LEI ORDINÁRIA Nº 5329, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2020
Autoriza a estabelecer parceria para consecução de finalidades de interesse público e recíproco com a Congregação das Irmãzinhas dos Anciãos Desamparados - 'Lar Nossa Senhora dos Desamparados', que tem por objeto a adequação do prédio da entidade.
O Prefeito do Município de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faz saber que, a Câmara Municipal de Lençóis Paulista, em sessão ordinária realizada no dia 10 de fevereiro de 2020, aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer parceria, nos termos da Lei 13.019, de 31 de julho de 2014 e conforme art. 26 da Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000, com a Congregação das Irmãzinhas dos Anciãos Desamparados – “Lar Nossa Senhora dos Desamparados”, inscrita no CNPJ/MF n.º 53.419.016/0004-42, com sede na Rua Coronel Álvaro Martins, n.º 539, nesta cidade e comarca de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo.
Parágrafo único. A parceria com finalidades de interesse público e recíproco, envolve a transferência de recursos financeiros provenientes do exercício anterior do Fundo Municipal do Idoso, que serão destinados para adequação do prédio da entidade, de acordo com a Resolução n.º 05, de 19 de dezembro de 2019, expedida pelo Conselho Municipal do Idoso Lençóis Paulista, homologada por meio do Decreto Executivo n.º 760/2019.
Art. 2º A transferência de recursos financeiros consta no orçamento de 2020, aprovado por meio da Lei Municipal n.º 5.303, de 4 de dezembro de 2019, no valor de R$ 286.000,00 (duzentos e oitenta e seis mil reais), classificado na seguinte dotação orçamentária:
06 – Secretaria de Assistência Social
06.06 – Fundo Municipal do Idoso
Elemento de Despesa:
33.90.39 – Outros Serviços Terceiros Pessoa Jurídica
Fonte: 93
Código: 5000043
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Lençóis Paulista, 12 de fevereiro de 2020.
ANDERSON PRADO DE LIMA
Prefeito Municipal
Railson Rodrigues
Secretário de Administração

* Este texto não substitui a publicação oficial.

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