Brasão CÂMARA MUNICIPAL DE LENÇÓIS PAULISTA
ESTADO DE SÃO PAULO

LEI ORDINÁRIA Nº 4589, DE 17 DE MARÇO DE 2014
Assegura matrícula para o aluno portador de deficiência locomotora na escola municipal mais próxima de sua residência.
(Projeto de Lei n.º 4.965/2014, dos Vereadores Anderson Prado de Lima - PV e Ailton Ap. Tipó Laurindo - PV)
A Prefeita do Município de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faz saber que, a Câmara Municipal de Lençóis Paulista, em sessão ordinária realizada no dia 6 de março de 2014, aprovou, e ela sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º Fica assegurada matrícula para o aluno portador de deficiência locomotora na escola municipal mais próxima de sua residência.
Art. 2º O aluno portador de deficiência locomotora apresentará documento comprobatório de residência no município no instante que fizer a solicitação da matrícula.
Art. 3º A escola solicitará atestado médico para comprovar a deficiência alegada, quando o aluno não estiver presente no ato da matrícula.
Art. 4º As escolas garantirão a permanência de alunos com deficiência locomotora, ficando assegurada, prontamente, sua matrícula, priorizando a adequação dos seus espaços físicos para o devido acolhimento.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Lençóis Paulista, 17 de março de 2014.
Publicada na Diretoria dos Serviços Administrativos, 17 de março de 2014.
IZABEL CRISTINA CAMPANARI LORENZETTI
Prefeita Municipal
Silvia Maria Gasparotto Venturini
Diretora Administrativa
* Este texto não substitui a publicação oficial.

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