Brasão CÂMARA MUNICIPAL DE LENÇÓIS PAULISTA
ESTADO DE SÃO PAULO

LEI ORDINÁRIA Nº 4139, DE 1 DE FEVEREIRO DE 2011
Cria e disciplina a premiação por mérito dos empregados públicos municipais.
A Prefeita Municipal de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faz saber que, a Câmara Municipal de Lençóis Paulista, em sessão extraordinária realizada no dia 31 de janeiro de 2011, aprovou, e ela sanciona e promulga a seguinte lei:
Redações Anteriores
Art. 1º Fica autorizado o pagamento, aos empregados públicos do Município de Lençóis Paulista, da premiação por mérito, a ser concedida por decreto executivo, quando existentes recursos orçamentários e financeiros, nos termos desta lei.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 4628, de 2014)
§ 1º Será beneficiado por esta lei o empregado público contratado em caráter definitivo, que não formalizou sua opção pelo regime estatutário no momento oportuno para tanto, e que tem vínculo empregatício regido pela Consolidação das Leis do Traba-lho.
Redações Anteriores
§ 2º A referida vantagem poderá ser paga a qualquer tempo, no exercício subsequente ao exercício de referência para concessão.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 4628, de 2014)
Art. 2º O valor da premiação por mérito, a ser estabelecido em decreto, não poderá ser superior a quarenta por cento do piso salarial praticado no serviço público municipal.
Parágrafo único. Em nenhuma hipótese será efetuado o pagamento de mais de duas premiações por mérito ao empregado, por exercício
Art. 3º A premiação por mérito não se incorpora à remuneração dos empregados pú-blicos municipais, para qualquer efeito.
Art. 4º Os critérios para a concessão da premiação por mérito serão estabelecidos em decreto, observando-se os parâmetros abaixo, que poderão ser utilizados individual ou conjuntamente:
I - a obtenção do conceito "aprovado" na última avaliação funcional periódica;
II - frequência ao trabalho no exercício de referência;
III - a inexistência da prática de falta injustificada no exercício de referência;
IV - a inexistência de aplicação de penalidade disciplinar no exercício de referência;
V - realização de atividades excepcionais, com objetivo de melhoria do serviço público;
VI - apresentação de medidas inovadoras para o serviço público que ge-rem qualidade ou redução de custos.
Parágrafo único. O decreto referido no caput deverá estabelecer ainda:
I - a abrangência da aplicação da premiação, que poderá ser diferenciada conforme a categoria do funcionalismo;
II - a instalação de uma comissão composta pelos Diretores responsáveis pelas áreas de Recursos Humanos, Jurídico, Administrativo, Plane-jamento e Finanças, para avaliação e aprovação dos projetos que po-derão ser objeto de premiação por mérito quando estiverem entre os critérios de concessão os casos dos incisos V e VI deste artigo.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 31 de dezembro de 2010.
Lençóis Paulista, 1º de fevereiro de 2011.
Publicada na Diretoria dos Serviços Administrativos, 1º de fevereiro de 2011.
IZABEL CRISTINA CAMPANARI LORENZETTI
Prefeita Municipal
Silvia Maria Gasparotto
Diretora Administrativa
* Este texto não substitui a publicação oficial.

Esse site armazena dados (como cookies), o que permite que determinadas funcionalidades (como análises e personalização) funcionem apropriadamente. Clique aqui e saiba mais!