ADIMILSON VANDERLEI BERNARDES, Prefeito Municipal de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
FAZ SABER que, a Câmara Municipal de Lençóis Paulista, em sessão extraordinária realizada no dia 27 de Junho de 1994, APROVOU e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:
Art. 1º A Tabela de Classificação dos salários dos servidores estatutários e celetistas da Prefeitura Municipal e do Serviço Autônomo da Agua e Esgotos do Município de Lençóis Paulista, nos termos da Medida Provisória nº 482 de 28 de abril de 1994, a partir de 1º de Junho de 1994 será a constante do Anexo I, a qual faz parte integrante da presente Lei.
Art. 2º Fica facultado ao Poder Executivo a conceder antecipação salarial, quinzenal, até o limite de 40% (quarenta por cento) dos salários dos servidores municipais.
Art. 3º Os reajustes futuros serão mensais e automáticos, sempre aplicados sobre a Tabela mencionada no Artigo 1º desta Lei, de acordo com os índices oficiais de inflação.
Art. 4º Os benefícios desta lei são extensivos aos funcionários inativos e pensionistas.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de junho de 1994.
Prefeitura Municipal de Lençóis Paulista, em 28 de Junho de 1994.
ADIMILSON VANDERLEI BERNARDES
Prefeito Municipal
Publicada na Diretoria dos Serviços Administrativos, em 28 de Junho de 1994.
Roberto Santino Sasso
Diretor
* Este texto não substitui a publicação oficial.