O Prefeito do Município de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
Faz saber que, a Câmara Municipal de Lençóis Paulista, em sessão ordinária realizada no dia 18 de setembro de 2023, aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º Esta Lei regulamenta o Estudo de Impacto de Vizinhança e o Termo de Referência Técnico (TRT) do Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV), que deverão ser elaborados pelos interessados na implantação de novos empreendimentos, em consonância com os princípios e diretrizes estabelecidos na Constituição Federal, no Estatuto da Cidade, no Plano Diretor, na legislação de uso e ocupação do solo e nas demais legislações afetas à matéria.
Art. 2º Para efeito de aplicação da presente Lei serão adotadas as seguintes definições:
I - Adensamento populacional: acréscimo populacional provocado pela implantação ou ampliação do empreendimento ou atividade econômica;
II - Área de influência: região que sofrerá os impactos positivos e/ou negativos causados pela implantação do empreendimento ou atividade econômica que deverá ser delimitada utilizando-se referências físicas ou naturais como sistema viário, ferrovias, hidrografia, área de proteção permanente, entre outros, dividindo-se em:
a) Área de Influência Direta - AID: área que recebe influência direta gerada pela implantação do empreendimento ou atividade econômica, caracterizada principalmente pelos lotes e quarteirões confrontantes ao imóvel objeto do Estudo de Impacto de Vizinhança, em um raio de 400 m (quatrocentos metros);
b) Área de Influência Indireta - AII: área afetada indiretamente pelos impactos causados pela implantação do empreendimento ou atividade econômica, em um raio superior a 400 m (quatrocentos metros).
III - Impacto de Trânsito: repercussão ou interferência gerada pela implantação do empreendimento e/ou instalação de uma atividade comercial, serviço, industrial ou institucional sobre a vizinhança que geram grande afluxo de população e conflitos na circulação de pedestres e veículos;
IV - Impacto de Vizinhança: repercussão ou interferência gerada pela implantação do empreendimento e/ou instalação de uma atividade comercial, serviço, industrial ou institucional sobre a vizinhança do ponto de vista social-econômico, mobilidade e ambiental como: paisagem urbana, valorização ou desvalorização imobiliária, alterações na dinâmica de uso e ocupação do solo, movimentação de pessoas e mercadorias, capacidade da infraestrutura, serviços públicos disponíveis, recursos naturais e culturais, capacidade do sistema viário, e congêneres;
V - Matriz de Identificação: compreende as informações básicas sobre o imóvel, responsáveis técnicos, características do empreendimento e/ou atividades, delimitação e caracterização da vizinhança e as conclusões sobre os impactos positivos e negativos decorrentes da implantação do empreendimento;
VI - Medidas Mitigadoras e/ou compensatórias: compreendem as ações e atividades propostas com a finalidade de compensar e atenuar impactos negativos;
VII - Medidas Potencializadoras: compreendem as ações e atividades propostas para otimizar e/ou ampliar os efeitos dos impactos positivos;
VIII - Relatório de Impacto de Trânsito - RIT: estudo de geração/atração de viagens do empreendimento ou atividade econômica feito a partir de modelos teóricos reconhecidos em bibliografias sobre o assunto, podendo também ser feito a partir de pesquisas sobre empreendimentos similares existentes na região onde será implantado, utilizando, portanto, dados concretos e atualizados;
IX - Relatório de Impacto de Vizinhança - RIV, documento que apresenta de forma resumida e simplificada os estudos e dados contidos no Estudo de Impacto de Vizinhança – EIV;
X - Serviço Público: serviço executado de forma centralizada (pela Administração Pública) ou descentralizada (por seus agentes autorizados) destinado ao atendimento da população em geral, a fim de suprir as necessidades dos cidadãos, tais como: coleta, destinação e tratamento dos resíduos sólidos, transporte público, saúde, educação, segurança pública, iluminação pública, fornecimento de água potável, coleta, afastamento e tratamento de esgoto, distribuição de energia elétrica, serviço de telecomunicações, fornecimento de gás canalizado e congêneres;
XI - Utilização Conjunta: quando uma mesma atividade econômica ocupar mais de um lote ou gleba;
XII - Parecer Consultivo: forma de manifestação das demais Secretarias e Autarquias Municipais para subsidiar e complementar a obtenção de dados e informações para a validação da análise do EIV;
XIII - Parecer Técnico: documento no qual é apresentada a análise com as justificativas do EIV/RIV, descrevendo toda a situação ou motivos que determinarão as medidas mitigadoras e/ou compensatórias e medidas potencializadoras, bem como a indicação das alternativas existentes ou não à sua solução;
XIV - Parecer Conclusivo: documento que deverá conter as informações e a conclusão acerca da inviabilidade ou viabilidade do projeto e, nesse caso, as medidas mitigadoras, compensatórias e potencializadoras que deverão ser executadas pelo empreendedor como condição para expedição de licença ou autorização solicitada e consequente elaboração do Termo de Acordo e Compromisso ou Decreto de aprovação.
Art. 3º O EIV constitui instrumento de planejamento, controle urbano e subsídio para viabilizar o licenciamento de construção, ampliação, instalação, modificação ou funcionamento de empreendimentos e atividades públicas ou privadas, em área urbana ou rural, que possam afetar a qualidade de vida da população, a ordenação urbanística do solo e o meio ambiente, causar-lhes dano ou exercer impacto sobre eles.
Parágrafo único. O EIV não pode ser aplicado para autorizar a implantação de empreendimentos e atividades em discordância com as normas urbanísticas.
Art. 4º São objetivos da aplicação do EIV:
I - Abordar os efeitos positivos e negativos do empreendimento ou atividade quanto à qualidade de vida da população residente ou usuária da área de estudo e suas proximidades;
II - Assegurar o respeito ao interesse coletivo quanto aos limites do parcelamento, do uso, da ocupação do solo e do desenvolvimento econômico para garantir o direito à qualidade de vida e ao bem-estar da população;
III - Identificar, qualificar, estimar, analisar e prever a presença de impacto ou risco de dano que possa ser causado pela implantação de empreendimento ou atividade;
IV - Proteger e valorizar a paisagem urbana e o patrimônio cultural, em especial o conjunto urbanístico municipal;
V - Possibilitar a inserção harmônica do empreendimento ou da atividade no seu entorno, de modo a promover a sustentabilidade e o desenvolvimento econômico, preservando os interesses gerais e coletivos;
VI - Definir medidas para prevenir, eliminar, minimizar e compensar os efeitos adversos de empreendimento ou atividade com risco à saúde, à segurança e ao bem-estar da população;
VII - Assegurar a democratização dos processos decisórios, por meio da participação da população na avaliação da viabilidade dos empreendimentos ou atividades sujeitos a EIV;
VIII - Garantir a justa distribuição dos benefícios e dos ônus decorrentes do processo de urbanização;
IX - Garantir a mobilidade urbana e a previsão de infraestrutura adequada à inserção do empreendimento.
Art. 5º O Estudo de Impacto de Vizinhança e o Relatório de Impacto de Vizinhança analisarão os efeitos positivos e negativos de empreendimento ou atividade quanto à qualidade de vida da população, contemplando pelo menos os seguintes aspectos:
I - O adensamento populacional;
II - As demandas por serviços, equipamentos e infraestruturas urbanas e comunitárias;
III - Mobilidade e acessibilidade;
IV - As alterações no uso e ocupação do solo e seus efeitos na estrutura urbana;
V - Os efeitos da valorização ou desvalorização imobiliária da vizinhança;
VI - A geração de tráfego e de demandas por melhorias e complementações nos sistemas de transporte coletivo;
VII - Os efeitos da volumetria do empreendimento e das intervenções urbanísticas propostas em sua relação com as vias e logradouros públicos, sobre a ventilação, iluminação, paisagem urbana, segurança, recursos naturais e patrimônios históricos e culturais da vizinhança;
VIII - Presença de risco à segurança pública;
IX - Impactos decorrentes de emissão de ruídos, vibração, odores e particulados;
X - Microclima e temperatura ambiental, arborização e cobertura vegetal, hidrografia e drenagem das águas pluviais, dentre outros condicionantes.
Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso II deste artigo, considera-se:
I - Infraestrutura urbana: pavimentação, redes de água e energia elétrica, saneamento básico, drenagem de águas pluviais, transporte e mobilidade;
II - Infraestrutura comunitária: equipamentos ou serviços colocados a disposição da população, tais como praças, área de lazer, escolas, postos de saúde, entre outros.
Art. 6º Fica a Comissão Municipal de Análise de Parcelamento e Uso do Solo Urbano designada para proceder a análise e julgamento do EIV, na forma prevista na presente Lei.
CAPÍTULO II
DA APLICAÇÃO, OBRIGATORIEDADE E DISPENSA DO EIV
Art. 7º São consideradas obras geradoras de impacto sujeitas à elaboração do EIV aquelas que, quando implantadas:
I - Sobrecarreguem a infraestrutura urbana, interferindo direta ou indiretamente no sistema viário e de fluxo de trânsito, escoamento de águas pluviais, coleta e lançamento de efluentes sanitários, drenagem, estacionamento, abastecimento de telefonia, energia elétrica e água;
II - Provoquem alterações significativas nos padrões funcionais e urbanísticos da área direta e indiretamente afetada, interferindo na paisagem urbana e no patrimônio cultural, histórico e natural circundante;
III - Impliquem deficit de equipamentos urbanos e comunitários, públicos e privados, nos setores social, de educação, segurança, saúde e assistência social;
IV - Contribuam para a geração de poluição atmosférica, visual e/ou sonora, estabelecendo alteração substancial e incômoda nos padrões de bem-estar coletivo.
Art. 8º A elaboração de EIV é obrigatória para o licenciamento dos empreendimentos e atividades abaixo relacionados:
I - Habitação multifamiliar com mais de 40 (quarenta) unidades habitacionais;
II - Edificações ou grupamento de edificações com uso comercial, misto, individual ou coletivo, e, com área construída total maior ou igual a 1.000,00m² (um mil metros quadrados);
III - Creches, escolas de ensino infantil, fundamental, médio, faculdades e universidades;
IV - Locais com capacidade superior a 250 (duzentas e cinquenta) pessoas, tais como ginásios, call centers, escritórios profissionais, prestação de serviços, entre outros;
V - Discotecas, casas noturnas ou congêneres, salões de festas, casas de shows, espetáculos ou eventos;
VI - Cemitérios, crematórios e necrotérios;
VII - Frigoríficos, curtumes, matadouros e abatedouros;
VIII - Terminais rodoviários, ferroviários e aeroviários;
IX - Terminais de cargas;
XI - Pavilhões de feiras e exposições;
XII - Postos de abastecimento de combustíveis, garagens cobertas ou descobertas de veículos de transportes coletivos e/ou de cargas, transportadoras;
XIII - Edificações ou grupamento de edificações com uso industrial, com área total construída total maior ou igual a 2.000,00 m² (dois mil metros quadrados);
XIV - Empreendimentos que requeiram movimento de terra com volume igual ou superior a 10.000 m³ (dez mil metros cúbicos);
XV - Supermercados e hipermercados;
XVI - Parcelamento de solo em área urbana ou de expansão acima de 24.200,00 m² (vinte e quatro mil e duzentos metros quadrados);
XVII - Aprovação ou licença de localização e funcionamento de atividades com qualquer mudança de uso, em imóveis regularmente existentes, com ou sem acréscimo de área, desde que se enquadre em empreendimento gerador de impacto nos termos desta lei;
XVIII - Aprovação de reforma com acréscimo de área em empreendimentos ou atividades regularmente existentes, desde que, com as novas características se enquadrem em empreendimento gerador de impacto nos termos da presente lei.
CAPÍTULO III
DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
Art. 9º Os projetos protocolados na Secretaria de Obras e Infraestrutura serão analisados com o objetivo de identificar a exigibilidade do Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV), nos termos da presente Lei.
§ 1º Identificada a necessidade do EIV – Estudo de Impacto de Vizinhança, o interessado será comunicado para que, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, manifeste o interesse na continuidade de análise da solicitação.
§ 2º Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo manifestação expressa sobre a desistência, o projeto será arquivado.
§ 3º Havendo interesse no prosseguimento do projeto, serão obedecidos os prazos e procedimentos estabelecidos em Decreto Executivo.
CAPÍTULO IV
DA ELABORAÇÃO DO EIV
Seção I
Do Termo de Referencia Técnico (TRT)
Art. 10. O Termo de Referência Técnico – TRT é o documento oficial que tem por objetivo indicar os elementos mínimos necessários para nortear a elaboração do EIV e possibilitar a análise qualificada de todos os aspectos que compõem o estudo, conforme modelo estabelecido em Decreto Executivo.
Art. 11. Para os empreendimentos públicos ou privados previstos no artigo 8º desta lei, com escala menor de impactos de vizinhança, o Poder Executivo oferecerá como metodologia de análise técnica e mitigatória dos impactos de vizinhança o Termo de Referência Técnica Simplificado, que deverá ser elaborado pela Comissão Municipal de Análise de Parcelamento e Uso do Solo Urbano, buscando simplificar, desburocratizar e não onerar os pequenos e médios empreendimentos.
Seção II
Do Conteúdo do EIV
Art. 12. O Estudo do Impacto de Vizinhança – EIV deverá obedecer a estrutura estabelecida pelo Município, por meio de Decreto Executivo, contemplando os aspectos positivos e negativos do empreendimento sobre a qualidade de vida da população residente ou usuária da área em questão e seu entorno, devendo incluir, no que couber, a análise e proposição de solução para as seguintes questões:
I - Adensamento populacional;
II - Uso e ocupação do solo;
III - Ventilação e iluminação;
IV - Valorização e/ou desvalorização imobiliária;
V - Áreas de interesse histórico, cultural, paisagístico e ambiental;
VI - Equipamentos urbanos, incluindo consumo de água e de energia elétrica, geração de resíduos sólidos e efluentes, drenagem de águas pluviais, entre outros;
VII - Equipamentos comunitários, como os de saúde e educação;
VIII - Sistema de circulação e transportes, incluindo, entre outros, tráfego gerado, acessibilidade, estacionamento, carga e descarga, embarque e desembarque;
IX - Poluição sonora, atmosférica, hídrica, do solo, eletromagnética, visual e outras;
XII - Geração de resíduos sólidos;
XIII - Riscos ambientais;
XIV - Impacto socioeconômico na população residente ou atuante no entorno.
CAPÍTULO V
DA ANÁLISE DO EIV
Art. 13. Conforme disposto no artigo 6º desta Lei, competirá à Comissão Municipal de Análise de Parcelamento e Uso do Solo Urbano a análise do EIV, que poderá solicitar a manifestação das secretarias ou outros órgãos que entenderem ser relevantes para as análise.
Parágrafo único. Os procedimentos de análise do EIV serão estabelecidos em Decreto Executivo.
CAPÍTULO VI
DAS MEDIDAS DE MITIGAÇÃO E COMPENSAÇÃO DE IMPACTOS
Seção I
Das Diretrizes Gerais
Art. 14. O Município, a fim de eliminar ou minimizar impactos negativos decorrentes do EIV, poderá exigir do interessado:
I - Ampliação das redes de infraestrutura urbana;
II - Ampliação das redes de infraestrutura comunitária;
III - Área de terreno ou área edificada para instalação de equipamentos públicos e comunitários em percentual necessário ao atendimento da demanda gerada pelo empreendimento;
IV - Ampliação e adequação do sistema viário, faixas de desaceleração e aceleração, pontos de ônibus, faixas de pedestres, semaforização, acessibilidade, entre outros;
V - Proteção acústica, uso de filtros e outros procedimentos que minimizem incômodos da atividade;
VI - Manutenção de imóveis, fachadas ou outros elementos arquitetônicos ou naturais considerados de interesse paisagístico, histórico, artístico ou cultural.
Parágrafo único. As intervenções exigidas para mitigar os impactos causados pela implantação do empreendimento serão assim classificadas:
I - Intervenções essenciais: são as ligadas às exigências de mitigação dos impactos promovidos em:
a) sistema de transporte, trânsito e sistema viário municipal, incluindo a abertura, alargamento ou melhoramento das vias, as obras de infraestrutura e implantação de equipamentos urbanos, tais como galerias, guias, sarjetas, pavimentação, rampas de acesso, pontos de parada de ônibus e sinalização;
b) sistema de abastecimento de água potável e coleta, afastamento, tratamento e disposição final de esgoto;
d) sistema de distribuição de energia elétrica e iluminação pública;
e) recuperação ambiental e arborização.
II - intervenções complementares: são as relativas à implantação, ampliação ou reforma de equipamentos comunitários.
Art. 15. As medidas de mitigação e compensação de impactos podem ser aplicadas de forma unitária ou cumulativa, e devem ser fixadas pelo EIV, com fundamento nas análises da Comissão Municipal de Análise de Parcelamento e Uso do Solo Urbano, que pode usar como base as contribuições oriundas do processo de consulta pública, considerando-se:
I - o porte do empreendimento e a proporcionalidade à gradação do dano ou impacto que venha a ser dimensionado;
II - a eliminação ou mitigação dos conflitos com os usos já implantados;
III - a inserção harmônica do empreendimento em seu entorno.
Parágrafo único. A implantação das medidas de que trata o caput deve ser custeada pelo interessado, diretamente ou mediante contraprestação remunerada dos custos dos serviços e das obras a serem executadas pelo poder público.
Art. 16. Não são consideradas medidas de mitigação e compensação de impactos:
I - As obrigações pecuniárias provenientes da aplicação da outorga onerosa do direito de construir e da outorga onerosa de alteração de uso;
II - As obrigações previstas na lei específica que instituir a operação urbana consorciada, quando for o caso;
III - A implantação da infraestrutura necessária à obtenção do licenciamento edilício, conforme exigência do Código de Obras e Edificações do Município e demais legislações específicas;
IV - Obrigações, contribuições ou taxas previstas em legislação específica;
V - Instalação de contentores de resíduos sólidos.
Seção II
Das Medidas de Mitigação
Art. 17. As medidas de mitigação são aquelas destinadas a prevenir, reduzir ou evitar impactos adversos do empreendimento sobre sua área de influência, sendo exigidas para adequar o empreendimento ou a atividade ao meio ambiente urbano ou rural, sem prejudicar a população residente ou usuária da área e suas proximidades.
§ 1º As medidas mitigadoras a que se refere o caput podem ser de caráter socioeconômico, ambiental, de infraestrutura e de adequação de projeto.
§ 2º As medidas mitigadoras de adequação de projeto de arquitetura ou urbanismo podem contemplar ações:
I - De adequação dos parâmetros edilícios e urbanísticos, preservando-se o coeficiente básico e os usos da legislação urbanística;
II - de adaptação do sistema viário e da circulação de veículos e pedestres;
III - que visam ao conforto e à preservação ambiental.
Seção III
Das Medidas de Compensação
Art. 18. As medidas de compensação são aquelas destinadas a compensar impactos irreversíveis que não podem ser evitados, devendo ser exigidas por danos não recuperáveis ou mitigáveis, assim definidas:
I - Implantação, urbanização e requalificação de área pública;
II - Implantação e manutenção de equipamento comunitário ou regional;
III - Implantação e manutenção de mobiliário urbano;
IV - Implantação de obras de arte e outros equipamentos urbanos;
V - Implantação de obras e serviços para facilitar a circulação de pedestres, ciclistas e portadores de necessidades especiais.
§ 1º As ações de compensação, quando realizadas de forma indireta, devem ocorrer por meio de contrapartida pecuniária definida conforme regulamento.
§ 2º No caso de compensação nos termos do § 1º, o recurso deve ser recolhido diretamente em conta específica a ser definida em Decreto Executivo.
Seção IV
Das exigências mínimas quanto as medidas mitigadoras e/ou compensatórias
Art. 19. As exigências mínimas quanto as medidas mitigadoras e/ou compensatórias de cada empreendimento ou atividade previsto no artigo 8º desta lei, serão estabelecidas em Decreto Executivo, devendo compreender, no mínimo, as seguintes análises:
I - Análise de Infraestrutura;
II - Análise de Poluição;
III - Análise de Elementos Arquitetônicos;
IV - Análise de Impacto do Sistema Viário e Trânsito.
CAPÍTULO VII
DA APROVAÇÃO DO EIV
Parágrafo único. O Conselho de Política Urbana do Município será, obrigatoriamente, convidado para as audiências públicas de aprovação do EIV.
Art. 21. As sugestões e propostas advindas da audiência pública devem ser avaliadas pela Comissão Municipal de Análise de Parcelamento e Uso do Solo Urbano e subsidiar a elaboração de parecer final quanto:
I - Implementação da atividade ou do empreendimento, com a definição das medidas necessárias previstas no EIV;
II - Implementação da atividade ou do empreendimento, com a definição de medidas alternativas e/ou complementares;
III - Inviabilidade da atividade ou do empreendimento.
§ 1º Na hipótese do inciso I deste artigo, será dado seguimento ao procedimento de aprovação do EIV, nos termos do artigo 22 e seguintes e conforme procedimento estabelecido em Decreto Executivo.
§ 2º Na hipótese do inciso II deste artigo, em havendo concordância do empreendedor, será dado seguimento ao procedimento de aprovação do EIV, nos termos do artigo 22 e seguintes e conforme procedimento estabelecido em Decreto Executivo.
§ 3º Caso o empreendedor não concorde com o parecer final, deverá apresentar manifestação expressa e fundamentada dentro do prazo estabelecido, conforme procedimento definido em Decreto Executivo.
§ 4º O recurso será encaminhado ao Secretário Municipal de Obras e Infraestrutura e será analisado em conjunto por uma comissão colegiada formada pelos Secretários Municipais de Planejamento e Urbanismo, Meio Ambiente, Saúde, Educação, Assistência Social, Segurança Pública, Negócios Jurídicos e Diretor do Serviço Autônomo de Água e Esgoto – SAEE, conforme procedimento estabelecido em Decreto Executivo.
Art. 22. Finalizado o procedimento de análise do EIV, com decisão pela viabilidade do empreendimento ou atividade, o interessado será notificado e o processo será encaminhado à Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos para a elaboração do Termo de Compromisso com as medidas mitigadoras de impactos, conforme definido pela Comissão Municipal de Análise de Parcelamento e Uso do Solo Urbano.
Parágrafo único. Na hipótese de, no curso da implantação de empreendimentos, os impactos previstos no estudo ou parte deles, terem sido mitigados por obra ou ação do Poder Público, o interessado não se eximirá da contrapartida definida que poderá ser convertida em obras ou recursos a serem aplicados na mesma proporção, inclusive fora da área de influência, conforme definido pela Comissão Municipal de Análise de Parcelamento e Uso do Solo Urbano.
Art. 23. A emissão do Alvará de Construção, a aprovação do empreendimento ou, no caso de loteamento, a sua pré-aprovação, conforme o caso, ficará condicionada à assinatura de Termo de Acordo e Compromisso, o qual deverá constar a responsabilidade do empreendedor de arcar integralmente com as despesas decorrentes das obras e serviços necessários à minimização dos impactos decorrentes da implantação e uso do empreendimento.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 24. O cronograma da implantação das contrapartidas deve coincidir ou ser inferior ao prazo de implantação do empreendimento.
§ 1º O cronograma físico de cumprimento das medidas de adequação de projeto, prevenção, compatibilização, mitigação e compensação de impactos será parte obrigatória do Termo de Compromisso.
§ 2º Havendo medidas de caráter contínuo a serem cumpridas, nas quais o cronograma físico exceda a data de emissão de licenças ou autorizações, os órgãos competentes devem vincular tais licenças ou autorizações ao Termo de Compromisso e respectivo cronograma físico.
Art. 25. O Alvará de Funcionamento, o Certificado de Conclusão de Obras ou o Habite-se, conforme o caso, só poderão ser expedidos após a correta execução e o recebimento das intervenções e contrapartidas, bem como mediante a emissão do competente Termo de Recebimento de Obras.
Art. 26. Em caso de complexidade do projeto ou do empreendimento, cuja análise do EIV não puder ser feita pelos técnicos do Município, devidamente justificado, poderá ser contratado profissional ou empresa para tal finalidade, nos termos da lei de licitações.
Art. 27. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Lençóis Paulista, 19 de setembro de 2023.
ANDERSON PRADO DE LIMA - Prefeito Municipal
Taisa Aparecida Toledo Placa - Secretária de Administração
* Este texto não substitui a publicação oficial.