“Art. 4º (...)
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§ 13. O motorista fará jus à percepção de diária de viagem, nos termos previstos nesta Resolução, para fazer face às despesas com alimentação, sem a necessidade de comprovação de recibo ou nota fiscal.
§ 14. A concessão de diária fica condicionada à existência de dotações orçamentárias e disponibilidade financeira.
§ 15. O pagamento de diárias terá caráter de verba indenizatória, não integrando o respectivo vencimento, remuneração ou subsídio para quaisquer efeitos.
§ 16. O valor da diária será regulamentado por Ato da Mesa.” (NR)