O Prefeito do Município de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faz saber que, a Câmara Municipal de Lençóis Paulista, em sessão ordinária realizada no dia 26 de agosto de 2019, aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
CAPÍTULO I
Da Forma Especial de Pagamento
Art. 1º Fica instituída a Forma Especial de Pagamento, destinada ao incentivo e à promoção da regularização dos créditos fazendários do Serviço Autônomo de Água e Esgotos, mediante remissão de 90% (noventa por cento) do valor da multa de mora e juros.
§ 1º Os créditos do SAAE – Serviço Autônomo de Água e Esgotos – objetos desta Lei correspondem aos débitos ocorridos até 31 de dezembro de 2017, sendo que, por opção do sujeito passivo, contribuinte ou responsável, poderão ser quitados em cota única até 13 (treze) de dezembro de 2019.
§ 2º O disposto nesta Lei aplica-se aos créditos tributários e não tributários do SAAE – Serviço Autônomo de Água e Esgotos, constituídos, inscritos em dívida ativa até 31 de dezembro de 2017, devidamente ajuizados.
§ 5º A Forma Especial de Pagamento é uma prerrogativa do SAAE – Serviço Autônomo de Água e Esgotos – e não gera direito adquirido, não se configurando transação ou novação de dívida, podendo ser desfeita ou ser rescindida de ofício, se constatado o não cumprimento de seus requisitos.
Art. 2º O crédito objeto da Forma Especial de Pagamento de que trata esta Lei será consolidado e atualizado no dia do vencimento da respectiva guia, a ser retirada pelo sujeito passivo, contribuinte ou responsável, junto aos setores competentes do SAAE – Serviço Autônomo de Água e Esgotos.
CAPÍTULO II
Do Parcelamento Especial
Art. 3º Fica instituído o Parcelamento Especial, destinado ao incentivo e à promoção da regularização dos créditos fazendários do SAAE – Serviço Autônomo de Água e Esgotos, mediante remissão parcial da multa de mora e juros e a fixação de prazos especiais para pagamento.
§ 1º Os créditos fazendários do SAAE – Serviço Autônomo de Água e Esgotos – objetos desta Lei correspondem aos débitos ocorridos até 31 de dezembro de 2017, sendo que, por opção do sujeito passivo, contribuinte ou responsável, poderão ser parcelados em até 24 (vinte e quatro) parcelas.
§ 2º A opção do Parcelamento Especial deverá ser formalizada pelo sujeito passivo, contribuinte ou responsável até o dia 13 (treze) de dezembro de 2019, no Setor Comercial – Área de Atendimento ao Público do SAAE.
§ 3º Os benefícios desta Lei aplicam-se aos créditos tributários e não tributários do SAAE – Serviço Autônomo de Água e Esgotos, constituídos, inscritos em dívida ativa até 31 de dezembro de 2017, devidamente ajuizados.
§ 5º O Parcelamento Especial é uma prerrogativa do SAAE – Serviço Autônomo de Água e Esgotos – e não gera direito adquirido, não se configurando transação ou novação de dívida, podendo ser desfeita ou ser rescindida de ofício, se constatado o não cumprimento de seus requisitos.
§ 6º A existência presente ou futura de impugnações e recursos, no âmbito administrativo ou judicial, relativamente ao crédito parcelado, impede à formalização do acordo ou obriga a sua imediata rescisão.
Art. 4º O crédito fazendário objeto do parcelamento de que trata esta Lei será consolidado no dia do pedido e será dividido pelo número de prestações, sendo que o valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 25,00 (vinte e cinco reais).
§ 1º O acordo a ser celebrado junto ao Setor Comercial – Área de Atendimento ao Público do SAAE, observará os seguintes requisitos:
I - facultar-se-á ao sujeito passivo, contribuinte ou responsável a escolha do vencimento das parcelas, podendo ocorrer entre os dias 08 a 16 de cada mês;
II - se as datas mencionadas neste parágrafo recaírem em dias sem expediente bancário, o pagamento deverá ser efetivado antes do vencimento;
III - o pagamento do parcelamento, fora do prazo de vencimento, implicará na cobrança de multa de mora de 2% (dois por cento), mais 1% (um por cento) de juros ao mês e honorários advocatícios sobre a parcela em atraso, na forma da legislação aplicável ao SAAE.
§ 2º O pagamento do parcelamento fora do prazo de vencimento implicará, ainda, na perda do respectivo desconto previsto nesta Lei, relativamente a parcela em atraso.
§ 3º O não pagamento da parcela na data aprazada implicará, além das disposições dos parágrafos anteriores, na adoção das medidas administrativas e judiciais cabíveis.
Art. 5º O crédito fazendário objeto do parcelamento de que trata esta Lei poderá ser liquidado da seguinte forma:
I - em até 12 (doze) parcelas, com remissão de 70% (setenta por cento) da multa de mora e juros;
II - de 13 (treze) à 24 (vinte e quatro) parcelas, com remissão de 60% (sessenta por cento) da multa de mora e juros;
Parágrafo único. A remissão prevista nos incisos deste artigo não abrange aos créditos fazendários ocorridos após 31 de dezembro de 2017.
CAPÍTULO III
Das Disposições Finais
Art. 6º Os benefícios desta Lei não se aplicam aos casos em que hajam embargos à execução fiscal com decisão já transitada em julgado favorável ao SAAE – Serviço Autônomo de Água e Esgotos.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Lençóis Paulista, 30 de agosto de 2019.
ANDERSON PRADO DE LIMA
Prefeito Municipal
Railson Rodrigues
Secretário de Administração