Brasão CÂMARA MUNICIPAL DE LENÇÓIS PAULISTA
ESTADO DE SÃO PAULO

LEI ORDINÁRIA Nº 4242, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2011
Dispõe sobre a criação do Programa de incentivo fiscal para instalação de empresas industriais e/ou comerciais no Município de Lençóis Paulista.
A Prefeita Municipal de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faz saber que, a Câmara Municipal de Lençóis Paulista, em sessão ordinária realizada no dia 16 de novembro de 2011, aprovou, e ela sanciona e promulga a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DO INCENTIVO FISCAL
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a estimular a instalação de empresas industriais e/ou comerciais, no município de Lençóis Paulista, mediante a concessão de isenções tributárias e de créditos fiscais nos termos da presente lei.
Art. 2º Serão concedidos os seguintes benefícios para as empresas industriais e/ou comerciais, estabelecidas neste município, desde que as mesmas promovam o acréscimo do Valor Adicionado do Município para fins de participação desta Municipalidade no produto da arrecadação de ICMS - Imposto Estadual sobre Circulação de Mercadorias e Serviços com relação ao ano anterior:
I - isenção total de ITBI - Imposto sobre transmissão de Bens Imóveis, sobre aquisição de imóveis situados no município, na área urbana ou rural, sendo que para tanto deverá o adquirente do imóvel solicitar a isenção do referido imposto antes de sua aquisição, obrigando-se a preencher o termo de compromisso definido em Decreto Executivo municipal.
II - isenção total de ISSQN – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, sobre o faturamento auferido com as prestações dos serviços listados nos subitens 7.01, 7.02,7.03, 7.04, 7.05 e 7.06 da Lista de Serviços da Lei Complementar nº 20, de 16 de dezembro de 2003 e alterações, sendo que:
a) o valor correspondente ao ISSQN isentado na forma do inciso II, deste artigo, não poderá ser cobrado do tomador dos serviços listados no inciso II retro;
b) o valor do imposto a ser objeto de isenção deverá ser expressamente descontado do preço do serviço prestado ao respectivo tomador;
c) no documento fiscal emitido pelo prestador de serviço, além dos requisitos necessários estabelecidos pela legislação tributária municipal, deverá o prestador, indicar, por serviço, o valor do imposto deduzido conforme previsto no artigo 2º, inciso II desta lei.
III - isenção total, pelo prazo de 10 (dez) anos, sobre as taxas de aprovação de projetos previstas na legislação municipal para fins de construção nova, incluindo, mas não se limitando à(s):
a) Taxa de Licença para Execução de Obras Particulares e demais tributos a que se refere a legislação municipal, sobre a construção ou sobre a área objeto de ampliação de prédio industrial, comercial ou de prestação de serviços, quando o caso, a contar da aprovação do respectivo projeto de construção ou ampliação;
b) taxa de licença para abertura, localização e funcionamento das empresas industriais e/ou comerciais, estabelecida neste município;
c) taxas de competência municipal, cobradas em razão de algum serviço público, prestado ou colocado a disposição do Munícipe ou em razão do exercício do Poder de Polícia (qualquer atividade fiscalizatória da Administração Municipal), tais como a Taxa de Elevador, a Taxa de Fiscalização de Anúncios, a Taxa de Fiscalização de Estabelecimentos, a Taxa de Aprovação de Projetos, a Taxa do Lixo, etc.
IV - isenção de Imposto de Propriedade Territorial e Urbano - IPTU, pelo prazo de 10 (dez) anos, sobre o prédio e/ou sobre seu respectivo terreno que abrigar a construção e/ou ampliação de prédio industrial, comercial ou de prestação de serviços, a partir do exercício seguinte à aprovação do projeto e regular instalação da(s) referida(s) empresa(s) no referido local;
V - concessão de crédito fiscal/incentivo financeiro sobre a cota parte do ICMS, pelo prazo de 10 (dez) anos, recebida pelo município, como consequência do incremento no valor adicionado produzido anualmente pela empresa, como produto das vendas e operações relacionadas com o objeto social de tal empresa e sujeitas ao fato gerador do ICMS, contados do ano em que passar a fazer jus ao benefício.
Art. 3º Gozará dos benefícios fiscais previstos nesta lei, a empresa julgada fundamentalmente estratégica com relação ao Desenvolvimento Econômico e Social deste Município, que realize incremento da atividade econômica e a geração e manutenção de renda ou empregos diretos e indiretos.
Parágrafo único. O julgamento será realizado pelo Conselho de Desenvolvimento Econômico, a ser criado e regulamentado por Decreto.
Art. 4º Os incentivos fiscais previstos nesta lei, não abrangerão as empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público, bem como as criadas a partir de cisão, fusão ou extinção de empresas já instaladas no município.
Art. 5º Somente serão beneficiadas com os incentivos veiculados pela presente lei, as empresas que não apresentarem riscos ambientais, nos termos da legislação vigente, cujas atividades industriais estejam de acordo com as especificações e exigências estabelecidas pelos órgãos e agências de proteção ambiental.
CAPÍTULO II
DO COMPARTILHAMENTO DA COTA-PARTE DO ICMS
Redações Anteriores
Art. 6º Fará jus ao incentivo fiscal, nos termos do inciso V, do artigo 2º, desta lei, a empresa que atinja o valor adicionado anual no município, cuja quantia seja igual ou superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 4650, de 2014)
§ 1º Considera-se valor adicionado aquele utilizado para determinação do índice de participação do Município de Lençóis Paulista no produto da arrecadação do ICMS, sendo utilizado, para efeito da verificação da ocorrência da meta fixada no caput deste artigo, o critério determinado pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo.
§ 2º O crédito fiscal relativo ao ICMS, previsto no inciso V, do artigo 2º, desta lei, consistirá em um percentual/fator de multiplicação a ser aplicado sobre o incremento gerado individualmente pela empresa beneficiada na transferência total da cota-parte do ICMS para o Município de Lençóis Paulista, calculado da seguinte forma, conforme estabelece o Anexo I:
I - a Diretoria de Finanças do Município deverá apurar o valor adicionado e o percentual de participação de cada beneficiado, na forma disposta em regulamento, considerando os dados disponibilizados pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, e:
a) verificará a média do valor adicionado da empresa nos 02 (dois) últimos anos imediatamente anteriores ao ano em curso;
b) verificará a média do valor adicionado do município de Lençóis Paulista, nos 02 (dois) anos imediatamente anteriores ao ano em curso.
II - a participação individual de cada beneficiado será equivalente a 76% (setenta e seis por cento) do valor bruto transferido ao Município pelo Estado a título de Transferência do ICMS, após deduzidas as parcelas destinadas constitucionalmente à Educação e à Saúde;
III - sobre o valor apurado no inciso II, deste artigo, aplicar-se-á o percentual apurado na forma prevista pelo inciso I, deste artigo;
IV - o valor a ser concedido será resultante da aplicação de 50% (cinquenta por cento), sobre o valor previsto no inciso III, deste artigo.
Art. 7º O benefício será concedido mensalmente e restituído até o dia 10 do mês subsequente ao crédito dos repasses do ICMS do Estado ao Município, no primeiro ano imediatamente posterior ao ano em curso, calculado nos termos do Anexo I desta lei.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Lençóis Paulista, 17 de novembro de 2011.
Publicada na Diretoria dos Serviços Administrativos, 17 de novembro de 2011.
IZABEL CRISTINA CAMPANARI LORENZETTI
Prefeita Municipal
Silvia Maria Gasparotto
Diretora Administrativa

Anexo I
  • Legendas
  • VAE1 – Valor Adicionado Empresa no 1º  ano
  • VAE2 – Valor Adicionado Empresa no 2º  ano
  • VAM1 – Valor Adicionado Município no 1º ano
  • VAM2 – Valor Adicionado Município no 2º  anos
  • IPE – Índice Participação empresa
  • VIRM = Valor ICMS recebido Município
  • PI = Participação Individual empresa
  • VB = Valor Beneficio 
  • Metodologia de cálculo:
IPE = (VAE1+VAE2)/2
        ------------------------
         (VAM1+VAM2)/2
Observação: no cálculo do primeiro ano, não haverá média.
PI = (VRIM*0,60)*0,76
VB = (PI*IPE)*50% 
* Este texto não substitui a publicação oficial.

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