ 3º O contrato a ser lavrado com o adquirente obedecerá às normas do procedimento licitatório descritas no artigo 2º da presente lei, bem como as contidas no Código Civil Brasileiro.
§ 4º Todas as despesas decorrentes da venda dos imóveis referentes às escrituras, registro na matrícula junto ao Cartório de Registro de Imóveis e recolhimento de ITBI – Imposto Sobre Transmissão Bens Imóveis-‘intervivos’, correrão exclusivamente por conta do adquirente.
Art. 5º O vencedor efetuará o pagamento à vista ou de forma parcelada, com sinal de 10% (dez por cento) do valor da proposta no ato da alienação e o restante dividido em até 60 (sessenta) meses.
§ 1º A segunda parcela será quitada em até 30 (trinta) dias após o pagamento do valor correspondente ao sinal, vencendo-se as demais todo dia 15 (quinze) de cada mês.
§ 2º Os valores das parcelas vincendas serão atualizados anualmente, utilizando-se o índice IPCA/IBGE (Índice de Preços ao Consumidor Amplo/Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística).
§ 3º Na hipótese de inadimplemento da parcela, será aplicada multa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) ao dia, até o limite de 10% (dez por cento), acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Lençóis Paulista, 9 de outubro de 2018.
Publicada na Secretaria de Administração, 9 de outubro de 2018.
ANDERSON PRADO DE LIMA
Prefeito Municipal
Railson Rodrigues
Secretário de Administração