O Prefeito do Município de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faz saber que, a Câmara Municipal de Lençóis Paulista, em sessão ordinária realizada no dia 19 de agosto de 2019, aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Cria no quadro de servidores da Prefeitura Municipal de Lençóis Paulista, o cargo de provimento efetivo de Professor de Ensino Fundamental II - Espanhol, com 05 (cinco) vagas.
Parágrafo único. São atribuições do Professor de Ensino Fundamental II – Espanhol a docência no ensino fundamental, incluindo entre outras, as seguintes atribuições:
I - Conhecer o Plano Municipal de Educação;
II - Participar da elaboração, implementação e avaliação do Projeto Político Pedagógico da Unidade; Educacional, visando a melhoria da qualidade da educação, em consonância com as Diretrizes Educacionais da Secretaria Municipal de Educação;
III - Elaborar o Plano de Ensino da turma e dos componentes curriculares, observadas as metas e objetivos propostos no Projeto Político Pedagógico, Mapa Estratégico e as Diretrizes Curriculares da Rede Municipal de Educação;
IV - Considerar as informações obtidas na apuração do Índice de Desenvolvimento da Educação Básica – IDEB, outros instrumentos de avaliação externa, o instrumento de avaliação e monitoramento do Município e outros resultados de aproveitamento escolar;
V - Planejar, executar, acompanhar, avaliar e registrar o desempenho de todos os alunos a fim de subsidiar a reflexão, o aperfeiçoamento e encaminhamento do trabalho;
VI - Desenvolver, participar e apoiar projetos, programas e atividades elencadas pela Unidade Educacional, em sua área de conhecimento ou de forma multidisciplinar/interdisciplinar;
VII - Articular as experiências dos alunos com o conhecimento sistematizado, valendo-se de princípios metodológicos, procedimentos didáticos, recursos tecnológicos, materiais didáticos e instrumentos que possibilitem o pleno aproveitamento das atividades desenvolvidas para melhoria do desempenho dos alunos;
VIII - Planejar e desenvolver, articuladamente com os demais profissionais, atividades pedagógicas compatíveis com os vários espaços de ensino e de aprendizagem existentes na Unidade Educacional;
IX - Compartilhar, participar e sugerir propostas de aprimoramento profissional diante de necessidades da equipe para melhoria permanente da qualidade do trabalho;
X - Participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, das atividades de formação continuada oferecidas para o seu aperfeiçoamento, bem como de cursos que possam contribuir para o seu crescimento e atualização profissional promovidos ou não pela Secretaria de Educação;
XI - Registrar a frequência diária das crianças em documento da escola, encaminhando os casos de ausência ao responsável da Unidade Educacional;
XII - Apresentar aos alunos, aos pais ou responsáveis as propostas de trabalho da Unidade Educacional, formas de acompanhamento da vida escolar, procedimentos adotados no processo de avaliação e aprendizagem dos alunos;
XIII - Registrar as ações pedagógicas, mantendo-as atualizadas, tendo em vista a avaliação contínua do processo educativo;
XIV - Identificar, em conjunto com a Equipe Pedagógica, os alunos que apresentam necessidades de intervenção pedagógica diferenciada, comprometendo-se com as atividades de recuperação contínua e Aceleração de Aprendizagem;
XV - Realizar adequações metodológicas, em conjunto com o Coordenador Pedagógico, para o atendimento das crianças que apresentem dificuldades de acesso ao currículo, viabilizando a implementação da educação inclusiva;
XVI - Adotar, em conjunto com a Equipe Pedagógica, as medidas pertinentes ao atendimento dos alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação;
XVII - Colaborar com as atividades de articulação da escola, famílias e a comunidade;
XVIII - Interpretar dados relativos à realidade da turma;
XIX - Definir e utilizar formas de avaliação, condizentes com os referências teóricos propostos pela Rede Municipal de Ensino;
XX - Favorecer o trabalho cooperativo no âmbito escolar;
XXI - Cooperar com a direção e equipe pedagógica da Unidade Educacional e Secretaria de Educação em estudos, discussões, organização, pesquisa e correção das avaliações nos processos que exigem participação docente;
XXII - Exercer liderança positiva junto aos colegas, professores e alunos;
XXIII - Assumir a responsabilidade com a direção e equipe pedagógica da escola quanto a: disciplina, ordem, higiene, frequência, rendimento, pontualidade da turma e reivindicações por parte dos alunos;
XXIV - Valorizar e incentivar a participação dos alunos nos processos da escola;
XXV - Acompanhar e contemplar em sala de aula as ações promovidas na escola para os alunos com dificuldades de aprendizagem;
XXVI - Manter a organização do seu local de trabalho e todos os bens públicos que estiverem sobre o domínio de sua área de atuação, bem como zelar pela economicidade de materiais e bom atendimento ao público;
XXVII - Estimular a criança na conservação dos diferentes ambientes e materiais;
XXVIII - Cumprir as determinações superiores e solicitar esclarecimento por escrito caso julgue-as ilegais;
XXIX - Executar tarefas correlatas que forem determinadas pelo seu superior.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Lençóis Paulista, 21 de agosto de 2019.
ANDERSON PRADO DE LIMA
Prefeito Municipal
Railson Rodrigues
Secretário de Administração
* Este texto não substitui a publicação oficial.