JOSÉ ANTÓNIO MARISE, Prefeito Municipal de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
FAZ SABER QUE, a Câmara Municipal de Lençóis Paulista, em sessão extraordinária realizada no dia 11 de dezembro de 2001, APROVOU, e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder direito real de uso à GERAL DE CONCRETOS S/A, CNPJ/MF n.º 60.405.446/0001-28, empresa com sede à Avenida Castelo Branco, nº 7.207, na cidade de Paulo/SP, em uma área de terra com 9.139,79 m² (nove mil cento e trinta e nove virgula setenta e nove metros quadrados), descrita:
"Uma área de terra com 9.139,79 metros quadrados, situada no Distrito Industrial II, medindo 103,19 de frente para a Rua Europa, mais um chanfro com raio de 9,00 metros e desenvolvimento de 13,87 metros na esquina com a Rua Projetada I, mais outro chanfro com raio de 9,00 metros e desenvolvimento de 13,87 metros na esquina da Rua Projetada II; pelo direito de quem da referida via pública olha para o imóvel, mede 67,00 confrontando com a Rua Projetada I; pelo de quem da referida via pública olha o imóvel, mede 66,46 metros confrontando com a Rua Projetada II; pelo fundo mede 121,20 confrontando com Enio Romani Lençóis Paulista ME."
Art. 2º Na área descrita no artigo anterior a concessionária fica obrigada a construir uma indústria para fabricação de concreto.
Art. 3º Do instrumento público de concessão do direito real de uso da área, deverá obrigatoriamente constar as seguintes cláusulas:
a) não poderá ser dada ao terreno finalidade diversa da sua original destinação;
b) a concessionária fica obrigada a dar início as obras de edificação da indústria no prazo de 03 (três) meses e conclui-las no prazo de 12 (doze) meses, contados da data de aprovação definitiva da presente lei;
c) a indústria deverá funcionar ininterruptamente a atividade prevista no artigo 2º ou outra que for autorizada por lei;
d) o imóvel objeto da presente concessão não poderá ser objeto de penhora, hipoteca ou qualquer outro ônus que venha gravá-lo;
e) a concessionária deverá apresentar no ato, certidão negativa desde os últimos 05 (cinco) anos de ações reais ou pessoais, ações cíveis, execuções, concordata, quer em relação à pessoa jurídica como também inclusive em relação à pessoa de seu sócio-gerente ou proprietário ou de qualquer de seus sócios componentes.
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá inserir no instrumento público a ser lavrado, outras cláusulas, desde que, seja exclusiva defesa do interesse público.
Art. 4º No caso de não cumprimento dos encargos mencionados no artigo anterior, a área de terreno ora cedida voltará a integrar o patrimônio do Município, inclusive as benfeitorias e construções nele introduzidas, não cabendo à cessionária qualquer indenização pelas mesmas benfeitorias.
Art. 5º O prazo previsto na letra "b" do artigo 3º, poderá ser reduzido ou dilatado a critério do exclusivo do Executivo, mediante justificativa e após apreciação do Legislativo.
Art. 6º Quando da lavratura da escritura que outorgar a concessão, será fornecido mapa e memorial descritivo da área da presente lei, elaborados por profissional habilitado, para fins de registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis.
Art. 7º Decorridos 05 (cinco) anos após a promulgação desta lei e cumpridas todas as obrigações aqui assumidas pela concessionária, poderá, o Executivo Municipal, após autorização legislativa e observado o interesse público, alienar o imóvel objeto da concessão ao concessionário.
Art. 8º A empresa concessionária fica obrigada, como forma de preservação do meio ambiente, a dar destino tecnicamente correto e recomendável aos resíduos industriais decorrentes de sua atividade.
Art. 9º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Lençóis Paulista, em 12 de dezembro de 2001.
Publicada na Diretoria dos Serviços Administrativos em 12 de dezembro de 2001.
JOSÉ ANTÓNIO MARISE
Prefeito Municipal
WALDIR GOMES
Diretor Administrativo Interino