Brasão CÂMARA MUNICIPAL DE LENÇÓIS PAULISTA
ESTADO DE SÃO PAULO

LEI ORDINÁRIA Nº 4330, DE 4 DE MAIO DE 2012
Dispõe sobre a obrigatoriedade da apresentação da caderneta de saúde da criança no ato da inscrição em creches e escolas municipais.
(Projeto de Lei n.º 4.682/2012, do Vereador Adilson Sidney Bernardes - PMDB)
Art. 1º A Prefeita Municipal de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faz saber que, a Câmara Municipal de Lençóis Paulista, em sessão ordinária realizada no dia 23 de abril de 2012, aprovou, e ela sanciona e promulga a seguinte lei:
§ 1º A caderneta de saúde da criança deverá estar atualizada com todos os itens de acompanhamento no ato de sua apresentação.
§ 2º Em relação à situação vacinal, a caderneta de saúde deverá estar com todas as vacinas do calendário básico de imunização em dia.
Art. 2º A Diretoria Municipal de Saúde deverá ser comunicada para que tome as providências necessárias no sentido de atualizar a carteira de saúde da criança que estiver com algum item em atraso.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Lençóis Paulista, 4 de maio de 2012.
Publicada na Diretoria dos Serviços Administrativos, 4 de maio de 2012.
IZABEL CRISTINA CAMPANARI LORENZETTI
Prefeita Municipal
Silvia Maria Gasparotto
Diretora Administrativa
* Este texto não substitui a publicação oficial.

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