Brasão CÂMARA MUNICIPAL DE LENÇÓIS PAULISTA
ESTADO DE SÃO PAULO

LEI ORDINÁRIA Nº 5777, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2023
Altera dispositivos da Lei Municipal n.º 3.660, de 20 de Dezembro de 2006 - Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais.
O Prefeito do Município de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
Faz saber que, a Câmara Municipal de Lençóis Paulista, em sessão extraordinária realizada no dia 14 de dezembro de 2023, aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º Fica alterado o inciso X do artigo 63 da Lei Municipal n.º 3.660, de 20 de dezembro de 2006, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 63. (...)
(...)
X - gratificação por serviço especial como pregoeiro, agente de contratação, agente de contratação direta por dispensa de licitação e membro da comissão de contratação.” (NR)
Art. 2º Ficam alterados o caput, incisos I, II e III, § 1º e 2º e revogado o § 3º, todos do artigo 84-A da Lei Municipal n.º 3.660, de 20 de dezembro de 2006, que passam a ter a seguinte redação:
“Art. 84-A. O pregoeiro, o agente de contratação e o membro da comissão de contratação do Poder Executivo Municipal e do Poder Legislativo Municipal, terão direito a um adicional no importe de:
I - aos que atuam na área de Licitação junto à Administração Direta Municipal: cinquenta por cento do valor do piso salarial praticado no serviço público municipal;
II - aos que atuam na área de Licitação junto à Administração Indireta Municipal: dez por cento do valor do piso salarial praticado no serviço público municipal;
III - aos que atuam na área de Licitação junto ao Poder Legislativo: trinta e cinco por cento do valor do piso salarial praticado no serviço público municipal.
§ 1º. A gratificação do agente de contratação direta por dispensa de licitação será correspondente a cinquenta por cento do valor recebido pelo pregoeiro, pelo agente de contratação e pelo membro da comissão de contratação do respectivo órgão de atuação.
§ 2º. A designação do funcionário público municipal para atuar como pregoeiro, agente de contratação, agente de contratação direta por dispensa de licitação e membro da comissão de contratação, de forma concomitante, não gera direito à acumulação do adicional.” (NR)
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Lençóis Paulista, 15 de dezembro de 2023.
ANDERSON PRADO DE LIMA - Prefeito Municipal
Taisa Aparecida Toledo Placa - Secretária de Administração
* Este texto não substitui a publicação oficial.

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