Autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder remissão de débitos tributários e não tributários, inscritos na Dívida Ativa Municipal, cujo montante seja inferior aos respectivos custos de cobrança judicial.
O Prefeito Municipal de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faz saber que, a Câmara Municipal de Lençóis Paulista, em sessão ordinária realizada no dia 28 de agosto de 2006, aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder remissão de débitos tributários e não tributários, inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não.
§ 1º A remissão dos débitos não ajuizados será realizada de forma individualizada por contribuinte.
§ 2º Para os débitos inscritos e ajuizados, havendo mais de uma ação judicial em trâmite relativamente ao mesmo contribuinte, a remissão será aplicada individualmente em cada processo, salvo no caso de reunião de processos contra o mesmo devedor, na forma do art. 28 da Lei Federal n. 6.830, de 22 de setembro de 1980, em que será considerada a soma dos débitos consolidados das inscrições reunidas.
§ 3º A remissão dos débitos ajuizados dependerá da inexistência de interposição de embargos ou exceção de pré-executividade pendente de julgamento ou recurso, podendo o embargante ou excipiente desistir da medida respectiva para fazer jus ao benefício.
§ 4º A remissão somente poderá ser concedida para os débitos que já tenham sido objeto de cobrança extrajudicial.
Redações Anteriores
§ 5º Os valores previstos no "caput" deste artigo poderão ser revistos por ato do Poder Executivo.
Art. 3º As dívidas inscritas e ajuizadas e com decisão judicial pela extinção dos processos com fundamento na inferioridade do valor em face aos custos de cobrança judicial, poderão ser considerados remitidos.
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Lençóis Paulista, 29 de agosto de 2006.
Publicada na Diretoria dos Serviços Administrativos, 29 de agosto de 2006.
JOSÉ ANTÓNIO MARISE
Prefeito Municipal
Leandro Orsi Brandi
Diretor Administrativo
* Este texto não substitui a publicação oficial.