LEI ORDINÁRIA Nº 5999, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2026
Dispõe sobre a autorização para que estudantes com transtornos, deficiências ou condições específicas matriculados na rede pública municipal possam frequentar a escola sem a obrigatoriedade do uso de uniforme escolar.
(Autoria dos Vereadores Renato da Silva Gois - UNIÃO, Antonio Vieira de Moraes - PP, Diego Donisete Coelho Gomes - REPUBLICANOS, Francisco de Assis Naves - MDB, Glauco Temer Feres - PODEMOS, Isadora da Silva Ribeiro - PSD, Jose Valdeci da Silva - PP, Nardeli da Silva - REPUBLICANOS e Toni Anderson Diegoli - PSD)
O Prefeito do Município de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
Faz saber que, a Câmara Municipal de Lençóis Paulista, em sessão ordinária realizada no dia 02 de fevereiro de 2026, aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º Fica assegurado aos estudantes com transtornos do neurodesenvolvimento, deficiências ou condições específicas reconhecidas por laudo médico ou relatório multiprofissional, o direito de frequentar as unidades escolares da rede pública municipal sem a obrigatoriedade do uso de uniforme escolar.
Parágrafo único. Serão aceitos como fundamento para o direito previsto nesta Lei os transtornos e deficiências atestados em documentos válidos, incluindo, mas não se limitando a:
I - Transtorno do Espectro Autista (TEA);
II - Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH);
III - Transtornos de ansiedade;
IV - Transtornos do processamento sensorial;
V - Deficiências físicas, intelectuais, auditivas, visuais ou múltiplas que causem desconforto ou dificuldade no uso do uniforme escolar;
VI - Outras condições específicas que, comprovadamente, dificultem o uso do uniforme escolar, desde que atestadas por profissional habilitado.
Art. 2º Nenhum aluno poderá ser constrangido, discriminado ou impedido de frequentar a escola em razão da não utilização do uniforme escolar, desde que tenha sido apresentada documentação válida que comprove a condição prevista nesta Lei.
Art. 3º O Poder Executivo poderá promover campanhas de conscientização nas unidades escolares da rede pública municipal, com o objetivo de promover o respeito às diferenças, o acolhimento de estudantes com necessidades específicas e a valorização da inclusão escolar.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Lençóis Paulista, 18 de Fevereiro de 2026.
ANDRÉ PACCOLA SASSO - Prefeito Municipal
Jorge Alexandre Langona - Diretor de Assuntos Jurídicos da Administração

* Este texto não substitui a publicação oficial.

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