Brasão CÂMARA MUNICIPAL DE LENÇÓIS PAULISTA
ESTADO DE SÃO PAULO

LEI ORDINÁRIA Nº 2260, DE 10 DE MARÇO DE 1992
Institui em Lençóis Paulista o Código Municipal de Limpeza Urbana.
EZIO PACCOLA, Prefeito do Município de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
FAZ SABER que, a Câmara Municipal de Lençóis Paulista, em sessão extraordinária realizada no dia 09 de março de 1992, APROVOU e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Os serviços de limpeza urbana serão regidos pelas disposições desta lei e, salvo exceções, executados pelo Setor Municipal de Limpeza Urbana, por meios próprios ou mediante convênios com terceiros.
Art. 2º São classificados como serviços de limpeza urbana as seguintes tarefas:
I - coleta, transporte e disposição final do lixo público, ordinário domiciliar e especial, adiante definidos;
II - conservação da limpeza de vias, sanitários públicos, viadutos, áreas verdes, parques e outros logradouros e bens de uso comum do povo do Município de Lençóis Paulista;
III - remoção de bens móveis abandonados nos logradouros públicos;
IV - outros serviços concernentes à limpeza urbana.
Art. 3º Definem-se como lixo público os resíduos sólidos provenientes dos serviços de limpeza urbana executados nas vias e logradouros públicos.
Art. 4º Definem-se como lixo ordinário domiciliar, para fins de coleta regular, os resíduos sólidos produzidos em imóveis residenciais ou não, que possam ser adicionados em sacos plásticos.
Art. 5º Definem-se como lixo especial os resíduos sólidos que, por sua composição, peso ou volume, necessitam de tratamento específico, ficando assim classificados:
I - resíduos produzidos em imóveis, residenciais ou não, que não possam ser dispostos na forma estabelecida para a coleta regular prevista no artigo anterior;
II - resíduos provenientes de estabelecimentos que prestam serviços de saúde;
III - resíduos gerados em estabelecimentos que realizam o abastecimento público;
IV - resíduos provenientes de estabelecimentos que comercializam alimentos para consumo imediato;
V - resíduos produzidos por atividades ou eventos instalados em logradouros públicos;
VI - resíduos gerados pelo comércio ambulante;
VII - outros que, por sua composição, se enquadrem na classificação deste artigo, inclusive veículos e bens inservíveis, excetuando-se o lixo industrial e radioativo, objeto de legislação federal.
Art. 6º O Executivo adotará a coleta seletiva e a reciclagem de materiais, como forma de tratamento dos resíduos sólidos sendo que o material residual deverá ser acondicionado de maneira a minimizar, ao máximo, o impacto ambiental, em locais especialmente indicados e aprovados pelos órgão estaduais competentes.
Art. 7º A destinação e disposição final do lixo de qualquer natureza e responsabilidade, ressalvadas as exceções previstas nesta Lei, somente poderão ser realizadas em locais estabelecidos e indicados na forma do artigo anterior e por métodos indicados pelo Setor Municipal de Limpeza Urbana. Multa prevista pela infração 150,00% do MVRM.
Art. 8º O usuário deverá providenciar, por meios e recursos próprios, os recipientes necessários ao acondicionamento dos resíduos gerados. Multa prevista pela infração: 50,00% do MVRM.
Parágrafo único. Os recipientes que não apresentarem condições mínimas de uso serão considerados irregulares e recolhidos, sem prejuízo da multa prevista neste artigo.
Art. 9º Na execução de qualquer serviço de limpeza urbana, os servidores deverão usar equipamentos de proteção individual, visando à prevenção de acidentes do trabalho. Multa prevista por infração: 20,00% do MVRM.
CAPÍTULO II
DO LIXO PÚBLICO
Art. 10.  A coleta, transporte e destinação final do lixo público gerado na execução dos serviços de limpeza urbana, serão de responsabilidade exclusiva do Setor Municipal de Limpeza Urbana.
Parágrafo único. O produto do trabalho de capina e limpeza de meio-fio, sarjetas, ruas e demais logradouros públicos, deverá ser recolhido no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas da execução do serviço.
CAPÍTULO III
DO LIXO ORDINARIO DOMICILIAR
Art. 11.  A coleta regular, transporte e destinação final do lixo ordinário domiciliar são de exclusiva competência e responsabilidade do Setor Municipal de Limpeza Urbana.
Art. 12.  O acondicionamento e a apresentação do lixo ordinário domiciliar, à coleta regular, deverão ser feitos levando em consideração as determinações seguintes:
I - o volume dos sacos plásticos e dos recipientes não devem ser superior a 100 (cem) litros. Multa prevista pela infração: 30,00% do MVRM.
II - o acondicionamento do lixo ordinário domiciliar será feito, obrigatóriamente, da seguinte forma:
a) materiais cortantes ou pontiagudos deverão ser devidamente embalados, a fim de evitar lesões aos coletadores. Multa prevista pela infração: 30,00% do MVRM.
b) os sacos plásticos ou recipientes indicados devem estar convenientemente fechados, em perfeitas condições de higiene e conservação, sem líquido em seu interior. Multa prevista pela infração: 20,00% do MVRM.
Art. 13.  O lixo ordinário domiciliar deve ser disposto no logradouro público, junto o alinhamento de cada imóvel ou em outro local determinado. Multa prevista pela infração: 30,00% do MVRM.
Parágrafo único. Não será permitido o uso de recipiente aberto de modo a permitir a entrada e depósito de água. Multa prevista pela infração: 30,00% do MVRM.
Art. 14.  Somente serão recolhidos pelo serviço regular de coleta de lixo, os resíduos acondicionados em recipientes que estejam de acordo com o disposto neste capítulo.
Art. 15.  O Setor Municipal de Limpeza Urbana poderá exigir que os usuários acondicionem separadamente o lixo gerado, visando à coleta seletiva dos resíduos. Multa prevista pela infração: 30,00% do MVRM.
CAPÍTULO IV
DO LIXO ESPECIAL
Seção I
Dos resíduos de imóveis
Art. 16.  A coleta, transporte, destino e disposição final do lixo especial gerado em imóveis, residenciais ou não, são de exclusiva responsabilidade de seus proprietários ou possuidores.
Art. 17.  Os serviços previstos no artigo anterior poderão ser realizados pelo setor Municipal de Limpeza urbana, à seu critério, desde que solicitado para tanto, podendo ser ou não cobrado o custo correspondente, segundo a quantidade e volume.
Art. 18.  No que for pertinente à limpeza e conservação dos logradouros públicos, as construções e demolições reger-se-ão pelas seguintes normas:
I - manter em estado permanente de limpeza e conservação o trecho fronteiro à obra. Multa prevista pela infração: 100,00% do MVRM.
II - Evitar excesso de poeira e queda de detritos nas propriedades vizinhas, vias e logradouros públicos. Multa prevista pela infração: 30,00% do MVRM.
III - não dispor material no passeio ou via pública, senão pelo tempo necessário para sua descarga ou remoção, salvo quando se destinar a obras que serão executadas no próprio local. Multa prevista pela infração: 150% do MVRM.
Parágrafo único. As sanções decorrentes da inobservância do disposto neste artigo, serão aplicadas ao responsável pela obra e ao proprietário do imóvel autuado.
Seção II
Dos resíduos de saúde
Art. 19.  O Setor Municipal de Limpeza Urbana providenciará o recolhimento direto, por meio de veículo apropriado, de resíduos sólidos de serviços de saúde, gerados nos Hospitais, Clínicas Médicas, Clínicas Veterinárias, Casas de Saúde, Farmácias, Drogarias, Consultórios Médicos e Consultórios Odontológicos e estabelecimentos similares.
Art. 20.  Os resíduos de que trata o artigo anterior serão incinerados pelo Setor Municipal de Limpeza Urbana.
Parágrafo único. Se e quando baixadas normas sobre a incineração do lixo hospitalar, pela Secretaria do Meio ambiente e pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), de que trata a Resolução nº 6, de 19/09/91, deste último órgão, o Setor Municipal de Limpeza Urbana poderá optar pela não incineração daqueles resíduos, adaptando se às novas normas, se julgar conveniente.
Art. 21.  Os estabelecimentos mencionados no artigo 19 deverão acondicionar seus resíduos, visando à coleta seletiva, separando os materiais cortantes e perfurantes dos demais, em recipientes próprios, fechados e de acordo com as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas. Multa prevista pela infração: 200,00% do MVRM.
Art. 22.  O Setor Municipal de Limpeza Urbana poderá cobrar dos interessados o custo correspondente pelos serviços prestados.
Seção III
Dos resíduos de mercados e similares
Art. 23.  Os mercados, supermercados, matadouros, açougues, peixarias e estabelecimentos similares deverão acondicionar o lixo produzido em sacos plásticos, manufaturados especialmente para êsse fim, dispondo-os em local a ser determinado para recolhimento pelo setor Municipal de Limpeza Urbana. Multa prevista pela infração: 50,00% do MVRM.
Parágrafo único. Cada estabelecimento fica responsável pela limpeza no passeio público correspondente ao seu estabelecimento comercial. Multa prevista pela infração: 100,00% do MVRM.
Seção IV
Dos resíduos de bares e similares
Art. 24.  Os bares, restaurantes, lanchonetes, padarias, confeitarias e outros estabelecimentos de venda de alimentos para consumo imediato, serão dotados de recipientes de lixo, colocados em locais visíveis e de fácil acesso ao público em geral. Multa prevista pela infração: 50,00% do MVRM.
Parágrafo único. Cada estabelecimento fica responsável pela limpeza no passeio público correspondente ao seu estacionamento comercial. Multa prevista pela infração: 100,00% do MVRM.
Seção V
Dos resíduos de promoções em logradouros públicos
Art. 25.  Nas feiras livres, instaladas em vias ou logradouros, onde haja a venda de generos alimentícios, produtos hortifrutigranjeiros ou outros produtos de interesse do ponto de vista do abastecimento público, é obrigatoria a colocação de recipiente de recolhimento de lixo, colocado em local visível e de fácil acesso ao público em geral. Multa prevista pela infração: 50,00% do MVRM.
Art. 26.  Os feirantes, artesãos, agricultores ou expositores devem manter permanentemente limpa a sua área de atuação, acondicionando corretamente o produto da limpeza em sacos plásticos, dispondo-os e em locais determinados para recolhimento. Multa prevista pela infração: 50,00% do MVRM.
Parágrafo único. Imediatamente após o encerramento das atividades, deverá o comerciante fazer limpeza de sua área de atuação. Multa prevista pela infração: 100,005 do MVRM.
Seção VI
Dos resíduos do comércio ambulante
Art. 27.  Os vendedores ambulantes, detentores de licenciamento de estabelecimento nas vias e logradouros públicos, bem como os veículos de qualquer espécie, destinados à venda de alimentos de consumo imediato, deverão ter recipiente de lixo neles fixados ou colocados no solo, ao seu lado, de metal, plástico ou qualquer outro material rígido que tenha capacidade para comportar sacos plásticos suficiente para a demanda. Multa prevista pela infração 50,00% do MVRM.
Art. 28.  Os vendedores ambulantes deverão tomar as medidas necessárias para que a área destinada a seu uso e proximidade seja mantida em estado permanente de limpeza e conservação. Multa prevista pela infração: 100,00 do MVRM.
Art. 29.  Para a obtenção da renovação do Alvará de Licença para o comércio ambulante, será obrigatória a apresentação da certidão negativa de débito.
CAPÍTULO V
Dos terrenos, edificados ou não
Art. 30.  Os proprietários de terrenos, edificados ou não, são obrigados a:
I - Guardá-los e fiscalizá-los, mantendo-os em perfeito estado de limpeza, roçados e capinados, evitando que sejam usados como depósito de resíduos de qualquer natureza. Multa prevista pela infração: 100,00% do MVRM.
II - Executar, dentro do prazo concedido, os serviços de limpeza quando notificados.
Parágrafo único. Esgotados o prazo e não realizado o serviço de limpeza, o Setor Municipal de Limpeza Urbana poderá fazê-lo, cobrando o custo correspondente, mais de 20% (vinte por cento) de taxa de administração, sem prejuízo da multa devida.
CAPÍTULO VI
DOS SUPORTES PARA APRESENTAÇÃO DO LIXO PARA COLETA
Art. 31.  E permitida a colocação, no passeio público, de suporte para a apresentação do lixo à coleta, desde que não cause prejuízo ao livre transito dos pedestres.
§ 1º O lixo apresentado à coleta em suporte, deverá estar obrigatoriamente acondicionado em embalagem plástica. Multa prevista pela infração: 50,00% do MVRM.
§ 2º São obrigatórias a limpeza e conservação do suporte, pelo proprietário ou possuidor do imóvel, em cujo alinhamento estiver instalado. Multa prevista pela infração: 20,00% do MVRM.
Art. 32.  Os suportes considerados inservíveis serão recolhidos, sem que caiba qualquer espécie de indenização ao seu proprietário ou possuidor.
CAPÍTULO VII
DA COLETA E DO TRANSPORTE DOS RESIDUOS SÓLIDOS E PASTOSOS
Art. 33.  A coleta de resíduos sólidos ou pastosos, deverá ser feita de maneira a não provocar o seu derramamento no local de carregamento. Multa prevista pela infração: 50,00% do MVRM.
Art. 34.  O transporte de resíduos sólidos ou pastosos deverá ser feito em conformidade com o que segue:
I - os veículos transportadores de material a granel, assim considerados: terra, resíduos de aterro, entulhos de construções ou demolições, areia, barro, cascalho, brita, serragem e similares, deverão ser dotados de sistema de proteção que impeça o derramamento dos resíduos. Multa prevista pela infração: 100,00% do MVRM.
II - os veículos transportadores de resíduos pastosos, como argamassa, deverão ter sua carroceria estanque, de forma a não provocar derramamento nas vias e logradouros públicos. Multa prevista pela infração: 100,00% do MVRM.
CAPÍTULO VIII
DOS ATOS LESIVOS A LIMPEZA PUBLICA
Art. 35.  Constituem atos lesivos à limpeza urbana:
I - depositar, lançar ou atirar, nos passeios, vias ou logradouros públicos, papéis, invólucros, embalagens ou assemelhados, que causem danos à conservação da limpeza urbana. Multa prevista pela infração: 10,00% do MVRM;
II - realizar triagem ou catação no lixo disposto em logradouros ou vias públicas, de qualquer objeto, material, resto ou sobra, seja qual for sua origem e finalidade. Multa prevista pela infração: 50,00% do MVRM;
III - depositar, lançar, ou atirar, em quaisquer áreas públicas ou terrenos, edificados ou não, de propriedade pública ou privada, resíduos sólidos de qualquer natureza. Multa prevista pela infração: 30,00% do MVRM;
IV - reparar veículos ou qualquer tipo de equipamento em vias ou logradouros público, quando desta atividade resultar prejuízo à limpeza urbana. Multa prevista pela infração: 150,00% do MVRM;
V - descarregar ou vazar águas servidas de qualquer natureza em passeios, vias ou logradouros públicos. Multa prevista pela infração: 100,00% do MVRM;
VI - depositar, lançar ou atirar em riachos, córregos, lagos, lagoas ou rios, ou em suas margens, resíduos de qualquer natureza, que causem prejuízo à limpeza ou ao meio ambiente. Multa prevista pela infração: 100,00% do MVRM;
VII - dispor materiais de qualquer natureza ou efetuar preparo de argamassa sobre passeios ou pista de rolamento. Multa prevista pela infração: 150,00% do MVRM;
VIII - fazer varredura do interior de prédios, terrenos ou calçadas, para as vias ou logradouros públicos. Multa prevista pela infração: 30,00% do MVRM.
IX - lançar ou depositar no passeio público ou pista de rolamento, materiais descartáveis como entulhos de construção ou demolições, areia, barro, serragem ou similares. Multa prevista pela infração: 150,00% do MVRM.
Parágrafo único. Os infratores, ou seus mandantes, estarão sujeitos, no caso do inciso III, à apreensão do veículo ou equipamento usado para o transporte dos objetos catados; no caso do inciso VI a efetuar a remoção do material assoreado nos logradouros públicos ou redes de drenagens, ou indenizar o Município pela execução dos serviços, sem prejuízo das multas correspondentes.
CAPÍTULO IX
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 36.  A fiscalização do disposto na presente Lei será efetuada pelos fiscais do Município, incluindo os da área da Saúde.
Art. 37.  Fica o executivo Municipal autorizado a firmar convênios com órgãos públicos, em especial com a Polícia Militar Estadual, que visem garantir a execução e aplicação da presente lei.
CAPÍTULO X
DOS PROCEDIMENTOS, DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES
Art. 38.  Considera-se pela infração a inobservância do disposto na presente lei, em regulamentos e outras normas que se destinem à promoção, preservação, recuperação e conservação da limpeza pública.
Art. 39.  Responde pela infração quem por ação ou omissão deu causa ao resultado, concorreu com a sua prática ou dela se beneficiou.
Art. 40.  Notificação é o procedimento administrativo formulado por escrito, através do qual de dá conhecimento à parte, de providência ou medida que a ela incumbe tomar ou realizar.
Art. 41.  Na hipótese de o infrator estar em lugar incerto ou não sabido, a notificação far-se-á por edital, com prazo de 15 (quinze) dias a contar de sua publicação, para cumprimento da obrigação.
Parágrafo único. A publicação será feita uma só vez em jornal local e no Paço Municipal, no local próprio.
Art. 42.  Pela gravidade do fato ou persistindo a situação proibida ou vedada pela presente lei, será lavrado o Auto de Infração, no qual se assinalará a irregularidade constatada e a pena prevista.
§ 1º Recusando-se o infrator a assinar o Auto, será tal recusa mencionada no mesmo pelo fiscal que o lavrar.
§ 2º O autuado poderá apresentar defesa, por escrito, dirigido ao Prefeito Municipal, no prazo de 08 (oito) dias, a contar da data da lavratura do Auto de Infração.
Art. 43.  Indeferido o recurso, deverá o infrator recolher o valor da multa imposta, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da data da ciência da decisão.
Art. 44.  Para a imposição da multa e a sua graduação deve ser observado o seguinte:
I - a gravidade do fato, tendo em vista as suas consequências para a limpeza e a saúde pública;
II - os antecedentes do infrator quanto às normas de conservação e limpeza urbana.
Parágrafo único. Em caso de reincidencia a multa será aplicada em dôbro.
Art. 45.  Considera-se reincidencia a infração cometida dentro do prazo de um ano e da qual não cabia mais recurso.
Art. 46.  Os valores das multas previstas nesta lei são expressos em Maior Valor de Referência Municipal - MVRM.
Art. 47.  As multas aplicadas deverão ser recolhidas na Tesouraria do Município.
Art. 48.  Os valores não recolhidos pelas multas impostas e preço de serviço prestados, serão inscritos na dívida ativa e encaminhados à cobrança judicial.
Art. 49.  O pagamento da multa não exonera o infrator do cumprimento das disposições desta Lei.
Parágrafo único. Se o infrator for comerciante ou industrial, estará sujeito ao cancelamento da sua inscrição no Município.
CAPÍTULO XI
DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL
Art. 50.  O Poder Público Municipal, juntamente com a comunidade organizada, desenvolverá política visando conscientizar a população a importância da adoção de hábitos corretos com relação à limpeza urbana.
Parágrafo único. Para cumprimento do disposto neste artigo o Poder Público Municipal deverá:
a) realizar regularmente programas de limpeza pública, organizando mutirões e dias de faxina, bairro a bairro;
b) promover periodicamente campanhas educativas através dos meios de comunicações de massa;
c) realizar palestras e visitas às escolas, promover a apresentação de audiovisuais, editar folhetos e cartilhas explicativas sobre limpeza urbana;
d) desenvolver programas de informação sobre materiais recicláveis e matérias recicláveis e matérias biodegradáveis;
e) celebrar convênios com entidades públicas ou particulares, objetivando a viabilização das disposições previstas na presente Lei, em especial neste capítulo.
CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 51.  Fica proibido em todo o território do Município:
I - o depósito ou qualquer forma de disposição de resíduos que tenham sua origem na utilização de energia nuclear e de resíduos tóxicos ou radiativos, quando provenientes de outros Municípios, de qualquer parte do território nacional ou de outros países. Multa prevista pela infração: 500,00% do MVRM;
II - O uso do lixo "in natura" para servir como alimentação de suínos ou outros animais. Multa prevista pela infração: 100,00% do MVRM;
§ 1º Constatada a irregularidade a mesma deverá ser comunicada aos órgãos competentes na área da saúde pública, para as providências cabíveis, sem prejuízo da multa prevista;
§ 2º Excetua-se da proibição do inciso II a coleta de lixo "in natura" feita em bares, restaurantes, hotéis e similares desde que acondicionados em recipiente apropriado, devidamente fechado.
Art. 52.  Nos quatro primeiros meses, a contar da publicação desta Lei, cabe ao Poder Executivo dar ampla divulgação da presente Lei e a ação dos fiscais será exclusivamente educativa e esclarecedora, não se podendo lavrar, neste período, Autos de Infração.
Art. 53.  O Poder Público Municipal encaminhará a cada contribuinte o conteúdo suscinto do presente Código, que poderá ser impresso no próprio carnê de pagamento dos impostos.
Art. 54.  A usina de tratamento e compostagem de lixo de que trata o artigo 166 da Lei Orgânica do Município será instalada dentro do prazo de um ano, a contar da aprovação da presente Lei.
Art. 55.  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Lençóis Paulista, em 10 de março de 1992.
EZIO PACCOLA
Prefeito Municipal
Publicado na Diretoria dos Serviços Administrativos desta Prefeitura em 10 de março de 1992.
Reginaldo Rossi
Diretor
* Este texto não substitui a publicação oficial.

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