Brasão CÂMARA MUNICIPAL DE LENÇÓIS PAULISTA
ESTADO DE SÃO PAULO

LEI ORDINÁRIA Nº 2839, DE 3 DE MAIO DE 2000
Institui o Programa de Prevenção à Violência e Combate às Drogas nas Escolas.
JOSÉ PRADO DE LIMA, Prefeito Municipal de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
FAZ SABER QUE, a Câmara Municipal de Lençóis Paulista, em sessão ordinária realizada no dia 25 de Abril de 2000, APROVOU, e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Prevenção à Violência e Combate às Drogas nas Escolas, a ser implantado nas escolas que apresentem índices de violência e uso de drogas no município de Lençóis Paulista.
Art. 2º São objetivos do Programa:
I - Formar comissões de prevenção à violência e combate ao uso de drogas nas escolas, vinculadas aos Conselhos de Escola, para discussão da questão da violência e uso de drogas, suas causas e possíveis soluções;
II - Desenvolver ações educativas e de valorização da vida, dirigida a crianças, adolescentes e comunidade;
III - Implementar outras ações identificadas como formar de combate à violência e ao consumo de drogas;
IV - Aumentar o vínculo estabelecido entre a comunidade, a escola, a igreja e secretarias municipais;
V - Garantir a formação de todos os integrantes da equipe técnica, do corpo docente e servidores operacionais da rede de ensino, com vistas a evitar a ocorrência de violência e uso de drogas nas escolas.
Parágrafo único. As comissões tratadas no inciso I deste artigo, serão paritárias e formadas por professores, funcionários, especialistas da área de educação, pais, alunos e representantes da comunidade ligada a cada escola.
Art. 3º O Poder Executivo, através de equipe multiprofissional e da integração das diversas secretarias municipais, cujas competência sejam afetas aos objetivos do Programa, dará subsídios técnicos, de pessoal e materiais, bem como fará todo acompanhamento necessário para o desenvolvimento dos trabalhos das comissões paritárias de prevenção da violência e consumo de drogas nas escolas.
I - Compete à Coordenadoria da Educação e Cultura estabelecer constantes movimentos com alunos, fazendo uso de materiais como cartazes, faixas, folhetos, vídeos e palestras;
II - Compete à Coordenadoria de Saúde Municipal zelar pelos alunos que necessitarem de atendimento médico;
III - Compete à Diretoria de Esportes realizar eventos com várias modalidades esportivas nas escolar e nos bairros;
IV - Compete à Diretoria de Indústria e Comércio gestionar junto ao Senai, a criação de vários cursos profissionalizantes gratuitos, direcionando aos jovens de ambos os sexos.
Art. 4º Para a consecução dos objetivos e definição das atividades do Programa, o Poder Executivo.
I - Garantirá a participação de:
a) Representação Estudantis;
b) Representantes da sociedade civil, na forma a ser estabelecida em decreto regulamentador desta lei;
c) Conselho Municipal de Educação;
d) Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
e) Conselho Tutelar;
f) Proerd - Programa Educacional de Resistência às drogas e à violência;
g) Conselho Municipal de Entorpecentes;
h) Outras entidades públicas ou privadas, que possam contribuir para os aspectos psicológicos, sociais e jurídicos do trabalho;
i) Igrejas;
j) Entidades de recuperação de drogados e Polícia Militar.
II - Poderá estabelecer parcerias com entidades governamentais ou não, obedecidos os requisitos legais, que possam subsidiar o trabalho das comissões paritárias nas escolas.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta lei dentro do prazo de 30 dias, após sua publicação.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
"Glória a Deus nas maiores alturas, e paz, na terra entre os homens, a quem ele quer bem". (Lucas 2-14).
Prefeitura Municipal de Lençóis Paulista, em 03 de Maio de 2000.
Publicada na Diretoria dos Serviços Administrativos em 03 de Maio de 2000.
JOSÉ PRADO DE LIMA
Prefeito Municipal
Vicente Bento de Oliveira
Diretor Administrativo
* Este texto não substitui a publicação oficial.

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