O Prefeito do Município de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faz saber que, a Câmara Municipal de Lençóis Paulista, em sessão ordinária realizada no dia 20 de novembro de 2017, aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DO INCENTIVO FISCAL À EMPRESA INDUSTRIAL E/OU COMERCIAL
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a estimular a instalação e ampliação de empresas industriais e/ou comerciais, no município de Lençóis Paulista, mediante a concessão de isenções tributárias nos termos da presente lei.
Art. 2º Serão concedidos os seguintes benefícios para as empresas industriais e/ou comerciais, estabelecidas neste município, desde que as mesmas promovam o acréscimo do Valor Adicionado do Município, para fins de participação desta Municipalidade no produto da arrecadação de ICMS - Imposto Estadual sobre Circulação de Mercadorias e Serviços com relação ao ano anterior:
I - isenção total de ITBI - Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis, sobre aquisição de imóveis situados no município, na área urbana ou rural, sendo que para tanto deverá o adquirente do imóvel solicitar a isenção do referido imposto antes de sua aquisição, obrigando-se a preencher o termo de compromisso definido em Decreto Executivo.
II - isenção total de ISSQN – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, sobre o faturamento auferido com as prestações dos serviços listados nos subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da Lista de Serviços da Lei Complementar nº 20, de 16 de dezembro de 2003 e alterações, sendo que:
a) o valor correspondente ao ISSQN isentado na forma deste inciso, não poderá ser cobrado do tomador dos serviços listados no referido inciso II;
b) o valor do imposto a ser objeto de isenção deverá ser expressamente descontado do preço do serviço prestado ao respectivo tomador;
c) no documento fiscal emitido pelo prestador de serviço, além dos requisitos necessários estabelecidos pela legislação tributária municipal, deverá o prestador, indicar, por serviço, o valor do imposto deduzido conforme previsto neste inciso.
III - isenção total, pelo prazo de 10 (dez) anos, sobre as taxas de aprovação de projetos previstas na legislação municipal para fins de construção nova, incluindo, mas não se limitando à(s):
a) Taxa de Licença para Execução de Obras Particulares e demais tributos a que se refere a legislação municipal, sobre a construção ou sobre a área objeto de ampliação de prédio industrial, comercial ou de prestação de serviços, quando o caso, a contar da aprovação do respectivo projeto de construção ou ampliação;
b) Taxa de licença para abertura, localização e funcionamento das empresas industriais e/ou comerciais, estabelecidas neste município;
c) Taxas de competência municipal, cobradas em razão de algum serviço público, prestado ou colocado a disposição do Munícipe ou em razão do exercício do Poder de Polícia (qualquer atividade fiscalizatória da Administração Municipal), tais como a Taxa de Elevador, a Taxa de Fiscalização de Anúncios, a Taxa de Fiscalização de Estabelecimentos, a Taxa de Aprovação de Projetos, a Taxa do Lixo, etc.
IV - isenção de Imposto de Propriedade Territorial e Urbano - IPTU, pelo prazo de 10 (dez) anos, sobre o prédio e/ou sobre seu respectivo terreno que abrigar a construção e/ou ampliação de prédio industrial, comercial ou de prestação de serviços, a partir do exercício seguinte à aprovação do projeto e regular instalação da(s) referida(s) empresa(s) no referido local.
Art. 3º Gozará dos benefícios fiscais previstos nesta lei, a empresa julgada fundamentalmente estratégica com relação ao Desenvolvimento Econômico e Social deste Município, que realize incremento da atividade econômica e a geração e manutenção de renda ou empregos diretos e indiretos.
Parágrafo único. O julgamento será realizado pelo Conselho de Desenvolvimento Econômico, a ser criado e regulamentado por Decreto Executivo.
Art. 4º Os incentivos fiscais previstos nesta lei, não abrangerão as empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público, bem como as criadas a partir de cisão, fusão ou extinção de empresas já instaladas no município.
Art. 5º Somente serão beneficiadas com os incentivos veiculados pela presente lei, as empresas que não apresentarem riscos ambientais, nos termos da legislação vigente, cujas atividades industriais estejam de acordo com as especificações e exigências estabelecidas pelos órgãos e agências de proteção ambiental.
Art. 6º Fará jus aos benefícios desta lei, a empresa industrial e/ou comercial que atinja o valor adicionado anual no município, cuja quantia seja igual ou superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).
Parágrafo único. Considera-se valor adicionado aquele utilizado para determinação do índice de participação do Município de Lençóis Paulista no produto da arrecadação do ICMS, sendo utilizado, para efeito da verificação da ocorrência da meta fixada no caput deste artigo, o critério determinado pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo.
CAPÍTULO II
DO INCENTIVO FISCAL À EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO
Art. 7º Aplicam-se as disposições desta Lei às empresas prestadoras de serviços estabelecidas neste município, desde que comprovem:
I - A contratação e manutenção de, no mínimo, 50 (cinquenta) empregados ao ano, e;
II - Ter faturamento anual de no mínimo R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais).
Parágrafo único. O número de empregados será comprovado pelo Relatório Anual de Informação Social – RAIS e o faturamento por documentos fiscais idôneos.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º O não cumprimento dos requisitos fixados nesta Lei implicará no lançamento de ofício do crédito tributário e na incidência das demais cominações legais.
Lençóis Paulista, 21 de novembro de 2017.
Publicada na Diretoria dos Serviços Administrativos, 21 de novembro de 2017.
ANDERSON PRADO DE LIMA
Prefeito Municipal
Railson Rodrigues
Diretor Administrativo