LEI ORDINÁRIA Nº 3866, DE 28 DE JULHO DE 2008
Dispõe sobre a denominação de locais públicos. (Redação dada pela Lei Ordinária Nº 4335)
(Projeto de Lei nº 4.093/98, do Vereador João Miguel Diegoli - DEM)
O Prefeito Municipal de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faz saber que, a Câmara Municipal de Lençóis Paulista, em sessão ordinária realizada no dia 23 de junho de 2008, aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º É vedada a denominação de próprios públicos municipais em locais onde não tenha sido iniciada a obra principal projetada.
§ 1º Entende-se como início da obra o momento em que ela começa a ser erigida.
§ 2º As obras de terraplenagem e de fundação, que se constituem em preparativos da edificação, não serão consideradas para essa finalidade.
Art. 2º O Projeto de Lei que versar sobre proposta de denominação do próprio público deverá estar acompanhado de documento que comprove o início da obra projetada, podendo consistir em certidão da Diretoria de Obras do Município, fotografias ou reportagens.
Parágrafo único. O projeto de lei que estiver desacompanhado de documento sobre o início da edificação, será arquivado pelo Presidente do Legislativo.
Art. 3º A placa que denomina o próprio público deverá conter o nome do vereador autor da iniciativa do projeto.
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 4335, de 2012)
§ 1º O nome do vereador deverá ser grafado no canto inferior direito da respectiva placa.
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 4335, de 2012)
§ 2º Sendo o projeto de autoria da Mesa Diretora ou mais de um vereador, a placa deverá conter o nome de seus respectivos autores.
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 4335, de 2012)
§ 3º Caso a placa já possua os nomes de todos os vereadores, o autor do projeto deverá ser identificado com um asterisco à frente de seu nome.
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 4335, de 2012)
a) O asterisco deverá ser grafado no canto inferior direito da respectiva placa, com os dizeres: * autor do projeto.
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 4335, de 2012)
Art. 4º A placa que denomina o próprio público, quando homenagear uma pessoa, deverá possuir, além do nome do homenageado, uma foto, com tamanho mínimo de 6 (seis) centímetros de largura por 8 (oito) centímetros de altura, que se localizará à frente do nome da pessoa homenageada.
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 4486, de 2013)
Redações Anteriores
Art. 5º Esta lei entrará em vigor a partir do dia 1º de janeiro de 2009.
(Renumerado pela Lei Ordinária Nº 4335, de 2012)
Lençóis Paulista, 28 de julho de 2008.
Publicada na Diretoria dos Serviços Administrativos, 28 de julho de 2008.
JOSÉ ANTÓNIO MARISE
Prefeito Municipal
Leandro Orsi Brandi
Diretor Administrativo

* Este texto não substitui a publicação oficial.

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