O Prefeito do Município de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
Faz saber que, a Câmara Municipal de Lençóis Paulista, em sessão ordinária realizada no dia 4 de outubro de 2021, aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a alienar mediante venda, através de procedimento licitatório, nos termos da Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993 e suas alterações, imóvel urbano de propriedade do Município, objeto da matrícula n.º 009.709, do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, localizados neste Município e Comarca de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, assim descrito:
I - Matricula 009.709, com valor estimado em laudo de avaliação de R$ 623.333,33(seiscentos e vinte e três mil, trezentos e trinta e três reais e trinta e três centavos), tem a seguinte descrição: “UMA CHÁCARA, sem nenhuma benfeitoria, constituída de parte da chácara nº 05 da quadra “J” do loteamento denominado “Sítios de Recreio São Judas Tadeu”, situada na Rua São Rafael esquina com a rua Santo Ignácio, que assim se descreve e confronta: mede 41,20 metros onde faz frente para a rua São Rafael; pelo lado direito de quem da referida via pública olha para o imóvel mede 182,00 metros onde divisa com a rua Santo Ignácio, havendo na esquina dessas ruas um chanfro de raio de 9,00 metros; pelo lado esquerdo mede inicialmente 100,00 metros; depois virando à esquerda em ângulo reto mede mais 50,00 metros, dividindo por essas duas faces com a outra parte da chácara nº 05, pertencente à Aparecido Tomaz e sua mulher; depois virando à direita, mede 100,00 metros e confronta com o lote nº 04, até encontrar a Avenida São Francisco de Assis, e finalmente pelos fundos e por esta avenida mede 91,20 metros; havendo ainda no encontro da avenida São Francisco com a rua Santo Ignácio, um chanfro de raio de 9,00 metros, encerrando dito lote a área de 15.005,22 m².”.
Parágrafo único. Os recursos obtidos pela alienação do imóvel objeto desta lei serão, obrigatoriamente, revertidos em obras de infraestrutura do loteamento Lençóis Paulista H, situado próximo ao Jardim Primavera.
Art. 3º Ficam fazendo parte integrante da presente lei, os laudos de avaliação e croquis dos imóveis.
Art. 4º Para efeitos de alienação, o interessado deverá oferecer o valor de sua proposta, em procedimento licitatório.
§ 1º Prevalecerá, como vencedora, a proposta de maior valor monetário.
§ 2º O valor apresentado em proposta não poderá ser inferior ao preço mínimo estabelecido nas avaliações.
§ 3º O contrato a ser lavrado com o adquirente obedecerá às normas do procedimento licitatório descritas no artigo 2º da presente lei, bem como as contidas no Código Civil Brasileiro.
§ 4º Todas as despesas decorrentes da venda dos imóveis referentes às escrituras, registro na matrícula junto ao Cartório de Registro de Imóveis e recolhimento de ITBI - Imposto Sobre Transmissão Bens Imóveis-'intervivos', correrão exclusivamente por conta do adquirente.
Art. 5º O vencedor efetuará o pagamento à vista ou de forma parcelada, com sinal de 10% (dez por cento) do valor da proposta no ato da alienação e o restante dividido em até 60 (sessenta) meses.
§ 1º A segunda parcela será quitada em até 30 (trinta) dias após o pagamento do valor correspondente ao sinal, vencendo-se as demais todo dia 15 (quinze) de cada mês.
§ 2º Os valores das parcelas vincendas serão atualizados anualmente, utilizando-se o índice IPCA/IBGE (Índice de Preços ao Consumidor Amplo/Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística) ou outro que venha a substituí-lo.
§ 3º Na hipótese de inadimplemento da parcela, será aplicada multa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) ao dia, até o limite de 10% (dez por cento), acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Lençóis Paulista, 5 de outubro de 2021.
ANDERSON PRADO DE LIMA
Prefeito Municipal
Railson Rodrigues
Secretário de Administração