LEI ORDINÁRIA Nº 2837, DE 3 DE MAIO DE 2000
Institui a obrigatoriedade de instalação de sanitários públicos em repartição bancárias.
JOSÉ PRADO DE LIMA, Prefeito Municipal de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
FAZ SABER QUE, a Câmara Municipal de Lençóis Paulista, em sessão ordinária realizada no dia 25 de Abril de 2000, APROVOU, e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam as edificações bancárias, obrigas a terem em suas dependências instalações sanitárias para atendimento ao público.
Parágrafo único. Essas dependências sanitárias serão edificadas em conformidade com o Código de Obras do município, devendo ainda contar com adaptações para deficientes físicos.
Art. 2º As instituições bancárias terão o prazo de 60 dias para adequarem-se à presente lei, e iniciarem as obras.
§ 1º As instituições bancárias deverão ser notificadas por escrito com documento comprobatório de recebimento.
§ 2º Após iniciadas as obras, terão as repartições bancárias o prazo de 6 meses, prorrogáveis por mais 3 meses de concluírem as mesmas e as entregarem para o uso da população.
Art. 3º O não cumprimento dessa lei, implicará numa multa de 2 salários mínimos municipais acrescidos de 2% ao mês, a cada 30 dias, sustando-se do início das obras.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Lençóis Paulista, em 03 de Maio de 2000.
Publicada na Diretoria dos Serviços Administrativos em 03 de Maio de 2000.
JOSÉ PRADO DE LIMA
Prefeito Municipal
Vicente Bento de Oliveira
Diretor Administrativo

* Este texto não substitui a publicação oficial.

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