Brasão CÂMARA MUNICIPAL DE LENÇÓIS PAULISTA
ESTADO DE SÃO PAULO

LEI COMPLEMENTAR Nº 56, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2009
Dispõe sobre alterações na Lei Complementar n.º 36, de 12 de dezembro de 2006 que trata do Estatuto do Magistério Público Municipal, Plano de Cargos e Salários e Avaliação de Desempenho e dá outras providências
A Prefeita Municipal de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faz saber que, a Câmara Municipal de Lençóis Paulista, em sessão ordinária realizada no dia 16 de novembro de 2009, aprovou, e ela sanciona e promulga a seguinte lei complementar:
CAPÍTULO I
DAS ALTERAÇÕES DA LEI COMPLEMENTAR 36 DE 12 DE DEZEMBRO DE 2006
Art. 1º A Lei Complementar nº. 36, de 12 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 5º São considerados profissionais do magistério aqueles que desempenham as atividades de docência e de suporte pedagógico à docência, tais como: direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de Educação Básica, em suas diversas etapas e modalidades, desde que portadores da formação mínima determinada pela legislação federal de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.
Art. 9º ...
§ 1º. Cargos de provimento efetivo que comportam substituição:
I - Docentes:
a) Professor de Educação Infantil I - PEI I;
b) Professor de Educação Infantil II - PEI II;
c) Professor de Ensino Fundamental I - PEF I;
d) Professor de Ensino Fundamental II - PEF II;
e) Professor de Educação Especial;
f) Professor Orientador de Informática Educacional;
g) Professor Substituto - PEI;
h) Professor Substituto - PEF I;
i) Professor Substituto - PEF II - área de ciências exatas;
j) Professor Substituto - PEF II - área de ciências humanas;
k) Professor Substituto - PEF II - área de linguagens e códigos.
II - Suporte Pedagógico:
a) Diretor de Escola;
b) Coordenador Pedagógico.
§ 2º. Em função gratificada de suporte pedagógico, que comportam substituição, a saber:
I - Supervisor de Ensino;
II - Vice-Diretor de Escola;
§ 3º. Em função gratificada de suporte pedagógico, que não comportam substituição:
I - Coordenador de Educação Infantil;
II - Coordenador de Educação Especial;
III - Coordenador de Ensino Fundamental;
IV - Coordenador de Informática Educacional;
V - Coordenador Educacional;
VI - Assistente Técnico Pedagógico;
VII - Coordenador de Projetos Educacionais.
§ 4º. O Quadro do Magistério passa a viger de acordo com o Anexo I da presente Lei.
Art. 10. Constituirá cargo de Professor de Ensino Fundamental II - PEF - II, cada conjunto de 20 (vinte) horas-aula com alunos das classes dos anos finais do ensino fundamental.
Art. 12. As atribuições e competências dos cargos e funções gratificadas do Quadro do Magistério serão estabelecidas através de Decreto do Chefe do Poder Executivo, observadas sempre as características de cada cargo.
Art. 13. Os profissionais do magistério atuarão na seguinte conformidade:
I - Área de Docência:
a) na Educação Infantil:
1. Professor de Educação Infantil I - PEI I: na modalidade de creche, para crianças de 0 (zero) a 3 (três) anos de idade;
2. Professor de Educação Infantil II - PEI II: na modalidade de pré-escola, para crianças de 4 (quatro) e 5 (cinco) anos de idade.
b) no Ensino Fundamental:
1. Professor de Ensino Fundamental I - PEF I: nos anos iniciais regulares e na educação de jovens e adultos correspondente a esses anos;
2. Professor de Ensino fundamental II - PEF II: nos anos finais regulares e na educação de jovens e adultos correspondentes a esses anos, sendo permitida a atuação nos anos iniciais, nos termos do § 3º deste artigo.
c) na Educação Especial, nos diferentes níveis da educação básica de atuação do município.
d) Professor Orientador de Informática Educacional, em todos os níveis da educação básica de atuação do município que demandarem atuação do referido docente.
II - Área de Suporte Pedagógico, cujos servidores atuarão nos diferentes níveis e modalidades da educação básica mantida pelo sistema municipal de ensino, observadas as atribuições e competências de cada cargo constante do Art. 9º desta Lei Complementar.
§ 1º. Para os efeitos desta Lei, entende-se por nível de ensino:
a) Educação Infantil;
b) Ensino Fundamental.
§ 2º. Entende-se por Educação Especial, para os efeitos desta Lei, a modalidade de educação escolar oferecida preferencialmente na rede regular de ensino, para educandos portadores de necessidades especiais, ou em parceria com escolas de educação especial, quando não for possível sua integração nas classes comuns do ensino regular.
§ 3º. O Professor de Ensino Fundamental II, das disciplinas de Educação Física e Arte, poderá atuar nas classes de Educação Infantil. As aulas de Educação Física e Arte, do Ensino Fundamental séries iniciais, previstas nas matrizes curriculares municipal, deverão ser desenvolvidas por professor especialista, com licenciatura plena, em todas as séries, podendo, excepcionalmente, ser ministrado pelo professor da classe quando constatado a inexistência ou ausência de professor especialista.
§ 4º. Os Professores Substitutos atuarão de acordo com o campo de atuação estabelecido na Lei Complementar nº 054, de 26 de maio de 2009.
Art. 14. Os servidores docentes do Quadro do Magistério ficam sujeitos à jornada única de trabalho, definidas em razão das características de cada nível e modalidade de ensino, conforme segue:
I - 40 (quarenta) horas semanais nos anos iniciais do Ensino Fundamental, na Educação Especial e na área de informática educacional, na seguinte conformidade:
a) 25 (vinte e cinco) horas em atividades docentes com alunos;
b) 15 (quinze) horas de trabalho pedagógico, em horário diverso do seu turno de trabalho com alunos, das quais:
1. 02 (duas) horas em horário e local de sua livre escolha, destinadas a planejamento de aulas, correção de atividades e elaboração de material pedagógico;
2. o mínimo de 02 (duas) horas, na unidade escolar, destinadas a trabalho coletivo;
3. o mínimo de 02 (duas) horas destinadas ao desenvolvimento do processo de aceleração da aprendizagem dos seus alunos e/ou avaliação e acompanhamento de serviços complementares;
4. até 09 (nove) horas, destinadas a atendimento a pais de alunos, planejamento de aulas, correção de atividades, elaboração de material pedagógico, aceleração de aprendizagem de alunos e/ou avaliação a acompanhamento de serviços complementares, trabalho coletivo, formação e aperfeiçoamento profissional oferecido pela Diretoria Municipal de Educação de Lençóis Paulista, e demais atividades desde que correlatas às do magistério.
II - 40 (quarenta) horas semanais na Educação de Jovens e Adultos - EJA, na seguinte conformidade:
a) 20 (vinte) horas em atividades docentes com alunos;
b) 20 (vinte) horas de trabalho pedagógico, em horário diverso do seu turno de trabalho com alunos, das quais:
1. 02 (duas) horas em horário e local de sua livre escolha, destinadas a planejamento de aulas, correção de atividades e elaboração de material pedagógico;
2. o mínimo de 02 (duas) horas, na unidade escolar, destinadas a trabalho coletivo;
3. até 09 (nove) horas, destinadas a atendimento a pais de alunos, planejamento de aulas, correção de atividades, elaboração de material pedagógico, aceleração de aprendizagem de alunos, trabalho coletivo, formação e aperfeiçoamento profissional oferecido pela Diretoria Municipal de Educação de Lençóis Paulista, e demais atividades desde que correlatas às do magistério;
4. 07 (sete) horas destinadas a plantão para esclarecimento de dúvidas a alunos de sua própria classe ou de outras classes pertencentes ao sistema municipal de ensino, realização de visitas domiciliares a alunos da rede municipal e elaboração e desenvolvimento de projetos especiais.
III - 40 (quarenta) horas semanais na Educação Infantil, na modalidade de creche, na seguinte conformidade:
a) 30 (trinta) horas em atividades docentes com alunos;
b) 10 (dez) horas de trabalho pedagógico, em horário diverso do seu turno de trabalho com alunos, das quais:
1. 02 (duas) horas em horário e local de sua livre escolha, destinadas a planejamento de aulas, correção de atividades e elaboração de material pedagógico;
2. o mínimo de 02 (duas) horas, na unidade escolar, destinadas a trabalho coletivo;
3. até 06 (seis) horas, destinadas a atendimento a pais de alunos, planejamento de aulas, correção de atividades, elaboração de material pedagógico, trabalho coletivo, formação e aperfeiçoamento profissional oferecido pela Diretoria Municipal de Educação de Lençóis Paulista, e demais atividades desde que correlatas às do magistério.
IV - 35 (trinta e cinco) horas semanais na educação Infantil na modalidade de pré-escola e nos anos finais do ensino fundamental, na seguinte conformidade:
a) 20 (vinte) horas em atividades docentes com alunos;
b) 15 (quinze) horas de trabalho pedagógico, em horário diverso do seu turno de trabalho com alunos, das quais:
1. 02 (duas) horas em horário e local de sua livre escolha, destinadas a planejamento de aulas, correção de atividades e elaboração de material pedagógico;
2. o mínimo de 02 (duas) horas, na unidade escolar, destina- das a trabalho coletivo;
3. o mínimo de 02 (duas) horas destinadas ao desenvolvimento do processo de aceleração da aprendizagem dos seus alunos;
4. até 09 (nove) horas, destinadas a atendimento a pais de alunos, planejamento de aulas, correção de atividades, elaboração de material pedagógico, aceleração de aprendizagem de alunos, trabalho coletivo, formação e aperfeiçoamento profissional do docente, oferecido pela Diretoria Municipal de Educação de Lençóis Paulista, e demais atividades desde que correlatas às do magistério.
§ 1º. O Professor de Ensino Fundamental II de que trata o Inciso IV deste Artigo, poderá ampliar sua carga-horária em atividades com alunos até o limite de 25 horas-aula semanais, de acordo com as características do componente curricular, que serão remuneradas a título de Carga Suplementar de Trabalho Docente.
§ 2º. ...
§ 3º. Revogado.
§ 4º. ...
§ 5º. Os professores substitutos ficam sujeitos às jornadas de trabalho previstas nos artigos 8º e 9º da Lei Complementar nº. 054, de 26 de maio de 2009.
Art. 15. As jornadas de trabalho previstas nesta Lei Complementar não se aplicam às contratações por tempo determinado para a função de Professor de Ensino Fundamental II, que deverão ser retribuídas conforme a carga-horária que efetivamente o profissional vier a cumprir, observado o limite máximo de 40 (quarenta) horas semanais, cujas horas de trabalho pedagógico serão atribuídas de maneira proporcional, tomando-se por base a jornada definida no Inciso IV do Artigo 14 desta Lei Complementar e na regulamentação constante de Decreto Executivo.
Parágrafo único. As contratações temporárias para as demais funções docentes constantes do Artigo 9º, serão feitas com base na correspondente Jornada de Trabalho Docente de que trata os incisos I, II, III e IV, do Artigo 14, ambos desta Lei Complementar.
Art. 16. Os ocupantes de cargos de suporte pedagógico e os ocupantes de funções gratificadas cumprirão jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais.
Art. 21. ...
§ 1º. Revogado.
§ 2º. Entende-se por carga suplementar de trabalho o número de horas prestadas pelo docente em atividades com alunos ou de trabalho pedagógico, que excedam aquelas estabelecidas para a sua jornada de trabalho semanal, observando-se o limite de 40 (quarenta) horas semanais.
§ 3º. Revogado.
§ 4º. Revogado.
§ 5º. A retribuição pecuniária da carga suplementar de trabalho será calculada multiplicando-se o número de horas da carga suplementar pelo valor do vencimento do docente convertido em horas.
§ 6º. ...
§ 7º. ...
Art. 22. Revogado.
Art. 35. ...
§ 1º. ........
§ 2º. ........
§ 3º. O profissional do magistério afastado para exercício de substituição de titular de cargo ou para o exercício de cargo vago, nos termos do que dispõe o inciso II deste artigo, perceberá, a título de contraprestação da substituição ou do exercício de cargo vago, a diferença de remuneração do cargo de que é titular para o cargo que vier a exercer, tendo seu enquadramento no padrão do cargo de destino, na mesma classe em que se encontrava no cargo de origem, em razão da sua progressão salarial.
§ 4º. ...
§ 5º. ...
Art. 37. ...
§ 1º. ...
§ 2º. ...
§ 3º. ...
§ 4º. O funcionário que afastar-se pelo motivo descrito no inciso IV do artigo 35 não poderá exonerar-se do serviço público antes de completados 12 (doze) meses do gozo de tal benefício, sob pena de devolução da remuneração correspondente a tal afastamento, desde que remunerado.
§ 5º. A critério da Diretoria de Educação, poderá ser concedida gratificação de até 15% (quinze por cento), calculada sobre a remuneração, ao funcionário afastado nos termos do inciso V que for designado para desenvolver projetos especiais.
Art. 42. As substituições por períodos de até 30 (trinta) dias, serão efetuadas por Professores Substitutos, nos termos na Lei Complementar nº. 054, de 26 de maio de 2009, podendo recair sobre docentes ocupantes de cargo de provimento efetivo, quando não houver professor substituto disponível ou, na inexistência daqueles, a ocupantes de funções docentes que já estejam contratados na rede municipal de ensino, até o limite de 40 (quarenta) horas semanais.
Art. 45. Os efeitos das substituições cessam automaticamente com a reassunção do substituído ou com a vacância do cargo.
§ 1º. No caso de ocorrer novo afastamento do substituído dentro do prazo de até 15(quinze) dias a contar do término do anterior, o substituto poderá ser mantido na substituição, a critério da administração.
§ 2º. Poderá igualmente ser mantido o substituto, até o término do seu contrato original de trabalho, a exclusivo critério da administração, no caso da vacância do cargo ter ocorrido após decorrido 1/4(um quarto) do ano letivo.
Art. 46. ...
§ 1º. Nos impedimentos do Diretor de Escola a substituição será efetuada automaticamente pelo Vice-Diretor de Escola, que fará jus ao percebimento da diferença de vencimento após o 14º (décimo quarto) dia do início do afastamento do titular do cargo, aplicando-se, no que couber, o disposto no § 3º do artigo 35 desta Lei Complementar.
§ 2º. Nas ocorrências previstas no parágrafo anterior, a critério da Diretoria de Educação, poderá ser designado substituto para a função de Vice-Diretor de Escola.
Art. 48. ...
§ 9º. Enquanto perdurarem as condições que motivaram a readaptação, o funcionário deverá cumprir o rol de atribuições estabelecido pelo ato que concedeu a readaptação, em local de trabalho determinado pela Diretoria de Educação.
§ 10. O readaptado poderá ser designado para exercer funções gratificadas de suporte pedagógico, desde que as funções sejam compatíveis com as limitações que determinaram a readaptação.
Art. 49. ...
Parágrafo único. Revogado.
Art. 50. Os cargos do quadro do magistério público municipal serão providos mediante concurso público de provas e títulos.
§ 1º. ...
§ 2º. ...
Art. 56. ...
Parágrafo único. A escola comportará 01 (uma) função gratificada de Vice-Diretor de Escola, desde que conte com o mínimo de 15 (quinze) classes, funcionando em 02 (dois) ou mais períodos e, no caso de creches, quando o Diretor acumular a função em 02 (duas) unidades, a critério da administração.
Art. 62. As contratações por tempo determinado serão realizadas pelo período de afastamento que deu origem à contratação e far-se-ão mediante admissão, precedida de processo seletivo e observada a escala de classificação elaborada pela Diretoria de Educação.
Art. 87. A avaliação funcional será realizada anualmente, na forma a ser regulamentada por Lei.
Art. 89. Revogado.
Art. 90. Revogado.
Art. 91. Revogado.
Art. 92. Revogado.
Art. 93. Revogado.
Art. 94. Revogado."
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Redações Anteriores
Art. 2º Os servidores que na data da vigência desta Lei Complementar se encontravam como titulares concursados de cargos docentes poderão optar pelo enquadramento nas jornadas de trabalho docentes de que trata a nova redação do art. 14 da Lei Complementar n.º 36, de 12 de dezembro de 2006, de forma irretratável e com eficácia a partir do exercício na nova jornada, desde que esteja em efetivo exercício.
(Redação dada pela Lei Complementar Nº 67, de 2010)
§ 1º A opção poderá ocorrer a qualquer tempo, exceto para o Professor de Educação Básica II, que só poderá optar no início de cada ano letivo.
§ 2º A irretratabilidade de que trata o caput diz respeito somente ao número total de horas da jornada em que o docente foi incluído, ressalvando-se que os titulares de cargo de Professor de Ensino Fundamental I - PEF I, de que tratam os incisos I e II do Artigo 14 desta Lei Complementar, poderão exercer qualquer uma das jornadas previstas nos mesmos incisos, a qualquer momento, conforme o concurso público prestado para provimento do cargo de que é titular e a conveniência do serviço público.
§ 3º É vedado ao servidor readaptado fazer a opção.
Art. 3º Para os servidores que não fizerem a opção de que trata o artigo anterior serão mantidas as antigas jornadas, a saber:
I - Jornada de trabalho docente de 35 (trinta e cinco) horas semanais, destinada a docentes que atuam nas séries iniciais do Ensino Fundamental, composta por:
a) 25 (vinte e cinco) horas em atividades com alunos;
b) 10 (dez) horas de trabalho pedagógico, das quais 02 (duas) horas em atividades coletivas, 06 (seis) horas para atendimento a pais e alunos, trabalho pedagógico, aperfeiçoamento profissional, na unidade escolar a serem definidas por Decreto Executivo, e 02 (duas) horas para planejamento de aulas, correção de atividades, elaboração de material pedagógico, em horário e local de livre escolha do docente;
II - Jornada de Trabalho docente de 30 (trinta) horas semanais, destinadas a docentes que atuam na Educação Infantil e na Educação Especial, composta por:
a) 20 (vinte) horas em atividades com alunos;
b) 10 (dez) horas de trabalho pedagógico, das quais 02 (duas) horas em atividades coletivas, 06 (seis) horas para atendimento a pais e alunos, trabalho pedagógico e aperfeiçoamento profissional, na unidade escolar, a serem definidas por Decreto Executivo, e 02 (duas) horas para planejamento de aulas, correção de atividades, elaboração de material pedagógico, em horário e local de livre escolha do docente;
III - Jornada de 25 (vinte e cinco) horas semanais, destinada a docentes que atuam na Educação Infantil, na Educação Especial, nas séries finais do Ensino Fundamental, composta por:
a) 20 (vinte) horas em atividades com alunos;
b) 05 (cinco) horas de trabalho pedagógico, das quais 03 (três) horas em atividades coletivas e atendimento a pais e alunos na unidade escolar, e 02 (duas) horas para planejamento de aulas, correção de atividades, elaboração de material pedagógico, em local de livre escolha.
IV - Jornada de 30 (trinta) horas de trabalho semanais destinadas a docentes que atuam nas séries iniciais e nas séries finais do Ensino Fundamental, composta por:
a) 25 (vinte e cinco) horas em atividades com alunos;
b) 05 (cinco) horas de trabalho pedagógico, das quais 03 (três) horas em atividades coletivas e atendimento a pais e alunos na unidade escolar, e 02 (duas) horas para planejamento de aulas, correção de atividades, elaboração de material pedagógico, em local de livre escolha.
Parágrafo único. Até que os servidores não façam a opção de que trata o art. 2º desta Lei Complementar, aplica-se-lhes, no que couber, as normas contidas no art. 107 da Lei Complementar n. 36, de 12 de dezembro de 2006.
Art. 4º A partir da vigência da presente Lei Complementar o provimento de cargos por concurso público de provas e títulos somente será efetuado nas Jornadas de Trabalho de que trata a nova redação do art. 14 da Lei complementar n. 36, de 12 dezembro de 2006.
Art. 5º Os Anexos I, IV e V da Lei Complementar nº 36, de 12 de dezembro de 2006, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos I, II e III desta Lei Complementar.
Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Lençóis Paulista, 17 de novembro de 2009.
Publicada na Diretoria dos Serviços Administrativos, 17 de novembro de 2009.
IZABEL CRISTINA CAMPANARI LORENZETTI
Prefeita Municipal
Silvia Maria Gasparotto
Diretora Administrativa
Anexo I
Denomina os grupos ocupacionais, define a forma de provimento, estabelece os requisitos, a quantidade de cargos e funções e a tabela salarial.
DENOMINAÇÃO ATUAL
DENOMINAÇÃO NOVA
FORMA DE PROVIMENTO
REQUISITOS P/ PROVIMENTO
QUANTIDADE DE CARGOS
TABELA SALARIAL
GRUPO OCUPACIONAL DE DOCENTES
Professor de Educação Infantil I
Professor de Educação Infantil I
Nomeação precedida de Concurso Público de Provas e Títulos
Habilitação específica para o magistério obtida em nível médio na modalidade normal ou em curso superior de licenciatura plena.
100 
ME 
Professor de Educação Infantil
Professor de Educação Infantil II
Nomeação precedida de Concurso Público de Provas e Títulos
Habilitação específica para o magistério obtida em nível médio na modalidade normal ou em curso superior de licenciatura plena.
200
ME
Professor de Educação Básica I
Professor de Ensino Fundamental I
Nomeação precedida de Concurso Público de Provas e Títulos
Habilitação específica para o magistério obtida em nível médio na modalidade normal ou em curso superior de licenciatura plena.
300
ME
Professor de Educação Básica II
Professor de Ensino Fundamental II
Nomeação precedida de Concurso Público de Provas e Títulos
Curso Superior de licenciatura Plena com Habilitação Específica em área própria ou formação em área correspondente e complementação nos termos da legislação vigente.
200
ME
Professor de Educação Especial
Professor de Educação Especial
Nomeação precedida de Concurso Público de Provas e Títulos
Curso superior de licenciatura plena com habilitação específica em área própria ou pós-graduação na área específica
100
ME
Inexistente
Professor Orientador de Informática Educacional
Nomeação precedida de Concurso Público de Provas e Títulos
Licenciatura em Informática ou Licenciatura em Pedagogia ou Pós Graduação em Informática Educacional.
50
ME
Professor Substituto - PEI
Professor Substituto - PEI
Nomeação precedida de Concurso Público de Provas e Títulos
Habilitação específica para o magistério obtida em nível médio na modalidade normal ou em curso superior de licenciatura plena.
30
ME
Professor Substituto – PEB I
Professor Substituto – PEF I
Nomeação precedida de Concurso Público de Provas e Títulos
Habilitação específica para o magistério obtida em nível médio na modalidade normal ou em curso superior de licenciatura plena.
50
ME
Professor Substituto – PEB II – área de ciências exatas
Professor Substituto – PEF II - área de ciências exatas
Nomeação precedida de Concurso Público de Provas e Títulos
Área de ciências exatas: curso de licenciatura plena com habilitação especifica em área própria (Matemática ou Ciências) ou formação superior em áreas correspondentes e complementação nos termos da legislação.
20
ME
Professor Substituto – PEB II – área de ciências humanas
Professor Substituto – PEF II - área de ciências humanas
Nomeação precedida de Concurso Público de Provas e Títulos
Área de ciências humanas: curso de licenciatura plena com habilitação especifica em área própria (Geografia ou História) ou formação superior em áreas correspondentes e complementação nos termos da legislação.
20
ME
Professor Substituto – PEB II – área de linguagens e códigos
Professor Substituto – PEF II – área de linguagens e códigos
Nomeação precedida de Concurso Público de Provas e Títulos
Área de linguagem e códigos: curso de licenciatura plena com habilitação especifica em área própria (Letras, Arte ou Educação Física) ou formação superior em áreas correspondentes e complementação nos termos da legislação vigente.
20
ME
GRUPO OCUPACIONAL DE SUPORTE PEDAGÓGICO
Diretor de Escola
Diretor de Escola
Nomeação precedida de Concurso Público de Provas e Títulos
Licenciatura plena em pedagogia ou mestrado ou doutorado, nos termos do inciso II do artigo 61 da Lei Federal n.º 9.394/96 – LDB e possuir, no mínimo, 8 (oito) anos de experiência docente.
50
ME
Supervisor de Ensino
Supervisor de Ensino
Designação para o exercício de Função Gratificada de Suporte Pedagógico
Licenciatura plena em pedagogia ou mestrado ou doutorado, nos termos do inciso II do artigo 61 da Lei Federal n.º 9.394/96 – LDB e possuir, no mínimo, 10 (dez) anos de experiência docente.
5
FGM
Vice-Diretor de Escola
Vice-Diretor de Escola
Designação para o exercício de Função Gratificada de Suporte Pedagógico
Licenciatura plena em pedagogia ou mestrado ou doutorado, nos termos do inciso II do artigo 61 da Lei Federal n.º 9.394/96 – LDB e possuir, no mínimo, 5 (cinco) anos de experiência docente.
20
FGM
Coordenador Pedagógico
Coordenador Pedagógico
Nomeação precedida de Concurso Público de Provas e Títulos
Licenciatura plena em pedagogia ou mestrado ou doutorado, nos termos do inciso II do artigo 61 da Lei Federal n.º 9.394/96 – LDB e possuir, no mínimo, 5 (cinco) anos de experiência docente.
30
ME
Assistente Técnico Pedagógico
Assistente Técnico Pedagógico
Designação para o exercício de Função Gratificada de Suporte Pedagógico
Licenciatura plena em pedagogia ou mestrado ou doutorado, nos termos do inciso II do artigo 61 da Lei Federal n.º 9.394/96 – LDB e possuir, no mínimo, 5 (cinco) anos de experiência docente.
10
FGM
Coordenador de Educação Infantil
Coordenador de Educação Infantil
Designação para o exercício de Função Gratificada de Suporte Pedagógico
Licenciatura plena em pedagogia ou mestrado ou doutorado, nos termos do inciso II do artigo 61 da Lei Federal n.º 9.394/96 – LDB e possuir, no mínimo, 5 (cinco) anos de experiência docente.
1
FGM
Coordenador de Educação Especial
Coordenador de Educação Especial
Designação para o exercício de Função Gratificada de Suporte Pedagógico
Licenciatura plena em pedagogia ou mestrado ou doutorado, nos termos do inciso II do artigo 61 da Lei Federal n.º 9.394/96 – LDB e possuir, no mínimo, 5 (cinco) anos de experiência docente.
1
FGM
Coordenador de Ensino Fundamental
Coordenador de Ensino Fundamental
Designação para o exercício de Função Gratificada de Suporte Pedagógico
Licenciatura plena em pedagogia ou mestrado ou doutorado, nos termos do inciso II do artigo 61 da Lei Federal n.º 9.394/96 – LDB e possuir, no mínimo, 5 (cinco) anos de experiência docente.
2
FGM
Coordenador de Ensino Fundamental de Jovens e Adultos
Extinto
 
 
 
 
Coordenador de Informática Educacional
Coordenador de Informática Educacional
Designação para o exercício de Função Gratificada de Suporte Pedagógico
Licenciatura plena em pedagogia ou mestrado ou doutorado, nos termos do inciso II do artigo 61 da Lei Federal n.º 9.394/96 – LDB e possuir, no mínimo, 5 (cinco) anos de experiência docente.
1
FGM
Coordenador da Educação
Coordenador Educacional
Designação para o exercício de Função Gratificada de Suporte Pedagógico
Licenciatura plena em pedagogia ou mestrado ou doutorado, nos termos do inciso II do artigo 61 da Lei Federal n.º 9.394/96 – LDB e possuir, no mínimo, 5 (cinco) anos de experiência docente.
1
FMG
Inexistente
Coordenador de Projetos Educacionais
Designação para o exercício de Função Gratificada de Suporte Pedagógico
Licenciatura plena em pedagogia ou mestrado ou doutorado, nos termos do inciso II do artigo 61 da Lei Federal n.º 9.394/96 – LDB e possuir, no mínimo, 5 (cinco) anos de experiência docente.
2
FMG
Anexo II
De que trata o art. 5º desta Lei Complementar
Cargos lotados
Formação acadêmica
Padrão
Classe A
Classe B
Classe C
Classe D
Classe E
Classe F
Est. Probatório
3 anos (*)
8 anos (*)
13 anos (*)
18 anos (*)
23 anos (*)
Professor de Educação Infantil I
Médio
100
001
002
003
004
005
Superior
001
002
003
004
005
006
Professor de Educação Infantil II
Médio
100
001
002
003
004
005
Superior
001
002
003
004
005
006
Professor de Ensino Fundamental II
Médio
100
001
002
003
004
005
Superior
001
002
003
004
005
006
Professor Substituto - PEI
Médio
100
001
002
003
004
005
Superior
001
002
003
004
005
006
Professor Substituto - PEF I
Médio
100
001
002
003
004
005
Superior
001
002
003
004
005
006
Professor de Ensino Fundamental II
Superior
002
003
004
005
006
007
Professor Substituto - PEF II (todas as áreas)
Superior
002
003
004
005
006
007
Professor de Educação Especial
Superior
001
002
003
004
005
006
Professor Orientador de Informática Educacional
Superior
002
003
004
005
006
007
Cargos Isolados
Formação acadêmica
Classe A
Classe B
Classe C
Classe D
Classe E
Classe F
Est. Probatório
3 anos (*)
7 anos (*)
11 anos (*)
14 anos (*)
17 anos (*)
Coordenador Pedagógico
Superior
009
010
011
012
013
014
Cargos Isolados
Formação acadêmica
Classe A
Classe B
Classe C
Classe D
Classe E
Classe F
Est. Probatório
3 anos (*)
6 anos (*)
9 anos (*)
12 anos (*)
15 anos (*)
Diretor de Escola
Superior
014
015
016
017
018
019
(*) Tempo mínimo de exercício nos cargos mencionados para ingresso nas respectivas classes
Anexo III
de que trata o art. 5º desta Lei Complementar
Tabelas de Salários - Base Março/2009
ME
 
FGM (Função Gratificada)
 
FGM (Função Gratificada)
Padrão
Salário
Nominal
 
Padrão
Salário
Nominal
 
Padrão
Salário
Nominal
ME
001
7,98
 
FGM001
807,30
 
FGM026
2.733,80
ME
002
8,41
 
FGM002
847,66
 
FGM027
2.870,50
ME
003
8,85
 
FGM003
890,04
 
FGM028
3.014,01
ME
004
9,26
 
FGM004
934,55
 
FGM029
3.164,72
ME
005
9,74
 
FGM005
981,28
 
FGM030
3.322,98
ME
006
10,22
 
FGM006
1.030,34
 
FGM031
3.489,09
ME
007
10,72
 
FGM007
1.081,88
 
FGM032
3.663,59
ME
008
11,25
 
FGM008
1.135,95
 
FGM033
3.846,73
ME
009
11,83
 
FGM009
1.192,75
 
FGM034
4.039,05
ME
010
12,43
 
FGM010
1.252,40
 
FGM035
4.241,03
ME
011
13,02
 
FGM011
1.315,01
 
FGM036
4.453,07
ME
012
13,68
 
FGM012
1.380,76
 
FGM037
4.675,74
ME
013
14,36
 
FGM013
1.449,79
 
FGM038
4.909,52
ME
014
15,07
 
FGM014
1.522,29
 
FGM039
5.155,02
ME
015
15,82
 
FGM015
1.598,40
 
FGM040
5.412,78
ME
016
16,62
 
FGM016
1.678,31
 
FGM041
5.683,40
ME
017
17,45
 
FGM017
1.762,25
 
FGM042
5.967,57
ME
018
18,33
 
FGM018
1.850,35
 
FGM043
6.265,94
ME
019
19,25
 
FGM019
1.942,87
 
FGM044
6.579,23
ME
020
20,20
 
FGM020
2.040,00
 
FGM045
6.908,20
ME
021
21,22
 
FGM021
2.142,02
 
FGM046
7.253,60
ME
022
22,27
 
FGM022
2.249,11
 
FGM047
7.616,28
ME
023
23,38
 
FGM023
2.361,56
 
FGM048
7.997,10
ME
024
24,56
 
FGM024
2.479,64
 
FGM049
8.396,96
ME
025
25,78
 
FGM025
2.603,63
 
FGM050
8.816,81
----
 
----
 
 
 
 
 
 
ME
100
7,60
 
 
 
 
 
 
* Este texto não substitui a publicação oficial.

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