JOSÉ PRADO DE LIMA, Prefeito Municipal de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
FAZ SABER QUE, a Câmara Municipal de Lençóis Paulista, em sessão ordinária realizada no dia 15 de maio de 2000, APROVOU, e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:
Art. 1º A comercialização e a distribuição, fracionada ou a granel, de gás liqüefeito de petróleo - GLP no Município ficam submetidas às disposições desta lei, das normas federais e estaduais e demais atos normativos que regem a matéria.
Parágrafo único. As condições mínimas de segurança das instalações de armazenamento de recipientes transportáveis de GLP, destinados ou não à comercialização, obedecerão ao disposto pelo Ministério de Minas e Energia, pela Agência Nacional de Petróleo e por esta Lei.
Art. 2º A comercialização do GLP através dos postos fixos é permitida exclusivamente para estabelecimento autorizados e credenciados que estiverem adequados tecnicamente às condições mínimas, conforme legislação em vigor.
Parágrafo único. Se constatada, em perícia técnica competente, a inadequação do estabelecimento, caberá a sua interdição até a completa adequação, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis.
Art. 3º O GLP será comercializado por empresas ou revendedoras devidamente instaladas, em botijões que contenham:
I - as devidas marcas estampadas;
III - etiquetas de identificação com o endereço e telefone da companhia engarrafadora, da distribuidora e da revendedora.
§ 1º Para os fins do que dispõe este artigo, é vedada a comercialização de outras marcas que não sejam as da própria empresa engarrafadora.
§ 2º O revendedor de rua deverá estar uniformizado para maior segurança do consumidor, identificando a marca do revendedor, o seu veículo padronizado identificando revendedor e telefone.
Art. 4º É vedada comercialização de GLP em estabelecimentos que não obedeçam aos termos das legislações federais, estaduais e desta Lei, cabendo ao órgão fiscalizador notificar, multar e interditar os infratores.
Parágrafo único. É solidariamente responsável a companhia engarrafadora e distribuidora cuja marca e lacre de identificação forem encontrados em estabelecimento faltoso, desde que devidamente comprovado que a empresa está abastecendo o local.
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Art. 5º A instalação de novas empresas distribuidoras ou revendedoras de GLP - Gás Liqüefeito de Petróleo, somente será autorizada em imóvel localizado em área industrial ou área residencial onde se permita a instalação de comércio ou indústria, observando-se, no que couber, a Instrução Técnica n.º 28/01 do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo, que atende ao Decreto Estadual n.º 46.076/01 ou por legislação que a substitua.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 3476, de 2005)
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II - As empresas distribuidoras ou revendedoras de GLP - Gás Liquefeito de Petróleo já instaladas no Município de Lençóis Paulista deverão apresentar anualmente, no período de revalidação do alvará de funcionamento, laudo técnico do Corpo de Bombeiros que ateste sua regularidade.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 3476, de 2005)
III - O limite máximo de armazenamento para as empresas que se instalarem nas condições referidas nos incisos I e II será de 24.960 kg de GLP (vinte e quatro mil, novecentos e sessenta quilos de gás liquefeito de petróleo), conforme tabela da Portaria nº 27, de 16 de setembro de 1996, do Departamento Nacional de Combustíveis, ou qualquer outra norma que a venha substituir.
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 3350, de 2003) Art. 6º É vedado o abastecimento de GLP na forma de enchimento de vasilhame estacionário e transportável ou qualquer tipo, fracionado ou a granel, no próprio local de consumo.
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no artigo as indústrias e estabelecimentos cujo local do enchimento esteja localizado dento de sua área, obedecendo-se ao seguinte:
I - veículo transportador ou abastecedor posicionar-se-á no pátio interno e obedecerá a distância de 3,00 m da via pública;
II - toda operação será acompanhada por brigada de prevenção de incêndio;
a) isolado para outras atividades durante a operação;
b) sinalizado com aviso de:
III - proibição de falar ao telefone celular;
V - normas federais de regulamentação sobre segurança e medicina no trabalho.
Art. 7º A infração desta lei implica, conforme previsão em regulamento:
III - cassação da licença para funcionamento;
Parágrafo único. A multa a que trata o inciso I do presente Artigo será:
a) (Um mil) UFIRs para as infrações previstas no Parágrafo Único no Artigo 4.º da presente Lei;
b) 250 (Duzentos e Cinqüenta) UFIRs para as demais infrações previstas na presente Lei.
Art. 8º Regulamento do Executivo, a ser editado em 15 (quinze) dias, disporá sobre:
I - fiscalização do cumprimento desta Lei;
II - critérios para interdição dos estabelecimentos ou cassação da licença para funcionamento;
III - prazo para que os revendedores não autorizados e não credenciados procedam à devolução dos botijões às empresas distribuidoras, revendedoras ou engarrafadoras;
IV - prazo para que as revendedoras ou distribuidoras procedam às adequações aos termos da legislação municipal;
Art. 9º Fica incorporada na presente Lei, para todos os fins de direito e segurança, especialmente para os de fiscalização, a Portaria n.° 27, de 16 setembro 1996, expedida pelo Departamento Nacional de Combustíveis, do Ministério de Minas e Energia, notadamente o Artigo 9.º e § Único da referida Portaria, devendo a fiscalização ser executada de maneira concorrente pelo Município por intermédio de órgão específico para os fins desta lei e da portaria n.º 27/96 e, se necessário, fica o Executivo Municipal executivo autorizado a firmar convênio para esse fim.
Art. 10. Fica incorporada na presente Lei, no que couber e for de competência do município, a Lei Estadual n.º 8.998 de 26 de dezembro de 1994, notadamente os artigos 8.º, 9.º, 12 e 16.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Lençóis Paulista, em 23 de Maio de 2.000.
Publicada na Diretoria dos Serviços Administrativos em 23 de Maio de 2.000.
JOSÉ PRADO DE LIMA
Prefeito Municipal
Vicente Bento de Oliveira
Diretor Administrativo