Brasão CÂMARA MUNICIPAL DE LENÇÓIS PAULISTA
ESTADO DE SÃO PAULO

LEI ORDINÁRIA Nº 6007, DE 12 DE MARÇO DE 2026
Dispõe sobre a obrigatoriedade de exigência de garantia contratual estendida nos processos licitatórios e contratos administrativos firmados pelo Município de Lençóis Paulista com empresas terceirizadas que utilizem mão de obra, e dá outras providências.
(Autoria dos vereadores Glauco Temer Feres - PODEMOS, Renato da Silva Gois - UNIÃO e Toni Anderson Diegoli - PSD)
O Prefeito do Município de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
Faz saber que, a Câmara Municipal de Lençóis Paulista, em sessão ordinária realizada no dia 09 de março de 2026, aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º Nos processos licitatórios e contratos administrativos firmados pelo Município de Lençóis Paulista, suas autarquias e fundações, inclusive pelo Poder Legislativo, que envolvam contratação de empresas terceirizadas com utilização de mão de obra, será obrigatória a exigência de garantia contratual, prestada pela empresa contratada, com vigência estendida de, no mínimo, 2 (dois) anos após o término do contrato.
Art. 2º A garantia deverá ser prestada em conformidade com o art.96 da Lei Federal nº 14.133/2021, podendo consistir em:
I - caução em dinheiro;
II - seguro-garantia;
III - fiança bancária;
IV - título de capitalização custeado por pagamento único, com resgate pelo valor total.
§ 1º A Administração Municipal poderá, justificadamente, definir nos editais a modalidade de garantia a ser exigida, quando demonstrado que tal medida melhor atende ao interesse público.
§ 2º A garantia deverá cobrir, obrigatoriamente, obrigações trabalhistas e previdenciárias relativas aos trabalhadores utilizados na execução do contrato administrativo.
Art. 3º A vigência da garantia contratual deverá compreender:
I - todo o período de execução contratual; e,
II - período adicional de, no mínimo, 2 (dois) anos após o término do contrato administrativo, correspondente ao prazo prescricional trabalhista previsto no art.7º, XXIX, da Constituição Federal.
Art. 4º A exigência prevista nesta Lei tem por finalidade:
I - proteger o Município de responsabilidade trabalhista solidária e subsidiária;
II - incentivar o cumprimento integral das obrigações trabalhistas por empresas terceirizadas;
III - prevenir passivos financeiros à Administração Pública;
IV - promover segurança jurídica e eficiência nos contratos administrativos.
Art. 5º O descumprimento da exigência de garantia estendida acarretará:
I - impedimento à assinatura do contrato;
II - aplicação das penalidades previstas na Lei Federal nº 14.133/2021 e demais normas aplicáveis.
Art. 6º O Poder Executivo poderá regulamentar esta lei, no que couber, fixando regras operacionais, fiscais e procedimentais necessárias à sua efetividade.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Lençóis Paulista, 12 de Março de 2026.
ANDRÉ PACCOLA SASSO - Prefeito Municipal
Diego da Cunha Gomes - Secretário de Administração
* Este texto não substitui a publicação oficial.

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