LEI ORDINÁRIA Nº 5496, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2021
Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito com a Caixa Econômica Federal, e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faz saber que, a Câmara Municipal de Lençóis Paulista, em sessão ordinária realizada no dia 3 de novembro de 2021, aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, nos termos desta Lei,  a contratar operações de crédito junto à Caixa Econômica Federal, no âmbito do programa de financiamento à infraestrutura e ao saneamento - FINISA, até o valor de R$ 6.800.000,00 (seis milhões e oitocentos mil reais), nos termos da Resolução CMN n.º 4.589, de 29 de junho de 2017 e posteriores alterações, destinados ao programa de iluminação pública no município de Lençóis Paulista/SP, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Parágrafo único. Os recursos resultantes do financiamento autorizado neste artigo serão obrigatoriamente aplicados na execução do projeto integrante do programa de financiamento à infraestrutura e ao saneamento - FINISA - para despesa de capital, vedada a aplicação de tais recursos em despesas correntes, em consonância com o § 1º do art. 35 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a ceder ou vincular em garantia da operação de crédito de que trata esta lei:
I - Recursos FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DO MUNICÍPIO (FPM), a que se referem os arts. 158 e 159, inciso I, alínea "b", inciso II, nos termos do art. 167, inciso IV, da Constituição Federal ou outros recursos que, com idêntica finalidade, venham a substituí-los, bem como outras garantias em direito admitidas;
§ 1º Na hipótese de insuficiência dos recursos previstos no caput do inciso I deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a vincular, mediante prévia aceitação da CAIXA ECÔNOMICA FEDERAL, outros recursos para assegurar o pagamento das obrigações financeiras decorrentes do contrato celebrado.
§ 2º Ou como contragarantia à garantia da União, à operação de crédito de que trata esta lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo "pro solvendo", as receitas a que se referem os artigos 158 e 159inciso I, alíneas "b", "d" e "e", complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no artigo 156, nos termos do §4º do Art. 167, todos da Constituição Federal, bem como outras garantias admitidas em direito.
Art. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei, deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do Inc. II, §1º, Art. 32, da Lei Complementar 101/2000.
Art. 4º Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos contratos de financiamento a que se refere o artigo primeiro.
Art. 5º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Fica revogada a Lei n.º 5.483, de 05 de outubro de 2021.
Lençóis Paulista, 4 de novembro de 2021.
ANDERSON PRADO DE LIMA
Prefeito Municipal
Railson Rodrigues
Secretário de Administração

* Este texto não substitui a publicação oficial.

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