Art. 5º A instalação de novas empresas distribuidoras ou revendedoras de GLP - Gás Liqüefeito de Petróleo - far-se-á em local em que se permite a instalação de comércio ou indústria, fora das regiões estritamente residenciais, observando-se:
I - área mínima de 200 m² (duzentos metros quadrados);
II - distância mínima de 100 m (cem metros) de suas lindes mais próximas de hospitais, escolas, creches, postos de abastecimento de combustíveis, entidades que agreguem crianças e adultos, igrejas, hotéis, clubes sociais e esportivos, bem como imóveis em que haja aglomerações.
III - O limite máximo de armazenamento para as empresas que se instalarem nas condições referidas nos incisos I e II será de 24.960 kg de GLP (vinte e quatro mil, novecentos e sessenta quilos de gás liquefeito de petróleo), conforme tabela da Portaria nº 27, de 16 de setembro de 1996, do Departamento Nacional de Combustíveis, ou qualquer outra norma que a venha substituir.