DECRETO LEGISLATIVO Nº 6/2001, DE 15 DE MAIO DE 2001
Cria Comissão Especial de Inquérito para apuração de denúncia de possíveis irregularidades ou fato determinado de competência Municipal conforme artigo 157 letra "e" do Regimento Interno e artigo 16 inciso XI da Lei Orgânica do Município de Lençóis Paulista, e § 3º do artigo 58 da Constituição Federal.
AILTON APARECIDO LAURINDO, Presidente da Câmara Municipal de Lençóis Paulista, no uso de suas atribuições legais e regimentais, notadamente o artigo 157 letra "e" do Regimento Interno, artigo 16 inciso XI da Lei Orgânica do Município de Lençóis Paulista e § 3° do artigo 58 da Constituição Federal, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele PROMULGA o seguinte DECRETO LEGISLATIVO:
Art. 1º Fica instituída, em virtude de requerimento anexo aprovado na Sessão Ordinária realizada em 14 de maio de 2001, protocolado sob n° 000797, subscrito por 07 (sete) vereadores integrantes do Poder Legislativo de Lençóis Paulista, uma COMISSÃO ESPECIAL DE INQUÉRITO - CEI para a apuração de denúncias de possíveis irregularidades na administração Pública Municipal envolvendo a isonomia salarial concedida ao funcionário aposentado José Prado de Lima.
Art. 2º O fato certo e determinado a ser apurado é o seguinte: Requerimento do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Lençóis Paulista protocolizado sob n° 000708, anexo, em que denuncia a isonomia salarial concedida ao funcionário aposentado José Prado de Lima.
Art. 3º A comissão, deverá ser integrada por 5 (cinco) membros, indicados por Ato do Presidente da Câmara, após ouvidas as lideranças partidárias, assegurando-se a respectiva representação proporcional.
Art. 4º A finalidade será a descrita no artigo 2º para apuração de tal fato, devendo o prazo da comissão ser de 120 (cento e vinte) dias, ao cabo do qual a comissão deverá apurar o fato, fazer suas conclusões e expedir o relatório final, o qual se aprovado pela Comissão será objeto deum projeto que será incluído na Ordem do Dia, para deliberação de Plenário.
Art. 5º As conclusões a que chegar a Comissão, se for o caso, serão encaminhadas ao Ministério Público para que promova a responsabilidade Civil ou Criminal dos infratores, bem como às demais autoridades que a Comissão julgar necessárias.
Art. 6º Este Decreto Legislativo entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Lençóis Paulista, 29 de maio de 2001.
AILTON APARECIDO LAURINDO
Presidente
Publicado na Secretariada Câmara Municipal em 29 de maio de 2001.

* Este texto não substitui a publicação oficial.

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