Altera a Lei Municipal nº 4.976, de 15 de março de 2017, que institui a Forma Especial de Pagamento e do Parcelamento Administrativo Especial com remissão parcial de multa, juros e honorários advocatícios dos créditos fazendários do Município de Lençóis Paulista e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faz saber que, a Câmara Municipal de Lençóis Paulista, em sessão ordinária realizada no dia 24 de abril de 2017, aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
§ 1º. Os créditos do Município objetos desta Lei correspondem aos débitos ocorridos até 31 de dezembro de 2016, sendo que, por opção do sujeito passivo, contribuinte ou responsável, poderão ser quitados em cota única até 90 (noventa) dias após o início da vigência desta Lei.”
§ 2º. A opção do Parcelamento Administrativo Especial deverá ser formalizada pelo sujeito passivo, contribuinte ou responsável até 90 (noventa) dias após o início da vigência desta Lei, no Setor de Recuperação Fiscal – SERFIS.”
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Lençóis Paulista, 25 de abril de 2017.
Publicada na Diretoria dos Serviços Administrativos, 25 de abril de 2017.
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