(Projeto de Lei n.º 4.669/2012, do Vereador Adilson Sidney Bernardes - PMDB)
A Prefeita Municipal de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faz saber que, a Câmara Municipal de Lençóis Paulista, em sessão ordinária realizada no dia 9 de abril de 2012, aprovou, e ela sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º Ficam as danceterias, salões de dança, salões de festa e estabelecimentos similares, obrigados a instalar em suas dependências, em local sinalizado e de fácil acesso, bebedouros de água potável para consumo gratuito dos frequentadores.
Parágrafo único. O número de bebedouros a ser instalado será proporcional à lotação do estabelecimento, conforme Decreto Executivo a ser expedido pelo Poder Executivo.
Art. 2º Os bebedouros de água potável deverão ser instalados em local visível, em diferentes ambientes, sendo vedada a concentração de bebedouros em uma única área ou ambiente.
Art. 3º Na escolha dos locais de instalação, deverão ser observadas as regras relativas à segurança do estabelecimento, mantendo-se desobstruídas as rotas de fuga, o acesso aos equipamentos de prevenção e combate a incêndios e a visualização da sinalização correspondente.
Art. 4º Os bebedouros deverão:
I - fornecer água potável em perfeitas condições de higiene e de uso;
II - ser confeccionados em material sanitário, liso, resistente e impermeável;
III - ser instalados fora das dependências sanitárias;
IV - ter manutenção permanente conforme indicação do fabricante do equipamento, na ausência de recomendação específica do fabricante, sua manutenção deverá ser realizada a cada 6 (seis) meses;
V - cumprir as normas de higienização periódica do equipamento.
Art. 5º Além do atendimento às exigências previstas no artigo 4º desta lei, os estabelecimentos referidos no artigo 1º deverão:
I - disponibilizar copos descartáveis e coletores para seu descarte;
II - instalar, em rotas acessíveis, bebedouros adaptados para pessoas com deficiência e mobilidade reduzida;
III - providenciar a análise da água fornecida após a manutenção do equipamento e após a limpeza do reservatório de água do estabelecimento;
IV - seguir a indicação do fabricante no que se refere à higienização e manutenção do bebedouro, incluindo a troca e manutenção do elemento filtrante, na ausência de recomendação específica, a substituição do elemento filtrante deverá ser realizada, no máximo, a cada 6 (seis) meses.
Parágrafo único. A cópia dos laudos referentes à análise mencionada no inciso III do caput deste artigo deverá ser afixada junto aos bebedouros, para consulta dos frequentadores.
Art. 6º Fica expressamente vedada a instalação de bebedouros de garrafão.
Art. 7º A concessão de novas licenças de funcionamento, bem como a renovação daquelas já emitidas para os estabelecimentos a que se refere o artigo 1º, sujeita-se ao atendimento das disposições previstas nesta lei.
Art. 8º Os estabelecimentos mencionados no artigo 1º que já estejam em funcionamento deverão adequar-se às normas previstas nesta lei no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias contados da data de sua publicação.
Art. 9º O Poder Executivo deverá regulamentar a presente lei, no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da data de sua publicação.
Art. 10. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Lençóis Paulista, 25 de abril de 2012.
Publicada na Diretoria dos Serviços Administrativos, 25 de abril de 2012.
IZABEL CRISTINA CAMPANARI LORENZETTI
Prefeita Municipal
Silvia Maria Gasparotto
Diretora Administrativa
* Este texto não substitui a publicação oficial.