"Art. 1º Fica instituída a Taxa de Coleta de Lixo Urbano no âmbito do Município de Lençóis Paulista, constituindo-se fato gerador da mesma a utilização, efetiva ou potencial, dos seguintes serviços:
I - remoção do lixo;
II - destinação final do lixo recolhido, por meio de incineração, tratamento, ou qualquer outro meio adequado;" (NR)
"Art. 2º O sujeito passivo da taxa é o proprietário, titular do domínio útil ou possuidor do imóvel construído, situado em logradouro ou via em que haja remoção do lixo."
"Art. 3º A Taxa será devida a partir do primeiro dia do exercício seguinte ao da entrada em vigor desta lei.
Parágrafo único. Nos novos loteamentos, condomínios verticais, horizontais, ou qualquer outra forma de parcelamento do solo urbano, a Taxa será devida a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que se der o início do efetivo funcionamento do serviço a que se refere o artigo 1º desta lei."
"Art. 4º A Taxa calcula-se em função do uso e destinação do imóvel, na conformidade da Tabela I, que faz parte integrante desta lei.
§ 1º. No caso de imóveis de uso misto, o valor da Taxa corresponderá ao do item da Tabela concernente à atividade de maior valor."
"Art. 5º A Taxa poderá ser lançada e arrecadada em conjunto com o Imposto Predial Urbano, ou separadamente, aplicando-se-lhe, em qualquer caso, as normas relativas aos citado imposto, no que pertine aos procedimentos administrativos de lançamento e arrecadação.
§ 1º. A Taxa será lançada anualmente e parcelada em até 10 (dez) vezes de igual valor, vencíveis à cada 30 (trinta) dias.
§ 2º. Se o lançamento ocorrer concomitantemente com o Imposto Predial Urbano, a data do vencimento da Taxa deverá coincidir com a do vencimento daquele imposto.
§ 3º. O tributo poderá ser pago à vista, em uma única parcela, sendo vedada a concessão de desconto."
"Art. 6º São isentos da Taxa prevista nesta lei:
I - os imóveis que gozarem de isenção de Imposto Predial Urbano, consorte previsto na Lei Municipal nº 2.924/2001;
II - os imóveis de propriedade da União ou do Estado, quando estiverem sendo utilizados pelo Município;"
"Art. 7º A Taxa de Coleta de Lixo Urbano será corrigida anualmente, utilizando-se o "IPCA - Índice de Preços ao Consumidor Amplo", que é o índice oficial de correção de preços do Município ou, na sua extinção, poderá ser utilizado qualquer outro índice venha a substituí-lo."