LEI ORDINÁRIA Nº 3875, DE 2 DE SETEMBRO DE 2008
Dispõe sobre a concessão de direito real de uso em área de terreno do Município a favor da empresa Antonio Carlos Estevam Transportes - ME.
O Prefeito Municipal de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faz saber que, a Câmara Municipal de Lençóis Paulista, em sessão ordinária realizada no dia 1º de setembro de 2008, aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder direito real de uso à empresa Antonio Carlos Estevam Transportes - ME, inscrita no CNPJ/MF n.º 08.702.828/0001-01, com sede à Rua Papa Paulo VI, n.º 61, Jardim Morumbi, nesta cidade e comarca de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, em uma área de terra totalizando 1.900,00 m² (um mil e novecentos metros quadrados), assim descrita:
I - LOTE 9 DA QUADRA J: "Uma área de terras com 1.000,00 metros quadrados, medindo 20,00 metros de frente para a Rua Projetada V, lado ímpar, distante 48,00 metros, mais um chanfro com raio de 10,00 metros e desenvolvimento de 15,71 metros, na esquina da Rua Projetada III, lado ímpar; pelo lado direito de quem da Rua Projetada V olha para o imóvel mede 50,00 metros, confrontando com o lote nº 10; pelo lado esquerdo de quem da Rua Projetada V olha para o imóvel, mede 50,00 metros, confrontando com o lote nº 08; pelo fundo, mede 20,00 metros, confrontando com o lote nº 02 da quadra J."
II - LOTE 10 DA QUADRA J: "Uma área de terras com 900,00 metros quadrados, medindo 18,00 metros da Rua Projetada V, lado ímpar, distante 68,00 metros, mais um chanfro com raio de 10,00 metros e desenvolvimento de 15,71 metros, na esquina da Rua Projetada III, lado ímpar; pelo lado direito de quem da Rua Projetada V olha para o imóvel mede 50,00 metros, confrontando com a área verde; pelo lado esquerdo de quem da Rua Projetada V olha para o imóvel, mede 50,00 metros, confrontando com o lote nº 09; pelo fundo, mede 18,00 metros, confrontando com o lote nº 01; todos da quadra J."
Art. 2º Na área descrita no artigo anterior, a concessionária fica obrigada construir um galpão e outras instalações necessárias à consecução de seu objeto social que é o transporte rodoviário de cargas intermunicipal e interestadual, e comércio varejista de ração animal.
Art. 3º Do instrumento público de concessão de direito real de uso da área à empresa concedente, deverá, obrigatoriamente, constar cláusulas estabelecendo que:
I - não poderá ser dado ao imóvel concedido, finalidade diversa de sua destinação original;
II - a concessionária fica obrigada a dar início as obras de edificação da empresa no prazo de 06 (seis) meses e concluí-las no prazo de 18 (dezoito) meses, contados da data de aprovação definitiva da presente lei;
III - a empresa deverá funcionar, ininterruptamente, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, desenvolvendo as atividades previstas no art. 2º, ou outra que for autorizada por lei;
IV - o imóvel concedido não poderá ser objeto de penhora, hipoteca ou qualquer outro ônus que venha gravá-lo;
V - o Executivo Municipal, por seus funcionários legalmente habilitados, poderá, a qualquer momento e independente de prévia comunicação, realizar vistorias e fiscalizações com o objetivo de verificar o cumprimento desta lei e da lei que efetivar a concessão;
VI - no caso de não cumprimento dos encargos mencionados neste artigo, a área de terreno ora cedida voltará a integrar o patrimônio do Município, sendo que, naquelas onde houverem sido implantadas benfeitorias e construções, caberá à concessionária, a título de indenização, 80% (oitenta por cento) do valor a ser apurado pela alienação das mesmas, na forma prevista na Lei Municipal nº 3.645 de 28 de novembro de 2006;
VII - o prazo previsto no inciso II deste artigo, poderá vir a ser reduzido ou dilatado a critério exclusivo do Executivo, mediante justificativa do interessado e aprovação de lei autorizativa;
VIII - quando da lavratura da escritura pública que outorgar a concessão, será fornecido memorial descritivo da área objeto da presente lei, a ser elaborado por profissional habilitado, para fins de registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis;
IX - a empresa concessionária ficará obrigada, como forma de preservação do meio ambiente, a dar destino tecnicamente correto e recomendável aos resíduos industriais decorrentes de sua atividade;
X - decorridos 05 (cinco) anos após a promulgação desta lei e cumpridas todas as obrigações aqui assumidas pela concessionária e após emissão de parecer favorável por parte da Comissão de Análise de Pedido de Escritura Definitiva ou Revogação de Concessão de Áreas no Distrito Empresarial "Luiz Trecenti", o Executivo Municipal alienará, mediante doação, o imóvel objeto da concessão ao concessionário;
XI - o Poder Executivo poderá inserir outras cláusulas no instrumento público a ser lavrado, visando a exclusiva defesa do interesse público.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Lençóis Paulista, 2 de setembro de 2008.
Publicada na Diretoria dos Serviços Administrativos, 2 de setembro de 2008.
JOSÉ ANTÓNIO MARISE
Prefeito Municipal
Leandro Orsi Brandi
Diretor Administrativo

* Este texto não substitui a publicação oficial.

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