Proíbe o corte do fornecimento de água, no município de Lençóis Paulista, por falta de pagamento.
JOSÉ PRADO DE LIMA, Prefeito Municipal de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
FAZ SABER QUE, a Câmara Municipal de Lençóis Paulista, em sessão ordinária realizada no dia 17 de Abril de 2000, APROVOU, e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:
Art. 1º Fica pela presente Lei, proibido o corte do fornecimento de água aos usuários de Lençóis Paulista, que comprovadamente estejam desempregados e cuja renda familiar não ultrapasse 2 (dois) salários mínimos, por motivo de não pagamento desse serviço.
§ 1º O tempo de benefício dado por esta Lei será de no máximo 6 (seis) meses, ficando o usuário, após esse período, compromissando a iniciar o pagamento do débito acumulado, em 12 (doze) parcelas.
§ 2º Caberá ao Serviço de Assistência Social do Município atestar as reais condições econômicas dos beneficiários.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
"Glória à DEUS nas maiores alturas, e paz as terra entre os homens, a quem ele quer bem." (Lucas, 2-14)
Prefeitura Municipal de Lençóis Paulista, em 25 de Abril de 2000.
Publicada na Diretoria dos Serviços Administrativos em 25 de Abril de 2000.
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