DECRETO LEGISLATIVO Nº 5/2001, DE 2 DE MAIO DE 2001
Cria Comissão Especial de Inquérito para apuração de denúncia de possíveis irregularidades ou fato determinado de competência Municipal conforme artigo 157 letra "e" do Regimento Interno e artigo 16 inciso XI da Lei Orgânica do Município de Lençóis Paulista, e § 3º do artigo 58 da Constituição Federal.
AILTON APARECIDO LAURINDO, Presidente da Câmara Municipal de Lençóis Paulista, no uso de suas atribuições legais e regimentais, notadamente o artigo 157 letra "e" do Regimento Interno, artigo 16 inciso XI da Lei Orgânica do Município de Lençóis Paulista e § 3° do artigo 58 da Constituição Federal, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele PROMULGA o seguinte DECRETOLEGISLATIVO:
Art. 1º Fica instituída, em virtude de requerimento anexo aprovado na Sessão Ordinária realizada em 16 de abril de 2001, protocolado sob n° 000623, subscrito por 08 (oito) vereadores integrantes do Poder Legislativo de Lençóis Paulista, uma COMISSÃO ESPECIAL DE INQUÉRITO - CEI para a apuração de denúncias de possíveis irregularidades na administração Pública Municipal envolvendo a ascensão funcional a cargos públicos que só poderiam ser providos por concurso público e consequente majoração de seus respectivos vencimentos.
Art. 2º O fato certo e determinado a ser apurado é o seguinte: Requerimento do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Lençóis Paulista protocolizado sob n° 000527, anexo, em que denuncia que funcionários Públicos Municipais tiveram ascensão funcional de cargo público através de averbações que só poderiam ser providos por concurso público e consequente majoração de seus respectivos vencimentos, observando-se o aditamento protocolizado sob n"000656.
Art. 3º A comissão, deverá ser integrada por 5 (cinco) membros, indicados por Ato do Presidente da Câmara, após ouvidas as lideranças partidárias, assegurando-se a respectiva representação proporcional.
Art. 4º A finalidade será a descrita no artigo 2° para apuração de tal fato, devendo o prazo da comissão ser de 120 (cento e vinte) dias, ao cabo do qual a comissão deverá apurar o fato, fazer suas conclusões e expedir o relatório final, o qual se aprovado pela Comissão será objeto deum projeto que será incluído na Ordem do Dia, para deliberação de Plenário.
Art. 5º As conclusões a que chegar a Comissão, se for o caso, serão encaminhadas ao Ministério Público para que promova a responsabilidade Civil ou Criminal dos infratores, bem como às demais autoridades que a Comissão julgar necessárias.
Art. 6º Este Decreto Legislativo entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Lençóis Paulista, 02 de maio de 2001.
AILTON APARECIDO LAURINDO
Presidente
Publicado na Secretaria da Câmara Municipal em 02 de maio de 2001.
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