Brasão CÂMARA MUNICIPAL DE LENÇÓIS PAULISTA
ESTADO DE SÃO PAULO

LEI ORDINÁRIA Nº 2842, DE 25 DE MAIO DE 2000
Dispõe sobre o Serviço urbano e intermunicipal de "MOTO - ENTREGA" no Município de Lençóis Paulista e dá outras providências.
JOSÉ PRADO DE LIMA, Prefeito Municipal de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
FAZ SABER QUE, a Câmara Municipal de Lençóis Paulista, em sessão ordinária realizada no dia 15 de maio de 2.000, APROVOU, e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado e regido por Lei no Município de Lençóis Paulista, o serviço urbano e intermunicipal de transporte de mercadorias de pequeno porte, porta a porta, com veículos automotores, tipo motocicleta, no perímetro urbano e nos percursos de até 20 Km, entre municípios limítrofes.
Art. 2º Para efeitos desta Lei, considera-se como SERVIÇO DO MOTO ENTREGA, o serviço urbano e intermunicipal de transporte e entrega de mercadorias de pequeno porte, porta a porta, em veículo automotor, tipo motocicleta.
Art. 3º A exploração dos serviços de que trata esta Lei, deverá ser executada por empresas, agências, cooperativas ou profissionais autônomos que se utilizam exclusivamente motocicletas ou similares e profissionais autônomos, mediante autorização concedida pela municipalidade.
§ 1º As autorizações de que tratam o caput deste artigo, serão intransferíveis em qualquer caso, válidas por 01 (um) ano, e renováveis, sempre concedidas pela municipalidade e por igual período de tempo.
§ 2º As renovações das autorizações ficam sujeitas ao não cometimento das infrações de que tratam o artigo 10.
§ 3º As empresas, agências, cooperativas ou profissionais autônomos que desistirem ou por qualquer motivo, interrompam a prestação dos serviços ou que tenham a licença cassada, não poderão, em hipótese alguma, transferir ou repassar a autorização à terceiros, sendo exclusivamente da municipalidade o direito de outorgar vagas existentes às empresas, agências, cooperativas ou profissionais autônomos interessados nessa prestação de serviços.
Redações Anteriores
§ 4º Os profissionais autônomos, para exercício da atividade, deverão também atender as exigências estabelecidas pela legislação e normas federais aplicáveis.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 3692, de 2007)
Redações Anteriores
§ 5º Os profissionais autônomos deverão ter a propriedade ou a posse, mediante contrato de aluguel, arrendamento ou instituto equivalente; dos veículos que utilizam.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 3694, de 2007)
Art. 4º As empresas prestadoras de serviços de motocicletas ou similares, que forem proprietárias dos veículos, o seu condutor terá que ter seu registro em carteira e portar crachá de identificação como funcionário da empresa.
Art. 5º Os veículos automotores tipo motocicleta de que trata esta Lei, destinados aos serviços ora criados deverão atender, obrigatoriamente, às seguintes exigências:
I - Estar com a documentação rigorosamente em ordem e atualizada;
II - Estar licenciado e registrado pelo órgão oficial - DETRAN, como motocicleta de aluguel e emplacado com placa de cor vermelha (aluguel) do Município;
III - Estar com comprovante atualizado de aprovação em vistoria técnica, quanto às condições de uso da motocicleta realizado pelo DETRAN;
IV - Ter potência mínima de motor equivalente a 125 cc.;
V - Estar inscrito junto à Prefeitura Municipal;
VI - Fica proibido o transporte de passageiros;
VII - Possuir, para transportar pequenos volumes de até 30 (trinta) Kgs., um baú traseiro de pequena dimensão, de fibra de vidro ou similar.
Art. 6º Além do cumprimento todas as normas do Código Nacional de Transito, os motociclistas condutores de moto-entrega, deverão atender todas as exigências desta Lei e de seu regulamento e obedecer ao seguinte:
I - Comprovar a habilitação na categoria compatível com a motocicleta que utiliza e da CNH para atividades remuneradas;
II - Apresentar folha corrida junto aos Cartórios Criminais;
III - Apresentar atestado de bons antecedentes junto à Delegacia de Polícia;
IV - Apresentar atestado de boa saúde obtido no Posto de Saúde;
V - Dirigir a motocicleta de modo a propiciar absoluta segurança no transporte da mercadoria;
VI - Não ultrapassar a velocidade permitida nos locais de trajeto para o trasporte e entrega de mercadorias;
VII - Trajar uniforme da empresa, agência ou cooperativa, obrigatoriamente constituído de colete e crachá da identificação pessoal do motociclista com foto atual. O colete do uniforme deverá ainda identificar o logotipo, nome e telefone da empresa, agência ou cooperativa prestadora do serviço.
VIII - Comprovação de cobertura securitária para o condutor e o passageiro sob responsabilidade e a cargo da empresa, agência ou cooperativa desta prestadora de serviço;
IX - Comprovar participação em cursos e ou treinamento oferecido (ou pedidos) por órgãos oficiais que destaquem as informações necessárias para a condução segura de motociclistas, bem como de primeiros socorros.
X - Comprovante de vínculo a empresa, agência ou cooperativa, prestadora de serviços executados exclusivamente para motociclistas e similares.
XI - Transitar com a motocicleta, com os faróis permanentemente acesos.
Art. 7º As tarifas dos serviços de moto-entrega, serão estabelecidas e fixadas através de Decreto pelo Prefeito Municipal.
Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal, na fixação de tarifas, deverá assegurar o equilíbrio econômico-financeiro dos serviços, para que possam ser prestados de forma adequada e eficiente.
Art. 8º São infrações administrativas perante esta Lei, as seguintes condutas:
I - Transitar com o veículo na categoria particular em desacordo com o exigido;
II - Transitar o motociclista-taxista sem habilitação, crachá e as indumentárias exigidas.
III - Transitar no perímetro urbano em velocidade superior a 40 km/h, e nas estradas em velocidade superior a 80 km/h.
IV - Transitar o condutor embriagado ou após ter ingerido substância entorpecente;
V - Causar acidentes onde fique comprovada a culpa exclusiva do motociclista, após prova em devido processo legal;
VI - Utilizar o veículo para prática de crimes.
Art. 9º São penalidades aplicadas conforme as infrações alencadas no artigo anterior, as seguintes:
I - Advertência escrita;
II - Multa;
III - Suspensão temporária da atividade;
IV - Cassação da licença;
V - Apreensão do veículo.
Art. 10.  Aplicar-se-á as seguintes penalidades nas situações previstas:
I - Pena de advertência escrita no caso de cometimento uma vez das infrações previstas nos itens I à IV do artigo 8°.
II - Pena de multa no valor das infrações do grupo 04 do Conselho Nacional de Transito, nos casos de reincidências das infrações dos itens I à IV do artigo 8°, e apreensão do veículo pelo prazo de 15 dias;
III - Pena de suspensão temporária de atividade e apreensão do veículo pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias nos casos de infração aos itens V e VI, do artigo 8°.
IV - Pena de cassação de licença nos casos de reincidência dos itens V e VI, e nos casos de infração ao item VI, todos do artigo 8°.
Parágrafo único. Nos casos de cassação de licença, o veículo será apreendido até que o infrator providencie a alteração da categoria "particular".
Art. 11.  A competência para aplicação das penalidades será da Administração Pública Municipal e dos órgãos de Fiscalização Estadual, no âmbito de sua competência.
Art. 12.  Em respeito a DEUS, à Pátria e ao cidadão Lençoense, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Lençóis Paulista, em 23 de Maio de 2.000.
Publicada na Diretoria dos Serviços Administrativos em 23 de Maio de 2.000.
JOSÉ PRADO DE LIMA
Prefeito Municipal
Vicente Bento de Oliveira
Diretor Administrativo
* Este texto não substitui a publicação oficial.

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