(Projeto de Lei nº 4.093/98, do Vereador João Miguel Diegoli - DEM)
O Prefeito Municipal de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faz saber que, a Câmara Municipal de Lençóis Paulista, em sessão ordinária realizada no dia 23 de junho de 2008, aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º É vedada a denominação de próprios públicos municipais em locais onde não tenha sido iniciada a obra principal projetada.
§ 1º Entende-se como início da obra o momento em que ela começa a ser erigida.
§ 2º As obras de terraplenagem e de fundação, que se constituem em preparativos da edificação, não serão consideradas para essa finalidade.
Art. 2º O Projeto de Lei que versar sobre proposta de denominação do próprio público deverá estar acompanhado de documento que comprove o início da obra projetada, podendo consistir em certidão da Diretoria de Obras do Município, fotografias ou reportagens.
Parágrafo único. O projeto de lei que estiver desacompanhado de documento sobre o início da edificação, será arquivado pelo Presidente do Legislativo.
Art. 3º A placa que denomina o próprio público deverá conter o nome do vereador autor da iniciativa do projeto.
Art. 4º A placa que denomina o próprio público, quando homenagear uma pessoa, deverá possuir, além do nome do homenageado, uma foto, com tamanho mínimo de 6 (seis) centímetros de largura por 8 (oito) centímetros de altura, que se localizará à frente do nome da pessoa homenageada.
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