Dispõe sobre a concessão de desconto da tarifa de água e esgoto do Serviço Autônomo de Água e Esgotos de Lençóis Paulista, em razão da situação de emergência para prevenção e enfrentamento da pandemia decorrente do COVID-19 (Novo Coronavírus).
O Prefeito do Município de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faz saber que, a Câmara Municipal de Lençóis Paulista, em sessão extraordinária realizada no dia 29 de março de 2020, aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º Fica concedido o desconto de 50% (cinquenta por cento) do valor correspondente à tarifa de consumo dos serviços de água e esgoto prestados através do Serviço Autônomo de Água e Esgotos de Lençóis Paulista, a todos os imóveis que abrigam pessoas devidamente insertas no Cadastro Único de Programas Sociais, de conformidade com os registros da Secretaria de Assistência Social do Município de Lençóis Paulista, até a presente data.
Parágrafo único. O desconto terá vigência até a data de 15 de dezembro de 2020.
Art. 2º Ficam suspensas as ordens de corte do fornecimento de água e da coleta de esgoto no âmbito do Município de Lençóis Paulista, até a data de 15 de dezembro de 2020.
Parágrafo único. O corte fica suspenso para toda a rede municipal de água e esgoto, seja de uso domiciliar, comercial, industrial, entre outros.
Art. 3º Esta lei poderá ser regulamentada, no que couber, por Decreto Executivo.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
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