GUMERCINDO TICIANELLI, Presidente da Câmara Municipal de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e regimentais, faz saber que a Câmara Municipal MANTEVE e ele PROMULGA, nos termos do artigo 41 § 6° da Lei Orgânica Municipal, a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Saúde Auditiva, com o objetivo de desenvolver ações de promoção, prevenção e recuperação de saúde auditiva das crianças residentes no Município de Lençóis Paulista.
Art. 2º As ações pertinentes ao Programa de Saúde Auditiva devem ser desenvolvidas por equipe interdisciplinar, nos diferentes níveis de atenção à saúde e incorporadas ao Plano Municipal de Saúde.
Art. 3º São atribuições do Programa de Saúde Auditiva:
I - promover a inserção de suas ações no plano municipal de saúde a partir das necessidades identificadas em cada bairro;
II - garantir ações educativas em saúde auditiva, dirigidas a profissionais da saúde, educadores, pais, responsáveis e crianças, principalmente sobre questão de promoção, prevenção e conservação da audição;
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Lençóis Paulista, 04 de abril de 2.000.
GUMERCINDO TICIANELLI
Presidente
Publicada na Secretaria da Câmara Municipal em 04 de abril de 2000.
JOSÉ VERGILIO GRANDI
Assessor Legislativo
* Este texto não substitui a publicação oficial.