Brasão CÂMARA MUNICIPAL DE LENÇÓIS PAULISTA
ESTADO DE SÃO PAULO

LEI ORDINÁRIA Nº 3169, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2002
"Dá nova redação aos artigos 1º a 7º da Lei Municipal nº 3.045 de 20 de dezembro de 2001 e dá outras providências."
JOSÉ ANTÓNIO MARISE, Prefeito Municipal de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
FAZ SABER QUE, a Câmara Municipal de Lençóis Paulista, em sessão ordinária realizada no dia 11 de novembro de 2002, APROVOU, e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:
Art. 1º Os artigos 1º a 7º da Lei Municipal nº 3.045 de 20 de dezembro de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Fica instituída a Taxa de Coleta de Lixo Urbano no âmbito do Município de Lençóis Paulista, constituindo-se fato gerador da mesma a utilização, efetiva ou potencial, dos seguintes serviços:
I - remoção do lixo;
II - destinação final do lixo recolhido, por meio de incineração, tratamento, ou qualquer outro meio adequado;" (NR)
"Art. 2º O sujeito passivo da taxa é o proprietário, titular do domínio útil ou possuidor do imóvel construído, situado em logradouro ou via em que haja remoção do lixo." 
"Art. 3º A Taxa será devida a partir do primeiro dia do exercício seguinte ao da entrada em vigor desta lei.
Parágrafo único. Nos novos loteamentos, condomínios verticais, horizontais, ou qualquer outra forma de parcelamento do solo urbano, a Taxa será devida a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que se der o início do efetivo funcionamento do serviço a que se refere o artigo 1º desta lei." 
"Art. 4º A Taxa calcula-se em função do uso e destinação do imóvel, na conformidade da Tabela I, que faz parte integrante desta lei.
§ 1º. No caso de imóveis de uso misto, o valor da Taxa corresponderá ao do item da Tabela concernente à atividade de maior valor." 
"Art. 5º A Taxa poderá ser lançada e arrecadada em conjunto com o Imposto Predial Urbano, ou separadamente, aplicando-se-lhe, em qualquer caso, as normas relativas aos citado imposto, no que pertine aos procedimentos administrativos de lançamento e arrecadação.
§ 1º. A Taxa será lançada anualmente e parcelada em até 10 (dez) vezes de igual valor, vencíveis à cada 30 (trinta) dias.
§ 2º. Se o lançamento ocorrer concomitantemente com o Imposto Predial Urbano, a data do vencimento da Taxa deverá coincidir com a do vencimento daquele imposto.
§ 3º. O tributo poderá ser pago à vista, em uma única parcela, sendo vedada a concessão de desconto." 
"Art. 6º São isentos da Taxa prevista nesta lei:
I - os imóveis que gozarem de isenção de Imposto Predial Urbano, consorte previsto na Lei Municipal nº 2.924/2001;
II - os imóveis de propriedade da União ou do Estado, quando estiverem sendo utilizados pelo Município;" 
"Art. 7º A Taxa de Coleta de Lixo Urbano será corrigida anualmente, utilizando-se o "IPCA - Índice de Preços ao Consumidor Amplo", que é o índice oficial de correção de preços do Município ou, na sua extinção, poderá ser utilizado qualquer outro índice venha a substituí-lo."
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Lençóis Paulista, em 12 de novembro de 2002.
Publicada na Diretoria dos Serviços Administrativos em 12 de novembro de 2002.
JOSÉ ANTÓNIO MARISE
Prefeito Municipal
LEANDRO ORSI BRANDI
Diretor Administrativo
Tabela I
VALORES DA TAXA DE COLETA DE LIXO URBANO
USO/DESTINAÇÃO DO IMÓVEL PERÍODO DE INCIDÊNCIA VALOR DA TAXA R$ 
 
Prédio comercial – Supermercado 

                            – Outros 
Anual 

Anual 
50,00

30,00
Prédio escolar (particular, estadual ou Federal) 
Anual 
30,00
Instituição filantrópica 
Anual 
20,00
Hospital 
Anual 
40,00
Prédio industrial 
Anual 
50,00
Templos, igrejas, salão e casa paroquial 
Anual 
20,00 
Residencial – horizontal

                    – vertical 
Anual 

Anual 
20,00

20,00
* Este texto não substitui a publicação oficial.

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