RESOLUÇÃO Nº 3/2023, DE 13 DE JUNHO DE 2023
Regulamenta a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que dispõe sobre licitações e contratos administrativos, no âmbito da Câmara Municipal de Lençóis Paulista - SP e dá outras providências.
(Projeto de Resolução n.º 03/2023, de autoria da Mesa Diretora – Biênio 2023/2024)
NARDELI DA SILVA, Presidente da Câmara Municipal de Lençóis Paulista, no uso de suas atribuições legais e regimentais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele PROMULGA a seguinte RESOLUÇÃO:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Resolução tem por objetivo regulamentar no âmbito do Poder Legislativo do município de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, a Lei Federal nº 14.133/2021, que dispõe sobre Licitações e Contratos Administrativos.
Art. 2º As licitações realizar-se-ão nas modalidades previstas pelo art. 28 da Lei Federal nº 14.133/2021, conduzidas pelo agente de contratação, auxiliado pela equipe de apoio ou pela comissão de contratação. Em licitação na modalidade pregão, o agente responsável pela condução do certame será designado Pregoeiro.
Parágrafo único. Para as contratações de bens, serviços e obras, pelas modalidades de licitação pregão e concorrência na forma eletrônica, tipo de julgamento menor preço ou maior desconto, serão utilizados, no que couber, os procedimentos descritos na Instrução Normativa nº 73 de 30 de setembro de 2022, da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo digital do Ministério da Economia.
CAPÍTULO II
DAS SOLICITAÇÕES DE COMPRAS
Art. 3º Em todas as compras e contratações realizadas pelo Poder Legislativo, o setor, o agente político ou servidor requisitante será responsável por:
I - Emitir as solicitações de compras e serviços, que deverão ser separadas por grupo de itens de mesma natureza, tais como “materiais de limpeza”, “materiais de expediente”, “gêneros alimentícios”, serviços, equipamentos, entre outros;
II - Justificar a necessidade da compra ou contratação;
III - Planejar suas compras e contratações, enviando as solicitações em tempo hábil, considerando os prazos necessários para a realização de todas as etapas das licitações;
IV - Prever as quantidades a serem adquiridas diretamente ou licitadas em função do histórico de utilização e consumo, considerando as quantidades em estoque e o espaço disponível para armazenamento, se for o caso.
CAPÍTULO III
DA COMISSÃO DE CONTRATAÇÃO
Art. 4º Compete à Comissão de Contratação:
I - Elaborar termo de referência ou descritivo técnico contendo o detalhamento dos serviços ou as especificações dos materiais, constando as características mínimas desejadas, de forma clara e objetiva;
Redações Anteriores
II - Consultar os responsáveis pelos respectivos setores nos casos de compras de materiais, serviços e equipamentos que não são costumeiramente adquiridos pela Câmara Municipal;
(Redação dada pela Resolução Nº 1/2024, de 2024)
III - Solicitar ao superior imediato, ou ao Presidente da Câmara Municipal, a realização de consultoria com outros órgãos públicos, empresas, ou áreas técnicas de acordo com o tipo de material ou serviço a ser comprado/contratado, quando o setor ou servidor requisitante não possuir conhecimentos técnicos suficientes para elaboração de seu descritivo;
IV - Providenciar documentação técnica necessária (projetos, planilhas, laudos e outros) no caso de contratação de obras e serviços de engenharia;
V - Providenciar prévia pesquisa de preços, nos termos do Art. 13, desta Resolução;
VI - Comprovar a disponibilidade financeira para a contratação pretendida, mediante certidão do setor da contabilidade.
VII - Acompanhar todas as etapas da execução contratual de suas respectivas compras e contratações, independentemente do valor, incluindo o encaminhamento da AF – Autorização de Fornecimento e/ou Ordem de Serviço aos fornecedores, conferência e recebimento dos materiais, vistoria e medição dos serviços, recebimento e conferência de notas fiscais, acompanhamento dos prazos, notificação dos fornecedores sobre descumprimentos contratuais e demais atos pertinentes;
VIII - Acompanhar os quantitativos utilizados dos registros de preços, não permitindo que sejam ultrapassados os limites legais.
IX - Cientificar o Agente de Contratação para acompanhar e desempenhar suas funções quando iniciado qualquer procedimento de compra.
X - Submeter todo procedimento de compra ao Controlador Interno e Assessoria Jurídica para análise, acompanhamento e Parecer.
Art. 5º No caso de obras e serviços de engenharia, a Câmara Municipal poderá realizar a contratação de empresa especializada, profissional especializado, ou realizar termo de parceria com o Poder Executivo, para a realização de todas as etapas do processo, que deverá providenciar, no mínimo, os seguintes documentos:
I - Planilha orçamentária detalhada contendo a fonte da obtenção dos preços;
II - Memorial descritivo contendo todas as orientações e especificações dos serviços;
III - Projeto, planta ou croqui da obra;
IV - Cronograma de execução da obra;
§ 1º Somente serão aceitas as planilhas orçamentárias estimativas expedidas em data-base contida no período de 5 (cinco) meses anteriores à data da sua entrega no Setor de Licitações.
§ 2º Para a realização de obras e serviços de engenharia de pequeno valor, poderão ser dispensadas a contratação de empresa especializada, e a apresentação dos documentos descritos nos incisos III e IV, devendo ser elaborado orçamento simples, conforme disposto nos incisos I e V, do Art. 4º.
§ 3º Considera-se obras e serviços de engenharia de pequeno valor aqueles cujo valor máximo para sua conclusão sejam de até 20% (vinte por cento) do estabelecido no inciso I, do Art. 75, da Lei Federal nº 14.133/2021.
§ 4º A fiscalização dos contratos para o acompanhamento da execução das obras e dos serviços de engenharia deverão ser realizadas por uma Comissão de Acompanhamento de Obras da Câmara Municipal, especialmente designados pela Autoridade competente.
CAPÍTULO IV
DO AGENTE DE CONTRATAÇÃO E DO PREGOEIRO
Art. 6º Compete ao agente de contratação e ao pregoeiro os seguintes atos:
I - analisar a minuta de edital, propondo as alterações e correções necessárias;
II - promover a divulgação do edital, após aprovação pela Controladoria Interna e Assessoria Jurídica, e autorização da autoridade competente;
III - responder os pedidos de esclarecimentos e eventuais impugnações apresentadas contra o edital, com o auxílio dos setores técnicos competentes, se necessário;
IV - determinar a abertura da sessão pública e promover seu adiamento, suspensão ou reativação, quando necessário, conforme decisão da autoridade competente;
V - analisar as propostas e desclassificar aquelas que não atendam aos requisitos previstos no edital;
VI - promover o desempate das propostas, quando o sistema eletrônico de licitação não o previr automaticamente;
VII - processar a etapa de lances de acordo com a modalidade de licitação e com o sistema utilizado;
VIII - promover o exercício do direito de preferência afeto às microempresas, empresas de pequeno porte e cooperativas, quando for o caso;
IX - negociar o valor do menor preço obtido ou condições mais vantajosas para a Administração;
X - decidir motivadamente quanto à aceitabilidade do preço;
XI - promover a habilitação;
XII - recepcionar, analisar e se manifestar com relação aos recursos interpostos contra seus atos, encaminhando-os à autoridade competente, caso não reforme a decisão recorrida;
XIII - sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas;
XIV - elaborar ata da sessão pública, que conterá, sem prejuízo de outros elementos, o registro:
a) dos participantes do procedimento licitatório;
b) das propostas classificadas e desclassificadas;
c) das propostas e lances e da classificação final das propostas;
d) do exercício do direito de preferência por parte de microempresas, empresas de pequeno porte e cooperativas;
e) da negociação do preço;
f) da aceitabilidade do menor preço;
g) da análise dos documentos de habilitação;
h) do saneamento de irregularidade fiscal das microempresas, empresas de pequeno porte e cooperativas, quando for o caso;
i) dos recursos apresentados e respectiva decisão;
XV - propor à autoridade competente a homologação, a adjudicação do objeto ao licitante vencedor, a revogação ou a anulação do processo licitatório, bem como a declaração de licitação deserta ou prejudicada.
XVI - sanear erros ou falhas dos documentos de habilitação, caso se verifique a possibilidade de correção dos mesmos, desde que não alterem a substância dos mesmos e a sua validade jurídica, conforme o disposto no § 1º do art. 64 da Lei Federal nº 14.133/2021.
§ 1º Poderá ser constituída equipe de apoio permanente para auxiliar o Agente de Contratação.
§ 2º A Câmara Municipal promoverá a capacitação dos pregoeiros, dos agentes de contratação, da Comissão de Contratação e das equipes de apoio, bem como de todos os demais agentes públicos essenciais à execução dos processos de compras, de licitação e de contratação, bem como dará todo o suporte logístico, técnico e operacional necessário para utilização dos sistemas eletrônicos utilizados no âmbito do Poder Legislativo.
§ 3º O agente de contratação, o pregoeiro e os membros da comissão de contratação serão selecionados preferencialmente dentre servidores públicos efetivos ou empregados públicos do quadro permanente.
CAPÍTULO V
DO PROCESSO DE COMPRAS
Art. 7º A competência para o processamento e gerenciamento dentro dos sistemas de informação de todas as compras é do Encarregado do Setor de Compras da Câmara Municipal de Lençóis Paulista.
CAPÍTULO VI
DO PLANO DE CONTRATAÇÕES ANUAL
Art. 8º Compete a Mesa Diretora da Câmara Municipal, com auxílio da Comissão de Estudos e Planejamento da Câmara Municipal de Lençóis Paulista, instituída pela Portaria nº 013, de 10 de junho de 2021, elaborar o seu Plano de Contratações Anual, que conterá os seguintes itens:
I - Descrição sucinta dos objetos e serviços a serem adquiridos;
II - Quantidade a ser contratada, quando couber, considerada a expectativa de consumo anual;
III - Estimativa preliminar do valor da contratação, quando houver;
IV - Indicação da data pretendida para a conclusão da contratação, a fim de não gerar prejuízos ou descontinuidade dos serviços e demais atividades da Câmara Municipal;
V - Grau de prioridade da compra ou da contratação em baixo, médio ou alto.
Parágrafo único. O Plano de Contratações Anual deverá ser concluído até a primeira quinzena do mês de agosto de cada ano, e será utilizado para o exercício subsequente.
Art. 9º O Plano de Contratações Anual deverá ser disponibilizado no sítio eletrônico da Câmara Municipal de Lençóis Paulista e no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de conclusão do mesmo.
Parágrafo único. Durante o ano de sua execução, o Plano de Contratações Anual poderá ser revisado e alterado por meio de inclusão, alteração, exclusão ou redimensionamento de itens, mediante justificativa, e poderá ser executado dentro do mesmo exercício fiscal, desde que exista dotação orçamentária disponível para sua realização.
CAPÍTULO VII
DO ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR
Art. 10.  Em âmbito do Poder Legislativo, a elaboração do Estudo Técnico Preliminar aplica-se à licitação de bens e à contratação de serviços e obras, inclusive locação e contratações de soluções de Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC, sendo opcional nos seguintes casos:
I - contratação de obras, serviços, compras e locações cujos valores se enquadrem nos limites dos incisos I e II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133/2021, independente da forma de contratação;
II - dispensas de licitação previstas nos incisos VII e VIII do art. 75 da Lei Federal nº 14.133/2021;
III - contratação de remanescente nos termos dos §§ 2º a 7º do art. 90 da Lei Federal nº 14.133/2021;
IV - quaisquer alterações contratuais realizadas por meio de termo aditivo ou apostilamento, inclusive acréscimos quantitativos e prorrogações contratuais relativas a serviços contínuos;
V - contratação direta, por dispensa ou inexigibilidade de licitação, quando a simplicidade do objeto ou o modo de seu fornecimento puder afastar a necessidade de estudo técnico preliminar e análise de risco.
§ 1º Nos demais casos caberá à autoridade competente a decisão sobre a dispensa do estudo técnico preliminar, bem como, para a decisão acerca da dispensa de análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo.
§ 2º Em se tratando de contratação de obras e serviços comuns de engenharia, se demonstrada a inexistência de prejuízo para a aferição dos padrões de desempenho e qualidade almejados, a especificação do objeto poderá ser realizada apenas em termo de referência ou em projeto básico, dispensada a elaboração dos demais projetos.
CAPÍTULO VIII
DO ENQUADRAMENTO DE PRODUTOS COMUNS E DE LUXO
Art. 11.  Os itens de consumo adquiridos para suprir as demandas do Poder Legislativo deverão ser de qualidade comum, não superior à necessária para cumprir as finalidades às quais se destinam, vedada a aquisição de artigos de luxo.
§ 1º Na especificação de itens de consumo, a Câmara Municipal buscará a escolha do produto que, atendendo de forma satisfatória à demanda a que se propõe, apresente o melhor preço.
§ 2º Considera-se bem de consumo de luxo o que se revelar, sob os aspectos de qualidade e preço, superior ao necessário para a execução do objeto e satisfação das necessidades da Câmara municipal.
Art. 12.  Para os fins desta Resolução, considera-se bem de consumo de luxo aquele:
I - cujo valor é alterado pela sua raridade, exclusividade, imagem, marca, notoriedade, tradição, história ou pela qualidade superior; e
II - cujas características funcionais necessárias ao uso ou consumo no caso concreto podem ser encontradas em produto de custo menos elevado e de desempenho idêntico.
Parágrafo único. Em situações excepcionais, nas quais o bem com características específicas possa melhor atender às necessidades da Administração e desde que devidamente demonstrado no estudo preliminar, não se configurará artigo de luxo.
CAPÍTULO IX
DA PESQUISA DE PREÇOS
Art. 13.  A pesquisa de preços para fins de determinação do preço estimado para a aquisição de bens e contratação de serviços em geral, consolidada em mapa comparativo, será realizada mediante a utilização dos seguintes parâmetros, de forma combinada ou não:
I - pesquisa com fornecedores, desde que as datas das pesquisas não se diferenciem em mais de 180 (cento e oitenta) dias;
II - contratações similares de outros entes públicos, em execução ou concluídos nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores à data da pesquisa de preços;
III - pesquisa publicada em mídia especializada, sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que contenha a data e hora de acesso;
IV - Painel de Preços do Governo Federal; ou
V - publicação de intenção de pesquisa de preço para obtenção de cotações.
§ 1º Serão utilizados, como metodologia para obtenção do preço de referência para a contratação, a média, a mediana ou o menor dos valores obtidos na pesquisa de preços, desde que o cálculo incida sobre um conjunto de 3 (três) ou mais preços, oriundos de um ou mais dos parâmetros adotados neste artigo, desconsiderados os valores inexequíveis e os excessivamente elevados.
§ 2º Poderão ser utilizados outros critérios ou metodologias, desde que devidamente justificados pela autoridade competente.
§ 3º Os preços coletados devem ser analisados de forma crítica, em especial, quando houver grande variação entre os valores apresentados.
§ 4º Para desconsideração dos preços inexequíveis ou excessivamente elevados, deverão ser adotados critérios fundamentados e descritos no processo administrativo.
§ 5º Quando a pesquisa de preços for realizada com os fornecedores, estes deverão receber solicitação formal, via ofício ou e-mail, ou outro método passível de documentação para apresentação de cotação, que deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
a) Descrição suscinta do objeto, valor unitário e valor total;
b) Número do Cadastro de Pessoa Física – CPF ou do Cadastro Nacional dePessoal Jurídica – CNPJ do proponente;
c) Endereços físico e/ou eletrônico, e telefone de contato;
d) Data de emissão da proposta ofertada;
e) Nome do responsável pela proposta de preços; e
f) Prazo de validade da proposta.
§ 6º Deverá ser conferido aos fornecedores prazo de resposta compatível com a complexidade do objeto a ser licitado.
§ 7º O agente público, ou a Comissão de Contratação, autor da pesquisa de preços responsabiliza-se funcionalmente pela informação produzida nesta etapa devendo atenção aos riscos de orçamentos incompatíveis aos padrões de mercado e que podem culminar com aquisições não vantajosas.
§ 8º Será dado preferência para pesquisas de preços às empresas locais e regionais, em conformidade com a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, alterada pela Lei Complementar nº 147, de 07 de agosto de 2014.
§ 9º Exauridos os prazos para realização de pesquisa de preços, e não sendo possível a cotação de, no mínimo, 3 (três) propostas, o servidor ou setor requisitante deverá informar no processo de compras através de simples declaração.
Art. 14.  Para os fins do disposto no §1º do art. 13, considera-se:
I - média: obtida somando os valores de todos os dados e dividindo a soma pelo número de dados.
II - mediana: depois de ordenados os valores por ordem crescente ou decrescente, a mediana é o valor que ocupa a posição central, se a quantidade desses valores for ímpar, ou a média dos dois valores centrais, se a quantidade desses valores forem par.
III - menor dos valores: quando o bem ou serviço for executado por algumas poucas empresas em ambiente de baixa competição econômica o preço estimado será aquele de menor valor dentre os obtidos.
§ 1º Para fins desta Resolução, na análise da composição dos preços, será considerado inexequível o preço inferior a 70% (setenta por cento) da média dos demais preços, salvo justificativa específica do fornecedor; será considerado excessivamente elevado o preço superior a 40% (quarenta por cento) da média dos demais preços.
§ 2º Os preços coletados devem ser analisados de forma crítica por servidor ou setor diverso daquele que elaborou a pesquisa, visando a certificar que o objeto orçado possui especificação compatível com o objeto a ser licitado e que seu preço é condizente com o praticado no mercado, em especial quando houver grande variação entre os valores apresentados.
Art. 15.  No processo licitatório e nas contratações diretas, para contratação de obras e serviços de engenharia, o valor estimado, acrescido do percentual de Benefícios e Despesas Indiretas (BDI) de referência e dos Encargos Sociais (ES) cabíveis, será definido por meio da utilização de tabelas oficiais, sendo obrigatório a indicação da referência utilizada.
CAPÍTULO X
DO CICLO DE VIDA DO OBJETO
Art. 16.  Desde que objetivamente mensuráveis, fatores vinculados ao ciclo de vida do objeto licitado, poderão ser considerados para a definição de menor dispêndio para a Câmara Municipal.
§ 1º A modelagem de contratação mais vantajosa para a Câmara Municipal, considerando todo o ciclo de vido do objeto, deve ser considerada ainda na fase de planejamento da contratação, a partir da elaboração do Estudo Técnico Preliminar e/ou do Termo de Referência.
§ 2º Na estimativa de despesas de manutenção, utilização, reposição, depreciação e impacto ambiental, poderão ser utilizados parâmetros diversos, tais como históricos de contratos anteriores, séries estatísticas disponíveis, informações constantes de publicações especializadas, métodos de cálculo usualmente aceitos ou eventualmente previstos em legislação, dentre outros.
CAPÍTULO XI
JULGAMENTO POR MENOR PREÇO OU MAIOR DESCONTO
Art. 17.  O julgamento por menor preço será sempre sobre o valor nominal, nunca superior ao valor de referência definido pela Câmara Municipal.
Art. 18.  O julgamento por maior desconto será preferencialmente aplicado sobre o valor global de referência definido pela Câmara Municipal.
§ 1º Na prática, o critério de maior desconto, indiretamente equivale ao menor preço, e mesmo sendo preferencialmente aplicado sobre o valor global, a aplicação numa tabela com vários itens dar-se-á de forma linear sobre cada item.
§ 2º Para efeito do §1ºdo art. 34 da Lei Federal nº 14.133/2021, quando os custos indiretos com despesas para manutenção, utilização, reposição, depreciação e impacto ambiental forem perfeitamente mensuráveis, serão considerados para fins de obtenção de menor preço.
§ 3º A proporção de redução no custo final em decorrência das despesas indiretas será a demonstrada nos cálculos a serem apresentados na composição dos preços ofertados para negociação.
§ 4º A inexequibilidade dos preços em função da redução do custo final versado no parágrafo anterior, somente será discutido se o desconto final ultrapassar a margem de setenta por cento do valor de referência.
§ 5º Para fins desta Resolução, no caso de obras e serviços de engenharia, serão consideradas inexequíveis as propostas cujos valores forem inferiores a 75% (setenta e cinco por cento) do valor orçado pela Câmara Municipal. Quando for aceito valor inferior a 85% (oitenta e cinco por cento), o proponente será obrigado a oferecer garantia adicional correspondente à diferença de sua proposta e o valor orçado.
§ 6º No caso de bens e serviços em geral, é indício de inexequibilidade das propostas valores inferiores a 50% (cinquenta por cento) do valor médio orçado pela Câmara Municipal.
§ 7º A inexequibilidade, na hipótese do § 6º, só será considerada após diligência do agente de contratação ou da comissão de contratação, quando o substituir, que comprove:
I - que o custo do licitante ultrapassa o valor da proposta; e
II - inexistirem custos de oportunidade capazes de justificar o vulto da oferta.
CAPÍTULO XII
DA NEGOCIAÇÃO DE PREÇOS MAIS VANTAJOSOS
Art. 19.  Na negociação de preços mais vantajosos para a Câmara Municipal, o agente de contratação ou a comissão de contratação, quando o substituir, poderá oferecer contraproposta ao licitante que tenha apresentado o melhor preço, para que seja obtida melhor proposta, vedada a negociação em condições diferentes das previstas no Termo de Referência, ou no edital, salvo se estas condições forem mais vantajosas para a Câmara Municipal, e o preço negociado, for igual ou inferior ao preço inicialmente orçado.
CAPÍTULO XIII
DA HABILITAÇÃO
Art. 20.  Para efeito de verificação dos documentos de habilitação, será permitida, desde que prevista em edital, a sua realização por processo eletrônico de comunicação a distância, ainda que se trate de licitação realizada presencialmente nos termos do § 5º, do art. 17, da Lei Federal nº 14.133/2021, assegurado aos demais licitantes o direito de acesso aos dados constantes dos sistemas.
Parágrafo único. Se o envio da documentação ocorrer a partir de sistema informatizado prevendo acesso por meio de chave de identificação e senha do interessado, presume-se a devida segurança quanto à autenticidade e autoria, sendo desnecessário o envio de documentos assinados digitalmente com padrão ICP-Brasil.
Art. 21.  Para efeito de verificação da qualificação técnica, quando não se tratar de contratação de obras e serviços de engenharia, os atestados de capacidade técnico-profissional e técnico operacional poderão ser substituídos por outra prova de que o profissional ou a empresa possui conhecimento técnico e experiência prática na execução de serviço de características semelhantes, tais como, termo de contrato ou notas fiscais abrangendo a execução de objeto compatível com o licitado, desde que, em qualquer caso, o Agente de Contratação ou a Comissão de Contratação possa realizar diligência para confirmar tais informações, se necessário.
Parágrafo único. A diligência poderá ser realizada pelo setor ou servidor requisitante, devendo ser anexado ao processo de compras através de simples declaração.
Art. 22.  Não serão admitidos atestados de responsabilidade técnica de profissionais que, comprovadamente, tenham dado causa à aplicação das sanções previstas nos incisos III e IV do caput do art. 156 da Lei Federal nº 14.133/2021, em decorrência de orientação proposta, de prescrição técnica ou de qualquer ato profissional de sua responsabilidade.
CAPÍTULO XIV
DO CREDENCIAMENTO
Art. 23.  O credenciamento poderá ser utilizado quando a Câmara Municipal pretender formar uma rede de prestadores de serviços, pessoas físicas ou jurídicas, e houver inviabilidade de competição em virtude da possibilidade da contratação de qualquer uma dos credenciados.
§ 1º O credenciamento será divulgado por meio de edital de chamamento público, que deverá conter as condições gerais para o ingresso de qualquer prestador interessado em integrar a lista de credenciados, desde que preenchidos os requisitos definidos no referido documento.
§ 2º A Câmara Municipal fixará o preço a ser pago ao credenciado, bem como as respectivas condições de reajustamento.
§ 3º A escolha do credenciado poderá ser feita por terceiros sempre que este for o beneficiário direto do serviço.
§ 4º Quando a escolha do prestador for feita pela Câmara Municipal, o instrumento convocatório deverá fixar a maneira pela qual será feita a distribuição dos serviços, desde que tais critérios sejam aplicados de forma objetiva e impessoal.
§ 5º O prazo mínimo para recebimento de documentação dos interessados não poderá ser inferior a 15 (quinze) dias.
CAPÍTULO XV
DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS
Redações Anteriores
Art. 24.  No âmbito da Câmara Municipal de Lençóis Paulista é permitida a adoção do sistema de registro de preços para contratação de bens e serviços comuns, inclusive de engenharia, sendo vedada a adoção do sistema de registro de preços para contratação de obras de engenharia, bem como na hipótese de inexigibilidade de licitação.
(Redação dada pela Resolução Nº 1/2024, de 2024)
§ 1º A Câmara Municipal poderá adotar Ata de Registros de Preços, especialmente quando se tratar da aquisição de materiais de consumo, de acordo com o limite estabelecido no § 3º, do Art. 32 desta Resolução.
§ 2º A Câmara Municipal poderá aderir a Ata de Registro de Preços do Poder Executivo, nos casos em que forem mais vantajosos economicamente quando da aquisição de bens ou serviços.
Art. 25.  As licitações da Câmara Municipal processadas pelo sistema de registro de preços poderão também ser adotadas nas modalidades de licitação pregão ou concorrência.
§ 1º Na licitação para registro de preços, não será admitida a cotação de quantitativo inferior ao máximo previsto no edital, sob pena de desclassificação.
§ 2º O edital deverá informar o quantitativo mínimo previsto para cada contrato oriundo da ata de registro de preços, com vistas a reduzir o grau de incerteza do licitante na elaboração da sua proposta, sem que isso represente ou assegure ao fornecedor direito subjetivo à contratação.
Art. 26.  A Ata de Registro de Preços terá prazo de validade de até 01 (um) ano, podendo ser prorrogada por igual período desde que comprovada a vantajosidade dos preços registrados, mediante nova pesquisa de preços.
Art. 27.  O registro do fornecedor será cancelado quando:
I - descumprir as condições da ata de registro de preços;
II - não retirar a nota de empenho ou instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Câmara Municipal, sem justificativa aceitável;
III - não aceitar reduzir o preço de contrato decorrente da ata, na hipótese deste se tornar superior àqueles praticados no mercado; ou
IV - sofrer as sanções previstas nos incisos III ou IV do caput do art. 156 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Parágrafo único. O cancelamento de registros nas hipóteses previstas nos incisos I, II e IV do caput será formalizado por despacho fundamentado.
Art. 28.  O cancelamento do registro de preços também poderá ocorrer por fato superveniente, decorrente de caso fortuito ou força maior, que prejudique o cumprimento da ata, devidamente comprovados e justificados:
I - por razão de interesse público; ou
II - a pedido do fornecedor.
CAPÍTULO XVI
DO REGISTRO CADASTRAL
Art. 29.  Quando efetivamente implementado o Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) previsto no art. 87 da Lei Federal nº 14.133/2021, a Câmara Municipal de Lençóis Paulista utilizará o sistema de registro cadastral de fornecedores para efeito de cadastro unificado de licitantes.
Parágrafo único. Em nenhuma hipótese as licitações realizadas pela Câmara Municipal serão restritas a fornecedores previamente cadastrados na forma do disposto no caput deste artigo, exceto se o cadastramento for condição indispensável para autenticação na plataforma utilizada para realização do certame ou procedimento de contratação direta.
CAPÍTULO XVII
DA SUBCONTRATAÇÃO
Art. 30.  A possibilidade de subcontratação, se for o caso, deve ser expressamente prevista no edital ou no instrumento de contratação direta, ou alternativamente no contrato ou no instrumento equivalente, o qual deve, ainda, informar o percentual máximo permitido para subcontratação.
§ 1º É vedada a subcontratação de pessoa física ou jurídica, se aquela ou os dirigentes desta mantiverem vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil com dirigente do órgão ou entidade contratante ou com agente público que desempenhe função na licitação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato, ou se deles for cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral, ou por afinidade, até o terceiro grau, devendo essa proibição constar expressamente do edital de licitação.
§ 2º É vedada cláusula que permita a subcontratação da parcela principal do objeto, entendida esta como o conjunto de itens para os quais, como requisito de habilitação técnico-operacional, foi exigida apresentação de atestados com o objetivo de comprovar a execução do serviço, pela licitante ou contratada, com características semelhantes.
CAPÍTULO XVIII
DO RECEBIMENTO PROVISÓRIO E DEFINITIVO
Art. 31.  O objeto do contrato será recebido:
I - em se tratando de obras e serviços:
a) provisoriamente, em até 15 (quinze) dias, pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, contados da comunicação escrita do contratado, mediante termo detalhado, quando verificado o cumprimento das exigências de caráter técnico;
b) definitivamente, mediante termo detalhado, pelo responsável pela gestão do contrato, após prazo de observação ou vistoria, que não poderá ser superior a 60 (sessenta) dias, salvo em casos excepcionais, devidamente justificados e previstos no ato convocatório ou no contrato.
II - em se tratando de compras:
a) provisoriamente, de forma sumária, em até 15 (quinze) dias, contados do recebimento do objeto, pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, com verificação posterior da conformidade do material com as exigências contratuais;
b) definitivamente, mediante termo detalhado, em até 30 (trinta), contados do recebimento provisório, pelo responsável pela sua gestão, para efeito de verificação da qualidade e quantidade do material e consequente aceitação.
§ 1º O edital ou o instrumento de contratação direta, ou alternativamente o contrato ou instrumento equivalente, poderá prever apenas o recebimento definitivo, podendo ser dispensado o recebimento provisório de gêneros perecíveis e alimentação preparada, objetos de pequeno valor, ou demais contratações que não apresentem riscos consideráveis à Câmara Municipal.
§ 2º Para os fins do parágrafo anterior, consideram-se objetos de pequeno valor aqueles enquadráveis nos incisos I e II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133/2021.
CAPÍTULO XIX
DA DISPENSA POR VALOR (COMPRA DIRETA)
Art. 32.  Para contratações mediante dispensa de licitação, com fulcro no art. 75, incisos I e II da Lei Federal nº 14.133/2021, poderá ser adotado procedimento simplificado de contratação, sem a necessidade de autuação de processo de dispensa de licitação, nem apresentação de todos os documentos previstos no art. 72 do mesmo mandamento legal, desde que o valor da contratação esteja dentro do limite estabelecido no § 2º, do Art. 95, da Lei Federal nº 14.133/2021 e suas posteriores alterações.
§ 1º A formalização da contratação prevista no caput poderá se dar por meio de contrato em sentido estrito, carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de fornecimento de compra ou ordem de execução de serviço.
§ 2º As contratações acima do limite previsto no caput do presente artigo deverão ser realizadas por meio de processo de dispensa de licitação formal, que observe sempre que necessário o disposto no art. 72 da Lei Federal nº 14.133/2021, devendo constar do parecer da controladoria interna, da assessoria jurídica e autorização da Mesa Diretora, podendo ser dispensados os documentos que não forem compatíveis com a contratação.
§ 3º Em toda contratação que tenha por finalidade a prestação de serviços continuados, deverá ser formalizada a realização de contrato.
Art. 33.  Para contratações mediante dispensa de licitação, com fulcro no art. 75, incisos I e II da Lei Federal nº 14.133/2021, até o limite de 1% (um por cento) do valor limite para dispensa de licitação, ficam dispensadas da obtenção de outros orçamentos e da comprovação dos preços de mercado, tendo em vista o disposto no Artigo 14 do Decreto-Lei nº 200/67.
Art. 34.  Para as contratações de serviços de manutenção de veículos automotores de propriedade da Câmara Municipal, incluído o fornecimento de peças, disposto no art. 75, § 7º, da Lei Federal nº 14.133/2021, o Encarregado da Manutenção, Controle e Conservação dos Veículos da Câmara Municipal deverá juntar ao processo de compra declaração do enquadramento no referido artigo.
§ 1º O servidor ou autoridade que assinar a aprovação do orçamento assumirá a responsabilidade por justificar a compra ou a contratação perante os órgãos de controle, inclusive quanto a eventuais denúncias ou apontamentos futuros.
§ 2º Fica dispensada da apresentação de 3 (três) orçamentos quando for necessária para manutenção da garantia do veículo a realização do serviço ou manutenção em oficina autorizada.
Art. 35.  As contratações de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo 75 da Lei Federal nº 14.133/2021 serão, preferencialmente, precedidas de divulgação de aviso em sítio eletrônico oficial, pelo prazo mínimo de 3 (três) dias úteis, com a especificação do objeto pretendido e com a manifestação de interesse da Câmara Municipal em obter propostas adicionais de eventuais interessados, devendo ser selecionada a proposta mais vantajosa.
Art. 36.  Quando não for possível a realização do procedimento instituído no artigo anterior, em decorrência da premência da contratação, ou outro fator relevante ao interesse público, a Câmara deverá apresentar justificativa da impossibilidade da realização do aludido procedimento, podendo colher orçamentos junto a fornecedores locais ou regionais aptos a fornecer o objeto.
Art. 37.  A divulgação prévia em sítio eletrônico que trata o artigo 35 desta Resolução é dispensada para as compras que tratam os art. 32, 33 e 34 desta Resolução.
Art. 38.  Nas contratações com base no 75, incisos I e II da Lei Federal nº 14.133/2021, fica dispensada a realização de estudo técnico preliminar, realização de análise de riscos, elaboração de termo de referência, projeto básico e projeto executivo, exceto quando se tratar de serviços que as particularidades do objeto exijam.
CAPÍTULO XX
DA REALIZAÇÃO DAS LICITAÇÕES NA FORMA ELETRÔNICA
Art. 39.  Todas as licitações serão realizadas preferencialmente sob a forma eletrônica.
§ 1º Faculta-se a realização na forma presencial, desde que motivada e autorizada pela autoridade competente, devendo a sessão pública, nessa hipótese, ser registrada em ata e gravada em áudio e vídeo, procedendo-se à anexação dos arquivos no processo administrativo da licitação.
§ 2º Sem prejuízo do disposto no parágrafo § 1º. deste artigo e desde que previsto no edital, a sessão pública poderá ser transmitida ao vivo em canal do órgão na internet.
§ 3º Nas licitações processadas eletronicamente, serão observadas as regras próprias do sistema eletrônico utilizado, que deverão constar expressamente do edital.
§ 4º A Câmara Municipal disciplinará os sistemas eletrônicos a serem utilizados para processamento das licitações.
CAPÍTULO XXI
DAS ATIVIDADES DE GESTÃO E FISCALIZAÇÃO DOS CONTRATOS
Art. 40.  As atividades de gestão e fiscalização dos contratos serão realizadas de acordo com as seguintes disposições:
I - Gestão do contrato: é a coordenação das atividades relacionadas à fiscalização do contrato, bem como dos atos necessários à prorrogação, alteração, reequilíbrio, pagamento, aplicação de sanções, extinção dos contratos, dentre outros;
II - Fiscalização do contrato: é o acompanhamento do contrato com o objetivo de avaliar a execução do objeto nos moldes contratados e, se for o caso, aferir se a quantidade, qualidade, tempo e modo da prestação ou execução do objeto estão compatíveis com os indicadores estipulados, para efeito de pagamento conforme o resultado pretendido pela Administração.
Parágrafo único. As atividades de gestão e fiscalização da execução contratual devem ser realizadas de forma preventiva, rotineira e sistemática, devendo ser exercidas por agentes públicos, equipe de fiscalização ou único agente público.
CAPÍTULO XXII
DOS GESTORES E FISCAIS DE CONTRATOS
Seção I
DO GESTOR DO CONTRATO
Art. 41.  Caberá ao gestor do contrato e, nos seus afastamentos e impedimentos legais, ao seu substituto, em especial:
I - coordenar as atividades relacionadas à fiscalização da execução do contrato;
II - acompanhar os registros realizados pelos fiscais do contrato, ou dos terceiros contratados, de todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato e as medidas adotadas, informando, se for o caso, à autoridade superior àquelas que ultrapassarem a sua competência;
III - acompanhar a manutenção das condições de habilitação da contratada, conferindo as notas fiscais e as documentações exigidas para efeito de empenho de despesa e pagamento, devendo anotar no relatório de riscos eventuais problemas que obstarem o fluxo normal da liquidação e pagamento da despesa, encaminhando ao Controle Interno para ratificação;
IV - coordenar a atualização do processo de acompanhamento e fiscalização do contrato contendo todos os registros formais da execução no histórico de gerenciamento do contrato, a exemplo da ordem de serviço, do registro de ocorrências, das alterações e das prorrogações contratuais, elaborando relatório com vistas à necessidade ou não de eventuais adequações ao contrato para que atenda a finalidade da Administração;
V - constituir relatório final, de que trata a alínea "d" do inciso VI do § 3º do art. 174 da Lei Federal nº 14.133/2021, com as informações obtidas durante a execução do contrato, como forma de aprimoramento das atividades da Administração, podendo ser utilizado como insumo para a confecção dos estudos técnicos preliminares, termo de referência e projeto básico das novas contratações se necessário;
VI - diligenciar para a formalização de processo administrativo de responsabilização para fins de aplicação de sanções, a ser conduzido pela comissão de que trata o art. 158 da Lei Federal nº 14.133/2021 ou pelo agente/setor com competência para tal, conforme o caso;
VII - informar em tempo razoável à autoridade competente sobre o término da vigência dos contratos, para que esta decida sobre nova contratação ou prorrogação, visando à solução de continuidade dos serviços contratados.
Seção II
DO FISCAL DO CONTRATO
Art. 42.  Cabe ao fiscal do contrato e, nos seus afastamentos e impedimentos legais, ao substituto, em especial:
I - prestar apoio técnico e operacional ao gestor do contrato, subsidiando-o de informações pertinentes às suas competências;
II - anotar, se necessário, no histórico de gerenciamento do contrato todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato, determinando o que for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos observados;
III - emitir notificações para a correção de rotinas ou de qualquer inexatidão ou irregularidade constatada em desacordo com a execução do contrato, determinando prazo para a correção;
IV - informar ao gestor do contato, em tempo hábil, a situação que demandar decisão ou adoção de medidas que ultrapassem sua competência, para que adote as medidas necessárias e saneadoras, se for o caso;
V - comunicar imediatamente ao gestor do contrato quaisquer ocorrências que possam inviabilizar a execução do contrato nas datas aprazadas;
VI - fiscalizar a execução do contrato, para que sejam cumpridas todas as condições estabelecidas no contrato, de modo a assegurar os melhores resultados para a Administração, conferindo se as notas fiscais apresentadas estão de acordo com a medição, material ou serviço executado apresentada pelo contratado, e após o ateste, encaminhar ao gestor de contrato;
VII - comunicar o gestor do contrato em tempo hábil o término do contrato sob sua responsabilidade, visando à tempestiva renovação ou prorrogação contratual.
CAPÍTULO XXIII
DAS SANÇÕES
Art. 43.  Observados o contraditório e a ampla defesa, todas as sanções previstas no art. 156 da Lei Federal nº 14.133/2021, serão aplicadas pela autoridade máxima da Câmara Municipal.
CAPÍTULO XXIV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 44.  Não haverá prejuízo à realização de licitações ou procedimentos de contratação direta a ausência das informações previstas nos §§2º e 3º do art. 174 da Lei Federal nº 14.133/2021, eis que a Câmara Municipal de Lençóis Paulista adotará as funcionalidades atualmente disponibilizadas pelo Governo Federal, no que couber, nos termos desta Resolução.
Art. 45.  Toda prestação de serviços contratada pela Câmara Municipal não gera vínculo empregatício entre os empregados da contratada e o Poder Legislativo, vedando-se qualquer relação entre estes que caracterize pessoalidade e subordinação direta.
Art. 46.  É vedado à Câmara Municipal ou aos seus servidores praticar atos de ingerência na administração da contratada, a exemplo de:
I - possibilitar ou dar causa a atos de subordinação, vinculação hierárquica, prestação de contas, aplicação de sanção e supervisão direta sobre os empregados da contratada;
II - exercer o poder de mando sobre os empregados da contratada, devendo reportar-se somente aos prepostos ou responsáveis por ela indicados, exceto quando o objeto da contratação previr a notificação direta para a execução das tarefas previamente descritas no contrato de prestação de serviços para a função específica, tais como nos serviços de recepção, apoio administrativo ou ao usuário;
III - direcionar a contratação de pessoas para trabalhar nas empresas contratadas;
IV - promover ou aceitar o desvio de funções dos trabalhadores da contratada, mediante a utilização desses em atividades distintas daquelas previstas no objeto da contratação e em relação à função específica para a qual o trabalhador foi contratado;
V - considerar os trabalhadores da contratada como colaboradores eventuais do próprio órgão ou entidade responsável pela contratação, especialmente para efeito de concessão de diárias e passagens;
VI - definir o valor da remuneração dos trabalhadores da empresa contratada para prestar os serviços, salvo nos casos específicos em que se necessita de profissionais com habilitação/experiência superior àqueles que, no mercado, são remunerados pelo piso salarial da categoria, desde que justificadamente;
VII - conceder aos trabalhadores da contratadas direitos típicos de servidores públicos, tais como recesso, ponto facultativo, dentre outros.
Art. 47.  A Câmara Municipal não se vincula às disposições contidas em Acordos, Convenções ou Dissídios Coletivos de Trabalho que tratem de pagamento de participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa contratada, de matéria não trabalhista, ou que estabeleçam direitos não previstos em lei, tais como valores ou índices obrigatórios de encargos sociais ou previdenciários, bem como de preços para os insumos relacionados ao exercício da atividade.
Parágrafo único. É vedado à Câmara Municipal vincular-se às disposições previstas nos Acordos, Convenções ou Dissídios Coletivos de Trabalho que tratem de obrigações e direitos que somente se aplicam aos contratos com a Administração Pública.
Art. 48.  Em todas as contratações públicas para aquisição de bens, serviços e obras, deverá ser concedido tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para as microempresas - ME, empresas de pequeno porte - EPP, agricultor familiar, produtor rural pessoa física, microempreendedor individual - MEI e sociedades cooperativas de consumo, nos termos desta Resolução, com o objetivo de:
I - promover o desenvolvimento econômico e social no âmbito local e regional;
II - ampliar a eficiência das políticas públicas; e
III - incentivar a inovação tecnológica.
§ 1º Para efeitos desta Resolução, considera-se:
I - âmbito local - limites geográficos do Município onde será executado o objeto dacontratação;
II - âmbito regional - municípios cujos territórios estejam localizados em um raio de até 100 km do Município de Lençóis Paulista; e
III - microempresas e empresas de pequeno porte - os beneficiados pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, alterada pela Lei Complementar nº 147, de 07 de agosto de 2014.
§ 2º Excepcionalmente, poderá ser ampliado o raio do âmbito regional, quando se verificar que as empresas existentes não atendam ao objeto a ser contratado, desde que justificadamente e constante do instrumento convocatório.
Art. 49.  A Câmara Municipal de Lençóis Paulista poderá editar normas complementares ao disposto nesta Resolução e disponibilizar informações adicionais em meio eletrônico, inclusive modelos de documentos necessários à contratação, através de Portaria ou outro instrumento legal para sua formalização.
Art. 50.  Como complementação a esta Resolução, no que couber, poderão ser utilizados como parâmetro normativo para aplicação da Lei Federal nº 14.133/2021, os atos normativos federais que vierem a ser editados e, nesse caso, deverá ser realizada a formalização da sua recepção, consoante o disposto no artigo 187 da Lei Federal nº 14.133/2021.
Art. 51.  Até 30 de dezembro de 2023 a Câmara Municipal poderá optar por licitar ou contratar diretamente na forma da Lei Federal nº 14.133/2021, ou de acordo com a Lei Federal nº 8.666/1993, e Lei Federal nº 10.520/2002, e respectivos regulamentos, desde que:
I - a publicação do edital ou do ato autorizativo da contratação direta ocorra até 29 de dezembro de 2023;
II - a opção escolhida seja expressamente indicada no edital ou no ato autorizativo da contratação direta.
§ 1º Na hipótese de que trata o caput deste artigo, se a Câmara Municipal optar por licitar de acordo com Lei Federal nº 8.666/ 1993, e Lei Federal nº 10.520/2002, o respectivo contrato será regido pelas regras nelas previstas durante toda a sua vigência.
§ 2º É vedada a aplicação combinada da Lei Federal nº 14.133/2021, com as Leis Federais nº 8.666/1993, e nº 10.520/2002.
Art. 52.  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Lençóis Paulista, 13 de junho de 2023.
NARDELI DA SILVA
Presidente
Publicado no Diário Oficial Eletrônico do Poder Legislativo Municipal de Lençóis Paulista em 13 de junho de 2023.

* Este texto não substitui a publicação oficial.

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